Deveres do administrador fiduciário, laudos de avaliação, distribuição de rendimentos e normas contábeis.
48 decisões — 35 de relevância alta, 8 média, 5 baixa.
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20/05/2025 · Informativo · 19957.000368/2025-63; 19957.001945/2025-34
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECOMPRA DAS PRÓPRIAS COTAS POR FII OU FIAGRO – BANCO J. SAFRA S.A. E OUTRO
Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Consulta de Banco J. Safra S.A., administrador fiduciário de FII, e de FG/A Gestora de Recursos Ltda., gestora de Fiagro-Imobiliário, sobre a possibilidade de recompra das próprias cotas por FII ou Fiagro, diante da possível controvérsia sobre a interpretação do art. 12, IV, da Lei 8.668/1993. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica sobre a possibilidade de realização por FIIs e Fiagro de (i) recompra de cotas de sua própria emissão e (ii) oferta pública voluntária de aquisição (OPAC) destinada a cotas de sua própria emissão, observados os termos e condições do Ofício Interno nº 6/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria.
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22/08/2023 · Informativo · 19957.012803/2022-50 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – ADOÇÃO DO DÓLAR COMO MOEDA FUNCIONAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO – INTRAG DTVM LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.012803/2022-50
Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso da Intrag DTVM (administradora) e da Kinea Investimentos (gestora) contra resposta da SSE a consulta sobre a adoção do dólar como moeda funcional de Fiagro-Imobiliário, constituído sob a Instrução CVM nº 472/2008, que investiria ao menos 90% do patrimônio em CRA com correção cambial. A SSE entendeu que a moeda funcional deve ser o real, pois a variação cambial integra o objetivo de rentabilidade e os fatores de risco do fundo, que não opera nem liquida transações em dólar. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a área técnica e negou provimento ao recurso.
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25/07/2023 · Informativo · 19957.006551/2020-68 — Termo de compromisso aceito
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.006551/2020-68
Dispositivos: ICVM 472, ICVM 505, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 35/21 (intermediários); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Proposta conjunta de termo de compromisso, em fase pré-sancionadora (SSE), da BV DTVM (BV Asset), administradora fiduciária do FII Votorantim Securities IV, e de seus diretores responsáveis Rudmila Onha Cruz e Marcelo Maylinch Simão. As possíveis irregularidades incluíam: não divulgação de fato relevante sobre amortização de cotas (art. 41 da ICVM 472); erros no informe mensal e em relatório trimestral (art. 33 da ICVM 472); não garantia do direito de reembolso na incorporação do FII Securities IV pelo FII Securities III (art. 134 da ICVM 555); descumprimento de limites de concentração; negociações de cotas do FII Securities IV pelo FII Securities II; operação dos dois fundos como se fossem abertos (arts. 2º e 9º da ICVM 472); e infrações à ICVM 505 em negócios fora de mercado organizado ao valor patrimonial, em que a BV Asset teria privilegiado seus próprios interesses. Após contraproposta do Comitê de R$ 4.258.500,00, aceita pelos Proponentes, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer e aceitou a proposta.
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05/07/2022 · PAS · 19957.002315/2021-53 — Multa; Absolvição
Apurar suposta violação por administrador fiduciário de fundo de investimento imobiliário ao disposto nos arts. 32, III, “d” e 33 da Instrução CVM nº 472/2008 e nos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011
Dispositivos: ICVM 8, ICVM 472, ICVM 516, ICVM 607 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 62/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: FII São Domingos — deveres do administrador fiduciário (arts. 32, III, “d” e 33 da ICVM 472/08) e normas contábeis da ICVM 516/11. Multas à administradora e aos dois diretores; absolvição quanto à cobrança de taxa de administração a maior; ilegitimidade passiva de Benjamim Botelho de Almeida quanto à operação de permuta, posterior à sua renúncia.
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05/07/2022 · Informativo · 19957.007068/2022-62 — Recurso não provido
Recurso contra decisão da SSE – manutenção da realização de assembleia de fundo de investimento imobiliário (AQ3 Renda FII) – Reditus Investimentos Ltda.
Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso da Reditus Investimentos Ltda., gestora do AQ3 Renda FII (em liquidação), contra decisão da SSE que negou a suspensão da assembleia convocada a pedido de cotistas com mais de 5% das cotas para substituir administrador e gestor e incorporar o fundo ao Aquilla FII. A gestora alegou que os novos prestadores não atenderiam ao art. 21, § 2º, da Resolução CMN 4.963/21, aplicável aos cotistas RPPS, e ao Ofício Circular Conjunto 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV. A SSE entendeu que a assembleia foi regularmente convocada nos termos da Instrução CVM 472/08, que sua atuação se restringe aos aspectos formais de convocação, instalação e quórum, e que cabe aos cotistas e ao regulador dos RPPS avaliar a observância da norma do CMN. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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31/05/2022 · Informativo · 19957.002315/2021-53 — Termo de compromisso rejeitado
Apreciação de proposta de termo de compromisso – diretor da I.I. DTVM – São Domingos FII
Dispositivos: ICVM 472, ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Proposta de termo de compromisso de Sérgio Paulino Ferreira, diretor responsável da I.I. DTVM Ltda. de 08.04.2016 a 14.11.2018, acusado pela SIN, em PAS com outros dois acusados, de descumprir o dever de diligência com os cotistas do São Domingos FII e outras normas de administração de FII (arts. 32, III, ‘d’, e 33 da Instrução CVM 472/08 e arts. 11 e 23, § 4º, da Instrução CVM 516/11). Ofereceu R$ 40.000,00 em 4 parcelas. A PFE apontou óbice jurídico pela falta de indenização ao fundo e de correção das irregularidades; o Comitê considerou ainda a distância do valor aceitável, a baixa economia processual e a gravidade da conduta. O Diretor Alexandre Rangel declarou-se impedido. Por unanimidade, acompanhando o Comitê, o Colegiado rejeitou a proposta.
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17/05/2022 · Informativo · 19957.006102/2020-10 — Deferido
Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado – distribuição de rendimentos em fundo de investimento imobiliário (Maxi Renda FII) – BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
Dispositivos: ICVM 516, Resolução CVM 46 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 46/21
Nota: Pedido de reconsideração do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administrador do Maxi Renda FII, contra a decisão de 21.12.2021 que, por maioria, determinara que o ‘lucro caixa’ distribuído (art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93) acima do lucro contábil do exercício somado aos lucros acumulados fosse contabilizado como amortização de cotas ou devolução de capital. Por unanimidade, o Colegiado conheceu do pedido por reconhecer obscuridade e contradição na decisão (art. 10 da Resolução CVM 46/21) e, divergindo da área técnica, reconsiderou-a para deixar de impor esse tratamento contábil ao ‘Lucro Caixa Excedente’. Orientou o administrador a promover, prospectivamente, divulgação adequada: subcontas no patrimônio líquido segregando a distribuição correspondente a lucro contábil e o Lucro Caixa Excedente, nota explicativa e esclarecimentos nos avisos aos cotistas sobre esses valores e seus riscos; o tema deverá ser tratado na revisão da Instrução CVM 516/11.
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21/12/2021 · Informativo · 19957.006102/2020-10 — Provido em parte
Recurso contra decisão da SSE – distribuição de rendimentos em fundo de investimento imobiliário (Maxi Renda FII) – BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM
Dispositivos: ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor)
Nota: Recurso do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administrador do Maxi Renda FII, contra determinação da SSE (Ofício 6/2021) para que o fundo só distribuísse rendimentos quando houvesse lucro contábil passível de distribuição, já que vinha distribuindo valores apurados pelo regime de caixa acima do lucro contábil, aumentando os prejuízos acumulados. A SSE opinou pelo não provimento. O Diretor Fernando Galdi, que pedira vista, votou pelo provimento parcial: o montante distribuído nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93 e do Ofício-Circular SIN/SNC 1/2014 que exceder o lucro do exercício somado aos lucros acumulados deve ser contabilizado como amortização de cotas ou devolução de capital, podendo a assembleia deliberar distribuição inferior ao montante calculado. O Diretor Alexandre Rangel votou pelo provimento integral. Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Diretor Fernando Galdi.
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23/11/2021 · Informativo · 19957.006102/2020-10
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
Nota: O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Diretor Fernando Galdi solicitou vista do processo.
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26/10/2021 · Informativo · 19957.008472/2020-91 — Recurso não provido
Recurso contra entendimento da SSE em consulta sobre aquisição de Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR) por FII – Riza Gestora de Recursos Ltda.
