As classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, sendo destinadas à aquisição de: I – ações, bônus de subscrição, debêntures simples, notas comerciais e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas; II – títulos, contratos e valores mobiliários representativos de crédito ou participação em sociedades limitadas; III – cotas de outros FIP; e IV – cotas de Fundos de Ações – Mercado de Acesso.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo IV, art. 5º
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As classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, sendo destinadas à aquisição de: I – ações, bônus de subscrição, debêntures simples, notas comerciais e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou…
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