Pessoa jurídica que represente o fundo de índice cujas cotas sirvam de lastro para a emissão de BDR-ETF, independentemente da forma de estruturação do veículo de investimento.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo V, art. 49, I
Observação
Definição específica do Capítulo XIII, distinta da do art. 3º, I, da parte geral.
Onde este verbete vive
- Categoria: Crédito e securitização
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