Dispositivos: ICVM 472, Resolução CVM 39 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso da Riza Gestora de Recursos Ltda. contra manifestação da SSE, em consulta, de que Fundos de Investimento Imobiliário não podem adquirir Cédulas Imobiliárias Rurais (CIR), títulos criados pela Lei 13.986/20. A SSE, com base na Instrução CVM 472, na Resolução CVM 39/21 e em parecer da PFE, manteve o entendimento de que a CIR não está entre os ativos elegíveis de FII nem de Fiagro-Imobiliário, podendo ser adquirida apenas por Fiagro-Direitos Creditórios. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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15/09/2020 · Informativo · 19957.005910/2020-60 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CADUCIDADE DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DA 9ª EMISSÃO DO KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FII
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso dos ofertantes (o fundo, a administradora Intrag DTVM e o coordenador líder XP Investimentos) contra a declaração, pela SRE, de caducidade do registro da oferta da 9ª emissão de cotas do Kinea Rendimentos Imobiliários FII, concedido em 11.05.2020, por não divulgação do anúncio de início no prazo do art. 17 da Instrução CVM 400/03; pediam prorrogação em razão da pandemia. A SRE entendeu que a norma não admite suspensão ou prorrogação desse prazo e afastou a aplicação da Lei 14.010/20 e da Deliberação CVM 852/20. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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28/05/2019 · Informativo · 19957.003280/2019-55 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE ACERCA DE EXIGÊNCIAS EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII – HSI MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso do administrador, do gestor e do coordenador líder da 1ª emissão do HSI Malls FII contra duas exigências da SRE: (i) aprovação prévia em assembleia, antes da oferta, da aquisição de shopping centers detidos por FIPs ligados ao gestor (conflito de interesses, art. 34 da Instrução CVM 472/08), em vez da procuração facultativa outorgada na subscrição; e (ii) aprovação dos laudos por causa da integralização em bens pelos acionistas das SPEs. Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao recurso: reafirmou que o conflito em FII exige aprovação prévia, específica e informada da assembleia, mas não viu artificialidade na procuração nas condições propostas (facultativa, sob condição suspensiva, revogável, com voto contrário possível e informação completa), acrescentando que ela deve referir o conflito, ser revogável até a assembleia e não ter como outorgado o gestor ou parte relacionada; também não viu tratamento não equitativo na integralização em bens.
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25/09/2018 · Informativo · 19957.006941/2017-32 — Deferido
SOLICITAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM 795/2018 - MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII
Dispositivos: ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor)
Nota: Pedido da Planner Corretora, administradora do Mérito Desenvolvimento Imobiliário I FII, de revogação da Deliberação CVM 795/18, que havia suspendido a negociação das cotas do fundo na B3. A administradora desistiu da 5ª emissão, assumiu compromissos sobre uso de recursos e pagamento de rendimentos e, em 17.09.18, adequou o valor dos investimentos à Instrução CVM 516/11, reapresentando os informes mensais desde janeiro de 2018. Por unanimidade, o Colegiado revogou a suspensão, sem prejuízo da apuração de irregularidades em curso na área técnica.
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03/07/2018 · Informativo · 19957.005760/2018-70 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FII - JT PREV FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 160/22
Nota: Recurso da Planner Corretora, coordenadora líder da 3ª emissão do JT Prev FII Desenvolvimento Habitacional, contra o indeferimento pela SRE do pedido de modificação da oferta (redução do aporte mínimo, comissão de distribuição e prorrogação do prazo, art. 25 da Instrução CVM 400) e contra a determinação de publicar o anúncio de encerramento. O indeferimento decorreu da irregularidade do fundo apontada pela GIE: necessidade de refazer as demonstrações financeiras de 30.06.17, pois o investimento na JCF Investimentos e Participações (69,5% do patrimônio) foi contabilizado pelo custo de aquisição e não a valor justo (Instrução CVM 516/11). Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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13/03/2018 · Informativo · 19957.008144/2016-17 — Não conhecido
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
Nota: Pedido de reconsideração da Claritas contra decisão unânime de 29.11.2016 que manteve o entendimento da SIN de que as aquisições de cotas do Domo FII por fundos geridos pela Fram Capital, registradas na plataforma Fundos 21 da CETIP, não contrariaram o art. 41 do regulamento do fundo nem a Instrução CVM 461/2007. O Relator entendeu que a análise da SIN não merecia reparos e que não havia contradição entre a decisão e seus fundamentos. Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou não conhecer o pedido de reconsideração, por estarem ausentes os requisitos do item IX da Deliberação CVM 463/2003.
