33 termos desta base são definidos mais de uma vez — pela CVM e pela ANBIMA, ou pela CVM em anexos normativos diferentes. As definições não são equivalentes.

É o tipo de divergência que não aparece na leitura corrida: os dois textos usam a mesma palavra, e o documento que você cita determina qual definição vale. Antes de invocar qualquer um destes termos num regulamento, ofício ou parecer, confira em qual norma o seu documento se apoia.

BDR – ETF

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Certificado representativo de ETF - Internacional, emitido por instituição depositária no Brasil.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, IV

Certificado representativo de ETF-Internacional, emitido por instituição depositária no Brasil.

Redação praticamente idêntica à do Glossário ANBIMA (“BDR – ETF”).

Carteira (de ativos)

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, V

Conjunto de ativos financeiros e disponibilidades da classe de cotas.

O Anexo Normativo II traz definição própria e diferente de “carteira”.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, III

Conjunto de direitos creditórios, ativos financeiros de liquidez, derivativos e disponibilidades da classe de cotas.

Definição distinta da adotada no Anexo Normativo I.

Cessão de Direitos Creditórios

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

A transferência pelo cedente, credor originário ou não, de direitos creditórios para a Classe, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, V

A transferência pelo cedente, credor originário ou não, de direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.

Classe Aberta

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Classe de cotas de um Fundo em que os investidores podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, em conformidade com o disposto no respectivo Anexo-Classe.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, IX.a

A classe cujo regulamento admite que as cotas sejam resgatadas.

O texto de origem não traz o caput do inciso IX (“classe”), apenas as alíneas a e b.

Classe de investimento em cotas

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, VI

Classe de cotas que deve aplicar no mínimo 95% do patrimônio líquido em cotas de outras classes.

Percentual diferente do adotado nos Anexos II (67%) e IV (90%).

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, VI

Classe de cotas que deve aplicar no mínimo 67% do patrimônio líquido em cotas de outros FIDC.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo IV, art. 2º, II

Classe de cotas que deve aplicar no mínimo 90% do patrimônio líquido em cotas de outros FIP e de Fundos de Ações – Mercado de Acesso.

Classe Exclusiva

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

A Classe ou Subclasse de cotas de um Fundo constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, conforme assim definido na regulação em vigor, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável, nos termos da regulação.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, X

Considera-se “Exclusiva” a classe ou subclasse de cotas constituída para receber aplicações exclusivamente de um único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.

Classe Fechada

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Classe de cotas de um Fundo cujo Anexo-Classe não admite o resgate de cotas.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, IX.b

A classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas.

Créditos de Carbono

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Ativos assim definidos pela regulação em vigor.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, VIII

Títulos representativos de direitos de emissão de gases de efeito-estufa, originados pela redução da emissão de dióxido de carbono ou remoção de dióxido de carbono da atmosfera, emitidos por autorização de autoridade governamental no Brasil ou em jurisdição estrangeira.

No Glossário ANBIMA o termo apenas remete à regulação em vigor; esta é a definição substantiva.

Créditos de Descarbonização – CBIO

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Ativos assim definidos pela regulação em vigor.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, IX

Instrumento definido no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

Custódia

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

É a atividade de custódia de valores mobiliários, disciplinada pela Resolução CVM nº 32/2021.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XVI

Atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários.

Nota do wiki sobre o tema: custodiante.

Direitos Creditórios

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Direitos e Ativos assim definidos pela regulação em vigor.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XII

a) direitos e títulos representativos de crédito; b) valores mobiliários representativos de crédito; c) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não-padronizados; e d) por equiparação, cotas de FIDC.

No Glossário ANBIMA o termo apenas remete à regulação em vigor.

Distribuidor

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Pessoa jurídica que presta serviços de Distribuição de Produtos de Investimento e detém as autorizações regulatórias necessárias para tanto.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXI

Intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo, para realizar a distribuição de cotas.

Nota do wiki sobre o tema: distribuidor.

Escrituração

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Atividade de escrituração, definida e disciplinada em conformidade com o arcabouço regulatório aplicável, fixado pelo BCB, pela CVM ou qualquer outra instância estatal competente para disciplinar a matéria.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXIII

Atividade cujo escopo está definido em norma específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários.

Nota do wiki sobre o tema: escriturador.

FIAGRO

CVM — Dicionário CVM (gov.br) · Termo

Sigla para Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais. Canaliza recursos para o agronegócio, oferecendo alternativa de financiamento e impulsionando o setor. Tipos de FIAGRO: Imobiliário (FII), Direitos Creditórios (FIDC) e Participações (FIP).

Conteúdo desatualizado: a RCVM 175 (Anexo Normativo VI, incluído pela Resolução CVM nº 214/2024) trata o FIAGRO como categoria única e substituiu os “tipos” por uma regra de subsidiariedade (art. 2º). O nome oficial também difere.

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, disciplinado pela Resolução CVM nº 175/2022 e por seu Anexo Normativo VI (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo VI, art. 1º

Fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio.

Atenção à divergência de nome: a RCVM 175 usa “Cadeias Produtivas do Agronegócio”; o Glossário ANBIMA usa “Cadeias Produtivas Agroindustriais”; e o Dicionário CVM usa “Cadeias Agroindustriais”.

Nota do wiki sobre o tema: fiagro.

Fundo (de investimento)

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXV

Termo definido no art. 4º.

Ver a última linha desta aba (“Fundo de investimento”, art. 4º).

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 4º

Comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.

Conceito a que remete o inciso XXV.

Fundo de Índice

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Fundo de Índice, disciplinado pela Resolução CVM nº 175/2022 e por seu Anexo Normativo V (Fundos de Índice).

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo V, art. 2º

Fundo destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado.

Intermediário

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na intermediação de Instrumentos Financeiros em Mercados Regulados.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXVIII

Instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Investidor profissional

CVM — Resolução CVM 160 · X

Investidor que atenda aos requisitos de enquadramento nessa classificação definidos na regulamentação da CVM que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

CVM — Resolução CVM 30 · Art. 11

São considerados investidores profissionais: I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização; III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar; IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo A; V – fundos de investimento; VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; VII – assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; VIII – investidores não residentes; e IX – fundos patrimoniais.

Norma referida pelo inciso X da RCVM 160 e pelos Códigos ANBIMA quando mencionam “investidor profissional”.

Nota do wiki sobre o tema: investidor-profissional.

Investidor qualificado

CVM — Resolução CVM 160 · XI

Investidor que atenda aos requisitos de enquadramento nessa classificação definidos na regulamentação da CVM que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

CVM — Resolução CVM 30 · Art. 12

São considerados investidores qualificados: I – investidores profissionais; II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo B; III – as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e IV – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

Norma referida pelo inciso XI da RCVM 160.

Nota do wiki sobre o tema: investidor-qualificado.

Lâmina (de informações básicas)

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, XIV

Documento cujo modelo constitui o Suplemento B da Resolução.

No Anexo II a lâmina segue o Suplemento E ou F.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XVI

Documento referido no art. 18 deste Anexo Normativo II e cujo modelo constitui o Suplemento E ou Suplemento F da Resolução, conforme o caso.

Material Publicitário

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Material sobre produtos de investimento ou sobre a atividade de Administração Fiduciária e/ou Gestão de Recursos de Terceiros divulgado pelas Instituições Participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidores ou potenciais investidores com o objetivo de estratégia comercial e mercadológica.

CVM — Resolução CVM 160 · Art. 2º, XII

Cartas, anúncios, avisos, mensagens e similares, especialmente por meio de comunicação de massa impresso, audiovisual, ou eletrônico, assim como qualquer outra forma de comunicação de ampla disseminação, com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral com o fim de promover a subscrição ou aquisição de valores mobiliários.

O parágrafo único do art. 2º considera meio de comunicação de massa eletrônico as páginas na rede mundial de computadores ou qualquer outra rede, bem como programas, aplicativos de mensageria eletrônica e as redes sociais.

Partes relacionadas

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXIX

Tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XIX

Tal como definidas pelas regras contábeis expedidas pela CVM que tratam dessa matéria.

Mesma remissão do art. 3º, XXIX, da parte geral.

