I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II – mandato unificado de até 2 anos para todo o conselho de administração, quando existente; III – disponibilização aos acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções; IV – adesão a câmara de arbitragem; V – no caso de registro de companhia aberta categoria A, adesão a segmento especial que assegure as práticas dos incisos I a IV; e VI – auditoria anual das demonstrações contábeis por auditor independente registrado na CVM.

Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo IV, art. 8º

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I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II – mandato unificado de até 2 anos para todo o conselho de administração, quando existente; III – disponibilização aos acionistas de…

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