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06/03/2018 · Informativo · 19957.006222/2017-11 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA
Dispositivos: ICVM 400 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
Nota: Recurso da Riviera Gestora de Recursos contra entendimento da SRE que indeferiu a substituição do coordenador líder (Socopa, também administradora do fundo, que resiliu o contrato de distribuição) e a prorrogação por 180 dias da oferta da 1ª emissão de cotas do FII Riviera BR Logística. A SRE entendeu que a oferta foi encerrada com o anúncio de encerramento divulgado pela Socopa em 10.05.2017 e que o término do contrato de distribuição, em qualquer forma, implica o cancelamento do registro da oferta (art. 19, § 4º, da Instrução CVM 400/2003), não sendo possível substituir o coordenador líder durante a distribuição. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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06/03/2018 · Informativo · 19957.006224/2017-19 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE EM PROCESSO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – RIVIERA GESTORA DE RECURSOS LTDA
Dispositivos: ICVM 400 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
Nota: Recurso da Riviera Gestora de Recursos contra entendimento da SRE que indeferiu a substituição do coordenador líder (Socopa, também administradora do fundo, que resiliu o contrato de distribuição) e a prorrogação por 180 dias da oferta da 1ª emissão de cotas do FII Riviera Rio Quente Resorts. A SRE entendeu que a oferta foi encerrada com o anúncio de encerramento divulgado pela Socopa em 10.05.2017 e que o término do contrato de distribuição, em qualquer forma, implica o cancelamento do registro da oferta (art. 19, § 4º, da Instrução CVM 400/2003), não sendo possível substituir o coordenador líder durante a distribuição. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.
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30/01/2018 · Informativo · 19957.006753/2017-12 — Recurso não provido
Recurso contra entendimento da SRE – oferta pública de distribuição de cotas de fundo de investimento imobiliário – Ouro Preto Gestão de Recursos S.A. e BRB DTVM S.A.
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 558 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 160/22
Nota: Recurso da gestora (e coordenadora líder) Ouro Preto Gestão de Recursos e da administradora BRB DTVM contra o cancelamento, pela SRE, do registro da oferta da 2ª emissão de cotas do Ouro Preto Desenvolvimento Imobiliário I FII, após fato relevante que comunicou a renúncia da gestora e a suspensão da oferta. O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia pedido vista, votou pelo não provimento com fundamento diverso do da área técnica: a alteração substancial da oferta sem observância da Instrução CVM 400/03 (princípio da estabilidade da oferta), e não o art. 30 da Instrução CVM 558/15. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto e manteve o cancelamento da oferta.
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09/01/2018 · Informativo · 19957.006753/2017-12
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – OURO PRETO GESTÃO DE RECURSOS S.A. E BRB DTVM S.A
Nota: O Colegiado iniciou a discussão do recurso contra entendimento da SRE na oferta pública de cotas de FII, e o Diretor Gustavo Gonzalez pediu vista do processo; não houve decisão nesta reunião.
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19/12/2017 · Informativo · 19957.011461/2017-93 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ANÁLISE DE REGULARIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CV S.A.
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Por unanimidade, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso interposto, concluindo que a potencial situação de conflito de interesses identificada no caso não impacta na análise da atualização do registro do emissor e, consequentemente, no processo de pedido de registro da oferta, devendo ser analisada em processo apartado do pedido de registro.
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01/09/2015 · PAS · RJ2013/04328 — Absolvição
Eventual responsabilidade por falha informacional no prospecto definitivo de distribuição de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Absolvições.
Dispositivos: ICVM 400 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
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17/12/2013 · PAS · IA 2006/16 — Advertência
Alteração no regulamento de Fundo de Investimento sem a prévia aprovação da CVM. Advertência.
Dispositivos: ICVM 205, ICVM 409, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
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18/04/2002 · PAS · RJ2001/04187 — Inabilitação temporária; Absolvição
Operações de fundo de investimento imobiliário em situação de conflito de interesses entre o fundo e a instituição administradora. Inabilitação temporária do administrador responsável; absolvição da administradora.
