Termo de adesão, investidor qualificado, elegibilidade de cotista institucional e RPPS.

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Relevância alta

  • 04/06/2024 · Informativo · 19957.004843/2022-28 — Recurso não provido

    RECURSOS CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN NO ÂMBITO DE PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES – PRISMA CAPITAL LTDA. E OUTRO – PROCS. 19957.004843/2022-28 E 19957.001004/2022-58

    Dispositivos: ICVM 578, Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo IV – FIP)

    Nota: Recursos da Vinci Infraestrutura Gestora de Recursos e da Prisma Capital contra a SIN, que indeferiu pedidos de flexibilizar o público-alvo de FIP-IE (Vinci Energia FIP-IE e cotas classe A do Prisma Proton Energia FIP-IE), restrito a investidores qualificados pelo art. 4º da ICVM 578 (atual art. 4º do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022). Por maioria, o Colegiado negou provimento aos recursos, ratificando o indeferimento das dispensas, e não acatou, por ora, a proposta da SIN de regime regulatório experimental para FIP-IE, tema previsto na agenda regulatória. Vencido o Diretor João Accioly, que votava pelo provimento.

  • 11/07/2023 · PAS · 19957.010223/2019-22 — Multa

    Apurar responsabilidade de administradora de carteira de valores mobiliários e de seu diretor responsável por violação ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015

    Dispositivos: ICVM 558, ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 45/21 (processo sancionador)

    Nota: FIC Terra Nova — a administradora e seu diretor foram multados (R$ 600 mil e R$ 300 mil) por permitirem que cotistas RPPS investissem em ativos vedados a eles e por aceitarem aplicações de cotista RPPS acima do limite de 15% que ele podia deter no fundo.

  • 12/04/2022 · PAS · 19957.011368/2017-89 (RJ2018/00251) — Multa

    Violação aos deveres de boa-fé, transparência, diligência e lealdade aos clientes pelo administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 16, inciso I, da Instrução CVM n° 558/2015. Multas.

    Dispositivos: ICVM 539, ICVM 555, ICVM 558 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 30/21 (suitability); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Deveres de boa-fé, transparência, diligência e lealdade do administrador de carteira (art. 16, I, da ICVM 558/15): a BRB DTVM deixou de monitorar o limite de 25% do PL do fundo para cotistas RPPS (art. 14 da Res. CMN 3.922/10). Multas: BRB DTVM, R$ 150 mil; Andréa Moreira Lopes, R$ 63.750.

  • 09/08/2011 · PAS · RJ2010/09129 — Advertência

    Obrigação do administrador de fundo de investimento de manter, assinados e à disposição da CVM, os termos de adesão dos cotistas. Advertência.

    Dispositivos: ICVM 387, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 35/21 (intermediários); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

  • 10/12/2003 · PAS · RJ2003/05486 — Absolvição

    Ingresso de pessoa física e de fundo não exclusivo a investidores qualificados como cotistas de fundos destinados a investidores institucionais/qualificados, em descumprimento do regulamento. Absolvição.

    Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

  • 10/12/1999 · Colegiado · RJ98/5287 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. – PROC. RJ98/5287

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN instaurou processo administrativo de rito sumário para apurar a responsabilidade do Banco Bozano, Simonsen e de seu diretor Vítor Emanuel Erthal Périssé Duarte, em decorrência da constatação da existência de quotistas detentores de mais de 50% das quotas emitidas pelos fundos Hedge Fund FMIA-CL, Bozano, Simonsen Livre FMIA-CL e Bozano, Simonsen Strategy FIQFMIA, tendo sido aplicada a pena de advertência a cada um dos acusados. Após analisar os recursos apresentados, o Diretor-Relator informou que não havia como deixar de reconhecer que os fundos em questão tinham quotistas com posições superiores às permitidas pela Instrução CVM nº 215/94. Diante do exposto, e tendo em vista que as infrações, objeto do presente inquérito, por serem de natureza objetiva e consideradas delitos de mera conduta, restaram configuradas, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SIN que aplicou aos acusados a pena de advertência.

  • 14/09/1999 · Colegiado · RJ98/4689 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. RJ98/4689

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 233 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: O presente processo retornou para apreciação do Colegiado após ter sido providenciada a devida intimação e conseqüente julgamento do Sr. Danton de Magalhães Galvão, diretor responsável pela administração de carteira do fundo Boavista FMIA-CL, conforme decisão proferida na reunião de Colegiado de 29.04.99, que anulou a penalidade de advertência então aplicada pela SIN ao Sr. Danton, tendo em vista ter ficado constatado que o referido senhor não foi regulamente intimado a apresentar sua defesa. Em 01.06.99 o Sr. Danton de Magalhães Galvão foi intimado a apresentar defesa, fazendo-o tempestivamente. (…) A declaração de que o investidor recebeu o regulamento e de que aceita todas as suas cláusulas não atende à exigência contida no art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, com a redação dada pela Instrução CVM nº 233/95. Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da penalidade de advertência aplicada pela SIN ao Banco Boavista InterAtlântico S.A.

