§1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe. §2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.
Fonte: CVM · Resolução CVM 175 · Art. 14, §§1º e 2º
Em uma linha
§1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe.
Observação
Definição a que remete o inciso XXXVIII do art. 3º.
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