O Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN, de 27 de setembro de 2023, responde em perguntas e respostas a dúvidas sobre os Anexos Normativos I, IV, V e XI da Resolução CVM 175, e ainda sobre os Anexos VII e IX. Pede leitura conjunta com os Ofícios-Circulares-Conjuntos nº 1 e 2/2023/CVM/SIN/SSE. O tema que atravessa quase todos os blocos é como se conta voto em assembleia.

Escopo

  • Os cinco blocos: A) Anexo I, FIF (exposição a risco de capital e limite de criptoativos) · B) Anexo XI, fundos previdenciários · C) Anexo IV, FIP (cinco perguntas) · D) Anexo V, fundos de índice · E) Anexo VII, FMP-FGTS, e os demais anexos.
  • Natureza: interpretação de área técnica. Não foi revogado nem alterado por ofício posterior.

Consequência operacional

  • Long and short em fundo de ações (bloco A.1): a parcela da carteira com estratégia long and short (arbitragem de posições compradas e vendidas de ativos e derivativos de renda variável) fica dispensada dos limites máximos de margem bruta do art. 73 do Anexo I. O regulamento continua tendo de fixar os limites máximos de margem a que a classe pode se expor, como medida de transparência. A letra do § 5º do art. 73 fala em dispensa do limite do inciso III (multimercado); o ofício confirma que ela alcança também fundos de ações.
  • Limite de 10% em criptoativos (bloco A.2): para fundo de público em geral, o limite do art. 45, III, “c”, do Anexo I engloba o investimento direto em criptoativos e as cotas de fundos locais, fundos offshore e ETFs offshore cujo principal fator de risco seja cripto. Não entram no cômputo os ETFs onshore com esse fator de risco, nem fundos locais que só acessem cripto por ETFs onshore, porque o ETF não tem limite por modalidade (art. 45, IV, “g”).
  • Anexo XI (bloco B): vale apenas para os fundos regidos pelos arts. 76 e seguintes da Lei 11.196/2005 (patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na modalidade de contribuição variável, comercializados e administrados pela entidade). Não se confunde com a classe “Previdenciária” do art. 116 da parte geral, de alcance mais amplo.
  • Direito creditório após desinvestimento (bloco C.1): o FIP não é obrigado a se desfazer do direito creditório só porque desinvestiu da companhia; pode aliená-lo quando o gestor julgar oportuno ou mantê-lo até o vencimento (Anexo IV, art. 5º, § 3º).
  • Prazo de aplicação (bloco C.2): a Instrução CVM 578 limitava as aplicações ao último dia útil do 2º mês subsequente à primeira integralização de cada chamada de capital. Os arts. 9º e 11 do Anexo IV deixaram de fixar prazo máximo e remetem o tema ao regulamento, que deve trazer as “regras e critérios para a fixação de prazo”.
  • Mútuos conversíveis (bloco C.3): o Anexo IV não impõe restrição ao uso de mútuos conversíveis nem prazo para a conversão (art. 5º, § 7º).
  • Deveres do gestor que sumiram do texto (bloco C.4): as obrigações da Instrução CVM 578 de fornecer ao administrador informações para as demonstrações contábeis, o laudo de valor justo das investidas e a qualificação como entidade de investimento foram suprimidas por redundância, mas continuam sendo deveres do gestor. Se a falha decorrer de omissão ou erro do gestor, ele responde.
  • “Cotas subscritas” no FIP (bloco C.5): os quóruns de convocação, instalação e deliberação consideram a participação de cada cotista pelo valor financeiro no passivo do fundo, e não a quantidade de cotas, como já diz o art. 76, § 3º, da parte geral.
  • Fundos de índice (bloco D): apesar do art. 28 do Anexo V (instalação com 1 cotista, maioria das cotas dos presentes, 1 voto por cota), o critério de cômputo é a participação financeira do cotista no fundo, classe ou subclasse.
  • FMP-FGTS, FMAI e previdenciários (bloco E): mesma resposta para o art. 11 do Anexo VII e para os Anexos IX e XI: vale a participação financeira do cotista.

Erros comuns

  • Somar ETF onshore de criptoativo no limite de 10%. Não entra, nem o fundo local que só acessa cripto por ETF onshore. Já o ETF offshore de cripto entra.
  • Deixar o regulamento sem limite de margem por causa da dispensa do long and short. A dispensa é dos limites do art. 73; o limite no regulamento continua exigido.
  • Aplicar o Anexo XI a qualquer fundo de previdência. O anexo é do produto da Lei 11.196; os demais fundos previdenciários estão no art. 116 da parte geral.
  • Liquidar direito creditório só porque houve desinvestimento no FIP. Não é obrigatório.
  • Contar um voto por cota. O critério uniformizado é a participação financeira do cotista.
  • Supor que o gestor de FIP deixou de dever informações ao administrador. A supressão do texto não eliminou o dever.

Relação com outras notas