  • 20/08/1999 · Colegiado · RJ99/0922 — Recurso provido

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANRISUL S.A. CVMC – PROC. RJ99/0922

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso interposto pela Banrisul S.A. CVMC e pelo Sr. Elézio Luiz Brum (Administrador de Carteira do fundo Banrisul Performance CL, administrado pela referida corretora) contra a decisão da SIN, que lhes aplicou pena de advertência, em processo de rito sumário, por infração ao § 2º do art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, em virtude de não apresentarem documentação que comprovasse que a investidora Liane Maria Hermes teria tomado conhecimento do grau de risco da aplicação naquele fundo de ações. Alegaram os recorrentes que a investidora teria autorizado a aplicação no Banrisul Performance CL e que a mesma já havia aplicado em outros fundos de curto prazo, inclusive fundos de ações. Assim, afirmaram que a autorização da cliente existia, porém estava extraviada. (…) Diante do exposto, e considerando que a dúvida deve reverter em benefício dos acusados e, ainda, que a investidora já foi ressarcida e continua realizando suas aplicações na instituição (Fundo Banrisul-CP, fls. 55 a 58), a Diretora-Relatora votou no sentido de dar provimento aos recursos. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 13/08/1999 · Colegiado · RJ98/5796 — Absolvição; Arquivamento

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO REAL DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ98/5796

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 233 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso ex-offício da SIN em virtude da absolvição do Sr. Julius Haupt Buchenrode, na qualidade de Administrador de Carteira do Real Carteira Livre Ações-FMIA, administrado pelo Banco Real de Investimentos S.A., em processo de Rito Sumário, por descumprimento do disposto no § 1º do art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, com a redação dada pela Instrução CVM nº 233/95, que determina que todo quotista, ao ingressar no Fundo, ateste por escrito que tomou ciência do grau de risco da aplicação em Fundo Mutuo de Ações-Carteira Livre. (…) Examinados os documentos acostados aos autos, a Diretora-Relatora também entendeu que os procedimentos utilizados pelo Banco com o objetivo de alertar aos investidores quanto ao risco das aplicações em fundos carteira livre atendem às exigências das normas, razão pela qual apresentou voto no sentido de manter a decisão da SIN, absolvendo os recorrentes e determinando o arquivamento do processo. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 29/04/1999 · Colegiado · 98/4689

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. – PROC. 98/4689

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 233 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso interposto pelo Banco Boavista InterAtlântico S.A., administrador do fundo Boavista FMIA-CL, contra decisão da SIN em processo de rito sumário, devido à aplicação da pena de advertência ao Banco e ao diretor responsável pela administração das carteiras do fundo, Sr. Danton de Magalhães Castro, por deixarem de exigir dos cotistas que atestassem, por escrito, que tomaram ciência do grau de risco da aplicação no fundo, bem como a responsabilidade por eventual patrimônio negativo do mesmo, conforme o disposto no art. 52 da Instrução CVM nº 215/94, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 233/95. Alegou o recorrente que tem cumprido o seu dever de administrador de fundo e exigido a assinatura de um termo de adesão pelo cotista, que recebe o regulamento do fundo e toma ciência de todas as suas cláusulas. (…) Ademais, só foi remetida uma correspondência: “Ao Banco BoavistaInteratlântico S.A. Sr. Danton de Magalhães Castro …” Dessa forma, a Diretora-Relatora considerou que o diretor responsável pela administração do fundo, Sr. Danton de Magalhães Castro, não foi regularmente intimado a apresentar sua defesa, e apresentou voto pela anulação da aplicação da pena à sua pessoa, devendo o processo ser devolvido à SIN, para que proceda à intimação do referido senhor. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

  • 06/03/1997 · Colegiado · 96/2742 — Recurso provido

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - FUNDOS DRACO FMIA-CL E DIRETO FMIA-CL - PROC. 96/2742

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 258 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: O Banco Itaú S.A., administrador dos fundos Draco FMIA-CL e Direto FMIA-CL, recorreu da decisão da SIN que exigiu o enquadramento desses fundos ao limite do art. 1º, § 5º, da Instrução CVM 215/94, alegando que tinham como público-alvo exclusivo fundos de investimento em cotas (FICFMIA) do próprio Itaú, cujos centenas de cotistas não excediam o limite. A SIN admitiu benefícios aos cotistas do Itaú Fac Ações I FICFMIA e que os limites de participação poderiam ser revistos. Considerando que o tema já fora discutido na edição da Instrução CVM 258/97, que admitiu a inaplicabilidade da regra que impede o cotista de deter mais de 50% das cotas, a Relatora votou pelo provimento do recurso, reformando a decisão da SIN; o Colegiado acompanhou, com a abstenção do Diretor João Laudo de Camargo, que se declarou impedido.