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
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14/12/2001 · Colegiado · RJ2001/7952 — Deferido
PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE COTA DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PAULO OCTÁVIO - BANCO OURINVEST S.A. – PROC. RJ2001/7952
Dispositivos: ICVM 88, ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: O Banco Ourinvest, administrador do FII Paulo Octávio, pediu dispensa de registro de distribuição secundária para a venda de 5.687.326 quotas (27,98% do total) da Paulo Octávio Investimentos Imobiliários à Cadim Brésil Inc., investidor estrangeiro que já era quotista e que, pela Resolução CMN nº 2.689/00, só podia comprar em bolsa ou balcão organizado (a negociação na SOMA já fora registrada). A SRE submeteu o pedido ao Colegiado por não ter competência para concedê-lo. A Relatora entendeu presentes as circunstâncias especiais do art. 2º, § 3º, da Instrução CVM nº 88/88, pois havia comprador certo e nenhum esforço de colocação junto ao público, e votou pelo acolhimento do pedido de dispensa; o Colegiado acompanhou.
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02/05/2001 · Colegiado · 2001/1803 — Indeferido
PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROJETO ÁGUA BRANCA - BANCO OURINVEST S/A - PROC 2001/1803
Nota: O Superintendente de Registro (SRE) debateu com o Colegiado questões relativas ao pedido de registro de distribuição pública secundária de quotas do fundo de investimento imobiliário do Projeto Água Branca, apresentado pelo Banco Ourinvest, e comunicou que estava indeferindo o pedido.
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14/03/2001 · Colegiado · RJ2000/6389 — Recurso provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – BANCO CR2 - PROC. RJ2000/6389
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: A SRE indeferiu o registro de distribuição de cotas do FII CR2 RJZ III porque o terreno do empreendimento foi adquirido antes da autorização do fundo, o que violaria o art. 4º da Instrução CVM nº 205/94 e caracterizaria conflito de interesses (art. 15, § 1º, I). O Relator reconheceu o decurso do prazo de aprovação tácita (art. 46), mas examinou o mérito: em fundos de incorporação, o administrador pode adiantar recursos e adquirir o imóvel de terceiros em nome do fundo antes do registro; a norma veda a compra prévia pelo administrador para revenda ao fundo ou a venda de imóvel próprio, o que não ocorreu. Votou pelo acolhimento do recurso, deferindo o registro caso os demais requisitos do art. 8º estejam atendidos; o Colegiado acompanhou.
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28/06/1999 · Colegiado · 97/3263 — Recurso provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVO A PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO – FLEMING GRAPHUS S/A CCVM – PROC. 97/3263
Nota: O Diretor Leonardo Brunet informou que estava apresentando o assunto, a pedido do Diretor-Relator Wladimir Castelo Branco Castro, ausente em virtude de viagem a serviço. O Colegiado autorizou, em caráter excepcional, o prazo adicional de 180 dias solicitado pela Recorrente, para distribuição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário da Área do Teleporto/RJ.
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29/04/1999 · Colegiado · 98/1915 — Recurso provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO – C&D DTVM LTDA. – PROC. 98/1915
Nota: Trata-se de recurso interposto pela C&D DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Senior Village, contra decisão da SRE, devido ao indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de distribuição pública primária de cotas do fundo, por já ter sido concedida anteriormente uma prorrogação do prazo inicial de distribuição. Em suas razões alegou a recorrente que cerca de 30% dos recursos captados pelo fundo ficariam depositados no caixa do fundo, em conta de aplicação financeira, até sua efetiva utilização em obras de infra-estrutura. (…) Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento do recurso e pela concesssão da prorrogação do prazo de distribuição, conforme pleiteado pela recorrente. O Colegiado autorizou a SRE a adotar como regra a concessão de prorrogação do prazo de distribuição pública dos fundos de investimento imobiliário por mais 180 dias, além do prazo original.
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18/12/1998 · Colegiado · 98/4790 — Deferido
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DA ÁREA NÚCLEO DO TELEPORTO/RJ – FLEMING GRAPHUS – PROC. 98/4790
Nota: A Fleming Graphus S.A. - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários solicitou prorrogação, por 180 dias, do prazo para a colocação de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário da Área Núcleo do Teleporto/RJ, que encerrar-se-ia em 25 de novembro. A SEP havia concedido extensão do prazo por 90 dias, baseando-se nos seguintes critérios internos da GER: - que o pedido seja protocolado na CVM antes do encerramento do prazo; - que não haja contrato de garantia firme; e - que a extensão de prazo concedida seja igual à metade do prazo de distribuição original, sendo, no presente caso, de 90 dias. Analisadas as razões da corretora, o Diretor-Relator entendeu que nada obsta a aceitação do pleito e, desse modo, apresentou voto acatando, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação do prazo de colocação por 180 dias, a partir de 25 de novembro de 1998. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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20/11/1997 · Colegiado · ata de 20/11/1997
PLEITO DO BANCO BMG S.A. - APLICAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM QUOTAS DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS
Nota: O Banco BMG S.A. pediu que a CVM examinasse a possibilidade de as entidades fechadas de previdência privada aplicarem até 100% do patrimônio líquido de fundos de investimento imobiliário com recursos garantidores de suas reservas técnicas, constituindo fundos imobiliários exclusivos. Por se tratar de matéria de competência do órgão de previdência complementar, o Colegiado determinou o encaminhamento da correspondência a esse órgão, sem decidir o mérito.
