a) títulos públicos federais; b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; c) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nas alíneas “a” e “b”; e d) cotas de classes que invistam exclusivamente nos ativos referidos nas alíneas “a” a “c”.

Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, II

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a) títulos públicos federais; b) ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; c) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nas alíneas “a” e “b”; e d) cotas de classes que…

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