O Anexo Normativo VIII da Resolução CVM 175 traz as regras dos FUNCINE, fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional. Substituiu a Instrução CVM 398.

Escopo

  • Objeto (art. 3º): aplicação em projetos aprovados pela ANCINE: produção de obras audiovisuais brasileiras independentes; construção e reforma de salas de exibição; ações de empresas brasileiras do setor; comercialização e distribuição; e infraestrutura (art. 2º, I).
  • Prazo: a classe tem prazo de duração determinado (art. 4º).
  • Carteira (art. 5º): no mínimo 90% dos recursos em projetos aprovados pela ANCINE, e o restante em títulos públicos federais. O enquadramento tem prazo de 360 dias do encerramento da primeira distribuição, prorrogável pela CVM (art. 10).

Consequência operacional

  • Contrato por projeto (art. 5º, § 2º): produção, salas e distribuição são investidos por contrato entre o administrador e a empresa titular, com os itens mínimos do anexo. Alterações nesses contratos são fatos relevantes (art. 9º).
  • Ações só em mercado organizado (art. 5º, § 5º) quando o investimento for em empresas do setor.
  • Vedações: projetos com participação majoritária de cotista da própria classe (art. 7º); obras publicitárias, esportivas ou jornalísticas (art. 8º); controle das investidas por radiodifusoras ou teles (art. 6º).

Erros comuns

  • Investir em projeto sem aprovação da ANCINE: fora do objeto do fundo.
  • Descumprir os 360 dias de enquadramento sem pedir prorrogação à CVM.
  • Financiar projeto de cotista majoritário da classe: vedado pelo art. 7º.

Relação com outras notas