§1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe. §2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.

Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Art. 14, §§1º e 2º

Em uma linha

§1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe.

Observação

Definição a que remete o inciso XXXVIII do art. 3º.

Onde este verbete vive