Classe cujas sociedades investidas devem ter receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00, apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte, sem receita superior a esse limite nos últimos 3 exercícios; tais investidas estão dispensadas de seguir as práticas de governança do art. 8º.

Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo IV, art. 14

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Classe cujas sociedades investidas devem ter receita bruta anual de até R$ 20.000.000,00, apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte, sem receita superior a esse limite nos últimos 3 exercícios; tais…

Observação

As investidas não podem ser controladas por sociedade ou grupo que apresente superior a R$ 100.000.000,00 (o texto consolidado omite a grandeza) ou receita bruta anual superior a R$ 150.000.000,00 no encerramento do exercício imediatamente anterior ao primeiro aporte (art. 14, §3º).

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