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12/09/1997 · Colegiado · 97/0024 — Recurso provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO CHASE MANHATTAN S/A - PROC. 97/0024
Dispositivos: ICVM 205, ICVM 248 · Norma vigente: ICVM 248 — revogada, sem norma sucessora (Resolução CVM 2/20); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: O Banco Chase Manhattan S.A. recorreu da determinação da SEP de republicar as demonstrações financeiras dos semestres encerrados em 30.06.95, 31.12.95 e 30.06.96 do Fundo NorChem-Guararapes de Investimento Imobiliário, por reavaliação indevida do ativo permanente e distribuição incorreta de resultados, entre outras irregularidades. Com base no art. 10, IX, da Instrução CVM 205/94, o Relator admitiu que os FII distribuam resultados (lucro líquido) e rendimentos (valores do fluxo de caixa não incluídos nos resultados), com nota explicativa específica. Considerando a manifestação da SPC (MEMO/SNC/Nº 083/97), votou para que: as reavaliações e seus efeitos fossem mantidos, observada a Lei 6.404/76; a assembleia adaptasse o regulamento e validasse os resultados distribuídos; fosse desconsiderada a republicação; o relatório do administrador e informações sobre a taxa de administração integrassem as DFs de 31.12.96; o administrador pudesse usar a faculdade do art. 1º da Instrução CVM 248/96; e prosseguisse a 3ª emissão de quotas. O Colegiado acompanhou o voto, salvo a Diretora Isabel Bocater quanto à reavaliação, que seguiu a SEP e a SNC.
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03/09/1997 · Colegiado · 96/4573 e 97/0144 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BAMERINDUS - PROCS. 96/4573 E 97/0144
Dispositivos: ICVM 206 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor)
Nota: Recurso do Fundo de Investimento Imobiliário Bamerindus - Via Parque Shopping contra a determinação da SEP de republicar as demonstrações financeiras de 31.12.95 e 30.06.96, porque os imóveis haviam sido reavaliados em desacordo com o art. 3º, II, da Instrução CVM 206/94 (avaliação pelo custo) e porque foram distribuídos rendimentos sem lucro líquido suficiente (art. 189 da Lei 6.404/76). A SNC relatou o posicionamento da SPC sobre a avaliação e o registro contábil, pelos fundos de pensão, de cotas de fundos imobiliários. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator pelo provimento do recurso, pois os rendimentos atenderam ao regulamento do fundo e não há regra que vede a reavaliação dos imóveis dos fundos imobiliários; o Relator acrescentou que a CVM deveria editar norma se verificados critérios inadequados de reavaliação. A Diretora Maria Isabel Bocater votou contra quanto à reavaliação.
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20/06/1997 · Colegiado · 97/0688
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - AQUARIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - PROC. 97/0688
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso da Aquarius Empreendimentos e Participações Ltda., administradora do São Conrado Fashion Mall, contra o entendimento da SEP de que não é possível integralizar quotas de fundo imobiliário com bens avaliados pelo valor contábil, por contrariar o § 1º do art. 5º da Instrução CVM 205/94 (integralização com base em laudo de avaliação). A Relatora entendeu que se aplica à constituição do fundo o art. 8º, § 4º, da Lei 6.404/76, que veda a incorporação de bens por valor superior ao de mercado para proteger os subscritores em dinheiro, mas não impede valor inferior ao avaliado; e que não cabe aos fundos a constituição de créditos ao subscritor por estimativa a maior. O Colegiado acompanhou integralmente o voto: pode ser usado valor inferior ao do laudo somente quando houver estimativa prévia, por escrito, do subscritor que confere os bens, documento a ser enviado à CVM com o laudo para o registro do fundo.
