Universo analisado

FonteArquivosUnidades extraídasSelecionadas
Processos sancionadores (4 lotes)1.375 PDFs1.375 decisões230
Compilados do Colegiado24 PDFs anuais5.369 deliberações em 1.134 atas279
Informativos do Colegiado429 PDFs semanais2.718 deliberações210

Todos os PDFs tinham camada de texto; não houve necessidade de OCR.

Como a triagem foi feita

  1. Extração do texto integral de cada PDF.
  2. Contagem de termos-núcleo de fundos: fundo de investimento, cotista, cota, FIDC, FII, FIP, Fiagro, regulamento do fundo, taxa de administração, taxa de performance, administração de carteira, além das instruções e resoluções setoriais.
  3. Leitura da ementa (ou do título da deliberação) para separar o caso em que o fundo é objeto da acusação daquele em que ele aparece de forma incidental — por exemplo, fundo que era acionista de uma companhia em caso de insider trading.
  4. Classificação por tema e atribuição de grau de relevância.

Ruído removido

  • Reclamações ao Fundo de Garantia das bolsas, que não têm relação com fundo de investimento apesar do nome.

  • Centenas de registros de carteira própria de investidor estrangeiro (Anexo IV), que são cadastro e não jurisprudência.

  • Os capítulos do texto da ICVM 356, que o compilado de 2001 embutiu integralmente.

  • Subtítulos internos de votos que a quebra automática tratou como itens separados.

  • Duplicatas: os compilados anuais repetem decisões de anos anteriores.

Conferência

Em setembro de 2026, cada registro foi conferido contra o documento oficial da CVM de onde saiu: a ata do Colegiado, no caso dos compilados; o informativo ou a ata da reunião, no caso dos informativos; e a decisão do processo sancionador. Onde o registro divergia do documento, foram corrigidos resultado, data, partes, relator, título, resumo e tema.

Na mesma conferência saíram 37 registros que não tratavam de fundo de investimento: recursos, reclamações e pedidos de vista em que um fundo aparecia só como acionista, reclamante ou requerente (15 deles ligados ao ESH Theta), ofertas públicas de aquisição de ações, o fundo de garantia de bolsa, projetos audiovisuais e assuntos institucionais da CVM. O catálogo passou de 756 para 719 registros.

Limitações que você precisa conhecer

  • O título de cada registro é a ementa oficial do julgamento, o título da deliberação na ata ou no informativo, ou um título descritivo redigido a partir do documento; a ementa oficial, quando existe, fica no campo próprio do dataset. O resumo e a observação sintetizam o documento e foram revistos na conferência, mas para citar fundamentação use o documento original.

  • A coluna “Norma vigente” é correspondência por ato normativo, não por artigo. Para cada uma das 79 instruções citadas, e para a Deliberação CVM 51 e a Resolução CMN 1.289, a cadeia de revogação foi seguida na página oficial (CVM ou Banco Central) até o ato hoje em vigor; o anexo da Resolução CVM 175/22 é o do tipo de fundo de que a instrução tratava. Norma revogada sem sucessora aparece como tal, com a cadeia de revogação, em vez de campo vazio.

  • Os informativos são resumo oficial, não decisão. O próprio documento declara ter caráter meramente informativo e não substituir a ata. Servem para saber o que foi decidido, não para citar fundamentação.

  • Os compilados de 1978–2001 não têm ementa nem dispositivo imputado. Só título do assunto e o corpo da deliberação.

  • A classificação temática foi feita por regra sobre palavra-chave e revisão manual, e revista na conferência. Casos multitemáticos receberam um único tema, o predominante.

Clusters que inflam a contagem

  • Credenciamento e atividade sem autorização: 197 registros somando as três fontes (79 de processos sancionadores, 44 dos compilados e 74 dos informativos). É o tema mais numeroso e o de menor retorno prático — em geral pessoas físicas e assessorias sem registro.

  • Marcação a mercado: o tema de precificação tem 16 registros, 13 deles processos sancionadores. Desses 13, 10 são processos distintos, abertos contra administradores diferentes após a “crise da marcação a mercado” de 2002, julgados entre abril e dezembro de 2005 (e um em 2007) com a mesma tese: durante o prazo de adaptação da Circular BACEN 3.086/02, os fundos só precisavam seguir os critérios de registro de ativos ao fim desse prazo (ICVM 365/02). Vários terminaram em absolvição: em oito deles os acusados foram absolvidos por maioria, com multa só nos votos vencidos (no RJ2003/12312, com o voto de qualidade do Presidente, por empate); no RJ2003/5596 houve multa, por maioria; no RJ2003/13021 a única condenação foi pelo uso de um fundo para beneficiar outro.

  • Caso ESH Theta: das 18 deliberações ligadas ao ESH Theta entre 2024 e 2026, as 15 em que o fundo era só acionista, reclamante ou requerente de vista e de acesso aos autos, sem matéria de fundo de investimento, saíram na conferência. Restam 3 (out/2024, ago/2025 e nov/2025), todas recursos do ESH Theta Master contra o arquivamento, pela SMI, de reclamação ou denúncia sobre negociações e assembleias que envolviam fundos de terceiros. Vêm do mesmo reclamante e devem ser lidas juntas, não como precedentes independentes.