O Anexo Normativo IX da Resolução CVM 175 traz as regras dos Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI). Substituiu a Instrução CVM 153.

Escopo

  • Regime e prazo (arts. 3º e 4º): classe fechada, com prazo indeterminado ou de no mínimo 24 meses. Pode virar aberta por deliberação da assembleia depois de 24 meses da constituição.
  • Carteira (art. 10): no mínimo 70% do PL em ações de sociedades beneficiárias de incentivos fiscais (Decretos-Leis 1.376/1974 e 2.298/1986), em certificados do FINOR, FINAM, FISET e FUNDES e em ações incentivadas do mercado secundário ou de leilões. A posição diária pode cair até 35%, desde que a média a cada 720 dias fique em 70% (art. 11).
  • Diversificação (art. 13): até 5% do capital votante (ou 20% do capital, em preferenciais sem voto) de uma companhia, e até um terço das aplicações no mesmo grupo econômico.

Consequência operacional

  • Custódia obrigatória dos títulos e valores mobiliários (art. 7º).
  • Vedações ao gestor (art. 8º): negociar fora de bolsa ações listadas (salvo subscrição, bonificação e conversão) e aplicar em sociedade de investimento.
  • Enquadramento inicial: 8 meses do registro. O descumprimento deve ser justificado à CVM, que pode determinar assembleia para transferir a administração, cindir ou liquidar (art. 14).
  • Integralização em ativos incentivados: admitida por cessão de cotas do FINOR, FINAM, FISET e FUNDES ou de ações incentivadas, pelo valor patrimonial (art. 15).

Relação com outras notas