O Anexo Normativo X da Resolução CVM 175 traz as regras dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART). Substituiu a Instrução CVM 186.

Escopo

  • Objeto (arts. 2º e 3º): projetos culturais e artísticos definidos na legislação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC).
  • Forma de aplicação (art. 8º): exclusivamente por contratação de pessoas jurídicas culturais com sede no País, por participação em projetos dessas pessoas ou por aquisição de direitos de exploração comercial dos projetos. Os recursos não aplicados ficam só em títulos públicos federais (art. 9º).
  • Regulamento (art. 5º): indica os projetos, setores e subsetores e a estratégia de diversificação.

Consequência operacional

  • Registro pode ser cancelado se a classe não formar o patrimônio inicial em 120 dias (art. 4º).
  • Informação aos cotistas (art. 6º): extrato até 30 dias após cada avaliação patrimonial; relatório semestral (rentabilidade, carteira, custódia e situação dos projetos) em 30 dias; informações anuais em 90 dias.
  • Informação à CVM (art. 7º): balancete e contratos a cada avaliação patrimonial, com periodicidade inferior a um semestre; informes semestrais; demonstrações contábeis auditadas anualmente.
  • Vedações ao administrador (art. 10): organizar os próprios empreendimentos culturais, aplicar em projetos no exterior e adquirir imóveis.

Relação com outras notas