As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Art. 14, caput
Observação
É a esta regra que o inciso XIII do art. 3º remete. A linha “Cotas” acima reproduz, na verdade, o §1º (valor da cota) — ver a linha seguinte.
Onde este verbete vive
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