Considera-se ativo no exterior quando o emissor tiver: I – sede no exterior; ou II – sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis. Não é considerado ativo no exterior aquele cujo emissor tiver sede no exterior e ativos localizados no Brasil ou receita bruta apurada no Brasil que correspondam a 90% ou mais daqueles ou daquela constantes das suas demonstrações contábeis.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo IV, art. 12, §§1º e 2º
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Considera-se ativo no exterior quando o emissor tiver: I – sede no exterior; ou II – sede no Brasil e ativos localizados no exterior que correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das suas demonstrações contábeis.
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