O criptoativo que seja a representação digital ou cuja natureza ou características o enquadre na definição de outro ativo financeiro deve ser considerado tal como esse outro ativo financeiro para os fins do Anexo Normativo I, inclusive quanto a limites de concentração e de exposição a risco de capital.

Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, §2º

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O criptoativo que seja a representação digital ou cuja natureza ou características o enquadre na definição de outro ativo financeiro deve ser considerado tal como esse outro ativo financeiro para os fins do Anexo Normativo I, inclusive…

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