Relevância média

  • 23/10/1998 · Colegiado · ata de 23/10/1998 — Indeferido

    INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS EM AÇÕES DE COMPANHIAS DE TELECOMUNICAÇÃO – MEMO/SIN/Nº 083/98

    Dispositivos: ICVM 254 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de solicitação encaminhada pelo Banco Fator S.A. de autorização para que pessoas físicas integralizem cotas de um fundo fechado - FUNDO FATOR TELECOM FMIA-CL - com ações de empresas de telecomunicações. Foi ressaltado que a Instrução CVM nº 254/96 autorizou que investidores qualificados (fundos de cotas, fundos de pensão, seguradoras etc) poderiam integralizar cotas com valores mobiliários, desde que em fundos de que participassem exclusivamente investidores dessa natureza. Tal restrição visa assegurar que somente investidores que tenham maior acesso à informação e maior capacidade de análise das questões envolvidas possam participar desses fundos. A SIN manifestou-se, através do MEMO/SIN/Nº 069/98, de 03.09.98, desfavoravelmente ao pleito do Banco Fator. Segundo seu entendimento, “o investidor comum não é atingido por informações suficientes, não se aplica eficientemente na análise de seus investimentos, e assim, não é capaz de avaliar adequadamente eventuais particularidades de um investimento como o fundo proposto, em que o mercado dos títulos transacionados apresenta peculiariedades de liquidez e precificação, peculiariedades essas que interferirão nas operações de integralização de cotas do Fundo. Além disso, o investidor estaria trocando a baixa liquidez de suas ações, detidas por milhões de acionistas, por cotas de um fundo fechado, de muito menor liquidez, detidas por um número infinitamente menor de cotistas.” Instada a se pronunciar, a SMI também manifestou-se contra o pleito do Banco Fator, tendo a matéria sido objeto do Relatório de Análise nº 083/98. O Colegiado, acatando o entendimento expendido pelas áreas técnicas, decidiu indeferir o pleito apresentado pelo Banco Fator S.A..

  • 17/07/1998 · Colegiado · ata de 17/07/1998 — Aprovado

    DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC QUE ALTERA A DE Nº 05, DE 09.06.98, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA INVESTIMENTO EM FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE, CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO, COM PRAZOS MÍNIMOS DE DURAÇÃO DETERMINADA E COMPOSTOS POR AÇÕES DE SEGUNDA LINHA OU DE MENOR LIQUIDEZ, POR PARTE DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EFPP

    Nota: O Colegiado aprovou a Decisão-Conjunta CVM/SPC que altera o art. 3º da Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 05, de 09.06.98, sobre as condições para investimento de entidades fechadas de previdência privada em FMIA - Carteira Livre em condomínio fechado, com prazo mínimo de duração e compostos por ações de segunda linha ou de menor liquidez (Ata nº 25, reunião de 16 e 17.07.1998).

  • 28/09/1993 · Colegiado · ata de 28/09/1993

    POSSIBILIDADE DE INVESTIDOR ESTRANGEIRO ADQUIRIR COTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES – CARTEIRA LIVRE

    Nota: A SDM submeteu à apreciação do Colegiado consultas que vem recebendo de diversos investidores estrangeiros solicitando esclarecimentos sobre a possibilidade de adquirem cotas de fundos de ações-carteira livre. A Diretora Maria Cecília Rossi esclareceu que havia um entendimento do Colegiado anterior, não registrado em ata, no sentido de que tais aplicações não estariam vetadas. Contudo, não despertavam interesse desses investidores estrangeiros, que nelas não aplicavam. Com a edição da Resolução CMN nº 2013, de 20.08.93, os administradores desses recursos passaram a se interessar por tais cotas, tendo em vista que boa parte dos recursos desses Fundos é aplicada em títulos de renda fixa. O Colegiado deliberou que a SDM deverá expedir Ofício Circular aos administradores de carteiras de investidores estrangeiros esclarecendo que as cotas de fundos de ações, de qualquer modalidade, não estão entre os ativos cuja aplicação lhes é permitida.

Relevância baixa

  • 10/07/2018 · Informativo · 19957.006551/2018-43 — Aprovado

    PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A FUNDOS DE INVESTIMENTO COM COTISTAS RPPS

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 472, ICVM 476, ICVM 521, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 9/20; Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

  • 04/06/1998 · Colegiado · ata de 04/06/1998 — Aprovado

    MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA INVESTIMENTO EM FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE, CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO, COM PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DETERMINADO E COMPOSTOS POR AÇÕES DE SEGUNDA LINHA OU DE MENOR LIQUIDEZ, POR PARTE DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

  • 09/09/1996 · Colegiado · ata de 09/09/1996 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - INVESTIDORES QUALIFICADOS

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)