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20/06/1997 · Colegiado · 97/0741 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - ÁGORA CTVM LTDA. - PROC. 97/0741
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: A Ágora CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Janiss I, recorreu da decisão da SEP que negou autorização para constituição e funcionamento do fundo porque a integralização em imóvel foi feita por valor diferente do laudo de avaliação (§ 1º do art. 5º da Instrução CVM 205/94). O Colegiado entendeu que o valor do laudo é o teto para a integralização das quotas, sem restrição à integralização por valor inferior, e acompanhou o voto do Relator pelo deferimento do recurso.
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05/06/1997 · Colegiado · 97/0380 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - FUNDO CAMPINAS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - PROC. 97/0380
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: A totalidade dos quotistas do Fundo Campinas de Investimento Imobiliário, com a concordância do administrador (Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A.), recorreu da decisão da SEP que indeferira a autorização para constituição e funcionamento do fundo. Alegaram que as quotas foram colocadas após a autorização de distribuição, sem garantia de acesso e com critério diferenciado, e integralmente subscritas, a maioria pelo proprietário do terreno do empreendimento, mediante conferência do terreno ao fundo. A SEP decidiu reformar sua decisão, considerando o precedente de quase todos os fundos constituídos na mesma situação e o potencial efeito negativo sobre o empreendimento. O Colegiado ratificou a decisão da SEP, cabendo a esta verificar se as demais disposições da Instrução CVM 205/94 para a constituição e o funcionamento do fundo estão atendidas.
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13/05/2025 · Informativo · 19957.003834/2021-39 — Termo de compromisso aceito
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001928/2023-35, PROC. 19957.003834/2021-39 E PROC. 19957.006054/2022-21
Dispositivos: ICVM 472, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Proposta global de termo de compromisso da Tivio Capital DTVM, administradora de FII, e de seus diretores responsáveis à época (Alexandre Luiz Zimath, Robert John Van Dijk, Marcelo Maylinch Simão e Alcindo Costa Canto Neto), em um PAS e dois processos administrativos da SSE. No PAS 19957.001928/2023-35, imputou-se renegociação de aluguéis de imóveis do BB Progressivo II FII em suposto conflito de interesses, sem aprovação prévia da assembleia (arts. 34 e 35, IX, da ICVM 472), descumprimento do regulamento e violação de deveres fiduciários (art. 92, I, da ICVM 555). No PA 19957.003834/2021-39, relativo ao BII BTS FII, apuraram-se falhas no envio e atraso das demonstrações financeiras, intempestividade na convocação de assembleia, inobservância de deliberação de cotistas e outras falhas de diligência (arts. 32, 33 e 39 da ICVM 472). Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aceitou a proposta global.
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09/05/2023 · Informativo · 19957.010357/2022-49 — Recurso conhecido como consulta; entendimento da área técnica mantido
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – GRUPO DE COTISTAS DO BB PROGRESSIVO II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII – PROC. 19957.010357/2022-49
Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso de cotista (R.B.S.) do BB Progressivo II FII contra entendimento da SSE em processo de reclamação sobre a obrigação da administradora de convocar assembleia para eleger representante de cotistas. Acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado, por unanimidade, conheceu do tema como consulta (art. 4º, § 8º, da Resolução CVM nº 45/2021) e acompanhou a área técnica: nem a Instrução CVM nº 472/2008 nem o regulamento do fundo obrigam a administradora a convocar assembleia para esse fim, o que é faculdade da administradora ou dos cotistas, sem prejuízo do direito de cotistas com ao menos 3% das cotas de pedir a inclusão da matéria na ordem do dia da assembleia geral ordinária.
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27/04/2021 · Informativo · 19957.006941/2017-32 — Termo de compromisso aceito
Apreciação de proposta de termo de compromisso – Mérito Investimentos, Planner Corretora e diretores – distribuição de rendimentos do Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII
Dispositivos: ICVM 8, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 62/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Proposta de termo de compromisso, na fase pré-sancionadora, de Mérito Investimentos S.A. (gestora) e seu diretor Alexandre Guilger Despontin e de Planner Corretora de Valores S.A. (administradora) e seu diretor Artur Martins Figueiredo, relativa ao Mérito Desenvolvimento Imobiliário FII, que desde 2014 distribuía rendimentos a taxa constante sem geração de caixa suficiente pelos empreendimentos. A SIN apontou possível atuação em dinâmica semelhante a pirâmide financeira, com indícios de fraude (item II, ‘c’, da Instrução CVM 8/79) e infração à Instrução CVM 472/08. Após proposta de R$ 900.000,00, os proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de R$ 1.505.000,00 (Planner R$ 517.500,00; Artur Figueiredo R$ 287.500,00; Mérito R$ 450.000,00; Alexandre Despontin R$ 250.000,00). Por unanimidade, acompanhando o Comitê, o Colegiado aceitou a proposta.