Pessoas ligadas

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo III, art. 31, §2º

I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, do gestor, do consultor especializado, de seus administradores e acionistas, conforme o caso; II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do administrador, gestor ou consultor especializado, com a exceção prevista no inciso; e III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos I e II.

Conceito usado para caracterizar conflito de interesses no FII; não se confunde com “Pessoas Vinculadas” (RCVM 160 / Glossário ANBIMA).

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo V, art. 22, par. único

I – as companhias em que o administrador ou o gestor, seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% do capital social; e II – os controladores, funcionários e prepostos dos prestadores de serviços essenciais, bem como seus dependentes.

Definição diferente da adotada no Anexo Normativo III (FII), art. 31, §2º, para o mesmo termo.

Pessoas Vinculadas

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em Mercados Regulados.

CVM — Resolução CVM 160 · XVI

Controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos participantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, e as demais pessoas vinculadas à emissão e à distribuição, conforme definidas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.

Prestadores de Serviços Essenciais

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Em relação a um Fundo, significa o Administrador Fiduciário e o Gestor de Recursos, salvo quando disposto de forma diversa na regulação aplicável.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXX

Administrador e gestor do fundo.

Nota do wiki sobre o tema: prestadores-de-servico.

Prospecto

CVM — Dicionário CVM (gov.br) · Termo

Documento detalhado sobre uma oferta pública de valores mobiliários. Esclarece as perspectivas e os planos do emissor e apresenta as principais características do emissor e seu mercado de atuação.

Definição normativa na RCVM 160, art. 2º, XVIII.

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

É o prospecto preliminar e definitivo, ou somente o prospecto definitivo, na hipótese de oferta pública que não contenha previsão de utilização de prospecto preliminar.

CVM — Resolução CVM 160 · XVIII

Os prospectos preliminar e definitivo, ou somente o prospecto definitivo, na hipótese de oferta que não contenha previsão de utilização de prospecto preliminar.

Prospecto Definitivo

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Prospecto cuja divulgação é requisito para o início da distribuição de valores mobiliários objeto de oferta pública, nos casos cuja divulgação é exigida, nos termos da regulação aplicável.

CVM — Resolução CVM 160 · XIX

Prospecto cuja divulgação é requisito para o início da distribuição, conforme art. 59.

Prospecto Preliminar

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Prospecto disponível para consulta do público em geral e cuja divulgação é requisito para o início do período em que podem ser realizados esforços de venda de valores mobiliários objeto de oferta pública, nos casos cuja divulgação é exigida, nos termos da regulação aplicável.

CVM — Resolução CVM 160 · XX

Prospecto disponível para consulta do público em geral, nos termos e condições previstos no art. 20.

Suitability

CVM — Dicionário CVM (gov.br) · Termo

Análise do perfil do investidor (API); conjunto de perguntas feitas pelas corretoras, que ajuda a classificar o perfil do investidor conforme o risco (conservador, moderado ou arrojado).

Definição didática. No Glossário ANBIMA, Suitability é o “dever de verificação da adequação” dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente — obrigação, não questionário.

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Dever de verificação da adequação dos produtos de investimento, dos serviços e das operações ao perfil do cliente.

Nota do wiki sobre o tema: suitability.

Taxa de performance

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, XVII

Taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do cotista.

Mesma redação no Anexo Normativo II (art. 2º, XXIV).

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XXIV

Taxa cobrada do fundo em função do resultado da classe ou do cotista.

Termo de adesão (e ciência de risco)

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, XVIII

Documento referido no art. 29 da parte geral da Resolução.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XXV

Documento referido no art. 29 da parte geral da Resolução.

Valor da cota (do dia)

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXXVIII

Termo definido no art. 14, §§ 1º e 2º, conforme o caso.

CVM — Resolução CVM 175 · Art. 14, §§1º e 2º

§1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe. §2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de cotas da mesma subclasse.

Definição a que remete o inciso XXXVIII do art. 3º.

Veículo de Investimento

ANBIMA — Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Fundos e Carteiras Administradas constituídos localmente com o objeto de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores.

CVM — Resolução CVM 175 · Anexo Normativo I, art. 2º, XX

Entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores.

No Glossário ANBIMA, “Veículo de Investimento” significa fundos e carteiras administradas constituídos localmente — conceito mais restrito.