a) títulos públicos federais; b) contratos derivativos; c) créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM; d) criptoativos, desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; e) desde que o ativo tenha sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou o registro da oferta tenha sido dispensado, ações, debêntures, notas comerciais, notas promissórias, títulos de securitização, bônus e recibos de subscrição, cupons, certificados de depósito de valores mobiliários, Brazilian Depositary Receipts – BDR, cotas de fundos de investimento e contratos de investimento coletivo; f) ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; g) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente previstos no regulamento.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, I
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a) títulos públicos federais; b) contratos derivativos; c) créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo…
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