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14/09/1999 · Colegiado · ata de 14/09/1999
RENÚNCIA DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO T.E. RIO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – MERCÚRIO S.A. DTVM – MEMO/SRE/089/99
Nota: Tendo em vista que o referido fundo possui somente 2 cotistas, que são os próprios empreendedores do Parque Terra Encantada, o Colegiado determinou que a área técnica tome as providências necessárias para que esses cotistas regularizem a situação do fundo.
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14/08/1997 · Colegiado · ata de 14/08/1997
A ATUAÇÃO DE COMPANHIA HIPOTECÁRIA COMO ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Dispositivos: ICVM 205 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: O Colegiado considerou que as companhias hipotecárias estão aptas a administrar Fundos de Investimento Imobiliário: embora o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM 205/94 não as contemple explicitamente, a Resolução CMN 2.122/94, posterior, prevê que podem operar mediante o registro previsto naquela Instrução, cumpridas as demais exigências.
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05/06/1995 · Colegiado · ata de 05/06/1995 — Recurso não provido
LÓGICA DTVM LTDA. - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DAS QUOTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
Nota: O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica (MEMO/SEP/Nº 036/95, de 12.04.95) de que, por se tratar de um fundo genérico, sem projeto específico para a aplicação dos recursos, não se justifica a prorrogação do prazo de colocação das quotas do fundo imobiliário, e indeferiu o recurso (Ata nº 20, reunião de 02 e 05.06.1995).
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06/05/1994 · Colegiado · ata de 06/05/1994
FUNDO IMOBILIÁRIO - BANCO NACIONAL - PROCESSO DE REGISTRO
Dispositivos: Instrução CVM nº 89/88 · Norma vigente: Resolução CVM 31/21
Nota: O Presidente solicitou ao Superintendente Geral maiores informações sobre o processo de registro do Fundo Imobiliário administrado pelo Banco Nacional, em fase de exigência na Superintendência de Acompanhamento de Empresas. O Superintendente Geral informou que as exigências feitas à empresa pela Gerência de Registros diziam respeito à autorização da instituição administradora se credenciar junto à CVM para a prestação de serviço de cotas escriturais, bem como da necessidade do competente registro da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberou pela constituição do Fundo, na Junta Comercial, e respectiva publicação nos termos da Lei nº 6404/76. Paralelamente, foi discutida a necessidade de alteração na Instrução CVM nº 89/88, no sentido de se incluir no art. 21 a possibilidade de o sistema escritural ser aplicado também a outros valores mobiliários, além das ações e debêntures, como anteriormente previsto. Todos de acordo, foi deliberado que se fizessem as mudanças necessárias na Instrução CVM nº 89/88.
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14/01/1994 · Colegiado · ata de 14/01/1994 — Aprovado
COMUNICADO CONJUNTO CVM-SPC DISPONDO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS PELAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Nota: Foi aprovada, por unanimidade, pelo Colegiado a minuta em questão, que deverá ser encaminhada a aprovação da SPC, para posterior divulgação.
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17/07/2018 · Informativo · 19957.006941/2017-32 — Aprovado
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DE NEGOCIAÇÃO DE COTAS DO MÉRITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO I FII NA B3
Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
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19/12/2017 · Informativo · 19957.011271/2017-76
RELATO SOBRE O ANDAMENTO DO CONVÊNIO DE SUPERVISÃO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS CELEBRADO ENTRE CVM E B3
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25/09/1998 · Colegiado · ata de 25/09/1998 — Aprovado
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO CONSULTIVA SOBRE REGULAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
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21/08/1998 · Colegiado · ata de 21/08/1998 — Aprovado
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE CRIA COMISSÃO CONSULTIVA SOBRE REGULAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
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14/01/1994 · Colegiado · ata de 14/01/1994 — Aprovado
MINUTAS DE INSTRUÇÕES E NOTA EXPLICATIVA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO