Constituição, registro e dispensa, oferta e distribuição de cotas, transformação, incorporação e assembleia de cotistas.
101 decisões — 33 de relevância alta, 37 média, 31 baixa.
Relevância alta
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19/05/2026 · Informativo · 19957.006935/2025-95 — Deferido
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – ART. 52 DO ANEXO NORMATIVO V DA RESOLUÇÃO CVM Nº 175/2022 – J.P. MORGAN ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS BRASIL LTDA.
Norma vigente: Resolução CVM 175/22
Nota: Pedido de J.P. Morgan Administradora de Carteiras Brasil Ltda. de dispensa do art. 52 do Anexo Normativo V da Resolução CVM 175/2022, que só admite ETF estrangeiros passivos como lastro de BDR-ETF, para nove programas de BDR-ETF lastreados em ETF ativos negociados na NYSE e na NASDAQ. A SIN considerou a reforma do Anexo V em curso para regulamentar ETF ativos e a liquidez do mercado norte-americano. Por unanimidade, tendo analisado as características do produto, o Colegiado acompanhou a área técnica e concedeu a dispensa, circunscrita ao caso concreto e sem alcançar ETF alavancados, sintéticos ou inversos.
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20/05/2025 · Informativo · 19957.021512/2024-14 — Deferido
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – OPEA GESTORA DE RECURSOS LTDA. E OUTRO
Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC)
Nota: Consulta de Cocari Cooperativa Agropecuária e Industrial e Opea Gestora de Recursos Ltda. sobre dispensa de requisitos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/2022 (entre eles a vedação do art. 41 a que prestador de serviços receba pagamentos em conta que não seja da classe) para viabilizar a constituição do Ânima Cocari Fiagro – Direitos Creditórios, voltado à aquisição de direitos creditórios de operações de barter entre a cooperativa e seus cooperados, com subclasse sênior destinada a cooperados, funcionários, fornecedores e clientes da Cocari. Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado concedeu as dispensas pleiteadas, observadas as condições expostas no item 88 do Ofício Interno nº 5/2025/CVM/SSE/SSE-Assessoria.
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10/12/2024 · Informativo · 19957.018685/2024-55 — Deferido
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - RODOVIAS DO TIETÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA E OUTRO – PROC. 19957.018685/2024-55
Dispositivos: ICVM 400, ICVM 578 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo IV – FIP)
Nota: Pedido do Rodovias do Tietê FIP em Infraestrutura e de sua administradora, ID Corretora, de dispensa do art. 19, § 4º, da Instrução CVM nº 400/2003 na oferta da 1ª emissão de cotas do fundo, realizada no âmbito da recuperação judicial da Concessionária Rodovias do Tietê para pagar debenturistas e captar novos recursos, com transferência do controle da companhia ao FIP. A SRE entendeu que a dispensa não cria precedente, dadas as especificidades do caso (recuperação judicial, troca de controle de concessionária com anuência da ARTESP), e que haverá modificação da oferta pela troca de administrador e coordenador líder. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou a área técnica e concedeu a dispensa.
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29/11/2022 · Informativo · 19957.010075/2022-41 — Recurso não provido
Recurso contra entendimento da SSE – quórum para deliberação de substituição do gestor de FII – Suno Gestora de Recursos Ltda.
Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Recurso da Suno Gestora de Recursos Ltda. contra entendimento da SSE, dado em resposta à BRL Trust DTVM, de que a destituição ou substituição do gestor de FII que implique alteração do regulamento deve ser aprovada pelo quórum qualificado do art. 20, § 1º, da Instrução CVM 472/08, por força do art. 18, II, em deliberação única. A recorrente sustentou que a contratação do gestor pelo administrador é matéria de quórum simples. A SSE manteve o entendimento, destacando o papel do gestor nas características essenciais do produto e a ampla prática de qualificá-lo no regulamento. O Diretor Alexandre Rangel votou pelo provimento. Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado negou provimento ao recurso, acompanhando a área técnica.
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16/11/2022 · Informativo · 19957.010075/2022-41
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO GESTOR DE FII – SUNO GESTORA DE RECURSOS LTDA.
Nota: O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
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27/09/2022 · Informativo · 19957.006398/2021-50 — Termo de compromisso aceito
Apreciação de proposta de termo de compromisso – BRL Trust DTVM e diretor – oferta ICVM 476 de cotas do FIDC-NP Ativos Judiciais I
Dispositivos: ICVM 476 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
Nota: Proposta conjunta de termo de compromisso de BRL Trust DTVM S.A., administradora do FIDC Não Padronizados Ativos Judiciais I e coordenadora líder das ofertas, e de seu diretor responsável Danilo Christófaro Barbieri, acusados pela SRE de realizar a oferta da 2ª série de cotas seniores sob a Instrução CVM 476/09 com intervalo inferior a 4 meses após o início e antes do encerramento da oferta da 1ª série (art. 9º). Após proposta inicial de R$ 450.000,00, os proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de R$ 600.000,00 (BRL Trust) e R$ 300.000,00 (diretor). Por unanimidade, acompanhando o Comitê, o Colegiado aceitou a proposta.
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01/04/2021 · Informativo · 19957.000246/2021-43 — Deferido
Pedido de dispensa de requisito normativo – GLP Logística FII
Dispositivos: ICVM 400 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
Nota: Pedido da administradora (Vórtx DTVM Ltda.) e do coordenador-líder (Banco Bradesco BBI S.A.) da 1ª emissão de cotas do GLP Logística FII de dispensa do art. 55 da Instrução CVM 400/03, para que 10% das cotas fossem direcionadas prioritariamente a pessoa vinculada à gestora GLP Brasil, sem sujeição a rateio em caso de excesso de demanda superior a 1/3. A SRE manifestou-se favoravelmente e sugeriu que os fundamentos pudessem ser aplicados em casos futuros sem submissão ao Colegiado. Por unanimidade, o Colegiado concedeu a dispensa, acompanhando a área técnica; quanto à delegação para casos futuros, entendeu pertinente aguardar histórico maior de casos.
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16/03/2021 · Informativo · 19957.008697/2020-48 — Deferido
Pedido de dispensa de requisito normativo – It Now NYSE FANG+ Fundo de Índice
Dispositivos: ICVM 359 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo V – Fundos de Índice)
Nota: Pedido do Itaú Unibanco S.A., administrador do It Now NYSE FANG+ Fundo de Índice, no âmbito do pedido de funcionamento do fundo, de dispensa dos §§ 2º e 3º do art. 12 da Instrução CVM 359/02, para que não se aplicasse a prerrogativa de o cotista exercer diretamente o direito de voto em assembleias de emissores da carteira mediante empréstimo das ações mantidas no exterior. A SIN considerou os riscos atípicos da operação nos EUA (ausência de contraparte central, efeitos cambiais) alheios ao propósito do fundo e opinou pelo deferimento, condicionado à divulgação da limitação no regulamento e no site do fundo. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado concedeu a dispensa.
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29/09/2020 · Informativo · 19957.006214/2020-71 — Deferido
Pedido de dispensa de requisitos normativos – Capitânia Infra FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura RF CP
Dispositivos: ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Pedido de BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, administrador do Capitânia Infra FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura RF CP, de dispensa dos arts. 16 e 66, VI, da Instrução CVM 555/14 nas ofertas primárias de cotas. A SIN não viu óbice à dispensa do art. 16 e considerou regular a realização de novas emissões pelo administrador, sem assembleia, até o patrimônio autorizado fixado no regulamento, ressaltando que essas características devem constar dos documentos das ofertas. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado concedeu a dispensa pleiteada.
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22/09/2020 · Informativo · 19957.004883/2020-16 — Deferido
Pedido de dispensa de requisitos normativos – XP FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa
Dispositivos: ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Pedido de Plural S.A. Banco Múltiplo, administrador do XP FIC de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura Renda Fixa (fundo fechado, com cotas negociadas em bolsa), de dispensa dos arts. 16, 66, VI, e 85 da Instrução CVM 555/14 para as ofertas primárias de cotas: integralização pelo valor de mercado das cotas (com ágio ou deságio), novas emissões até um patrimônio autorizado sem assembleia e cobrança de taxa de distribuição primária dos cotistas entrantes. A SIN entendeu cabível a dispensa do art. 16 e considerou desnecessária dispensa quanto aos arts. 66, VI, e 85, ressaltando que essas características devem constar dos documentos das ofertas. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado concedeu a dispensa pleiteada.
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15/09/2020 · Informativo · 19957.007636/2019-20 — Recurso provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
Dispositivos: ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Recurso da BTG Pactual Serviços Financeiros DTVM contra decisão da SIN que, a partir de parecer da PGFN contrário ao uso não autorizado dos termos “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional”, pediu a alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF. O Diretor Gustavo Gonzalez, que pedira vista, entendeu que a expressão “Tesouro Selic” não induz por si só o investidor a erro, que a denominação atende ao art. 5º da Instrução CVM 555/14 e à prática de mercado, e votou pelo provimento. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto e deu provimento ao recurso.
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08/09/2020 · Informativo · 19957.007636/2019-20
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
Nota: O Colegiado deu início à discussão do recurso da BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM contra decisão da SIN sobre alteração da denominação de fundo; o Diretor Gustavo Gonzalez pediu vista e não houve decisão nesta reunião.
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22/04/2020 · Informativo · 19957.007008/2019-44 — Termo de compromisso aceito
Apreciação de proposta de termo de compromisso – PAS SEI 19957.007008/2019-44 – CM Capital Markets DTVM: oferta de cotas do GGR Covepi Renda FII
Dispositivos: ICVM 400 · Norma vigente: Resolução CVM 160/22
Nota: Proposta de termo de compromisso da CM Capital Markets DTVM, ofertante e coordenadora líder da oferta de cotas do GGR Covepi Renda FII, acusada pela SRE de infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM 400/03 por divulgar de forma não equitativa informações relevantes aos investidores e por inconsistência na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do prospecto definitivo. A proponente ofereceu R$ 50.000,00 e aceitou a contraproposta do Comitê de R$ 200.000,00. Por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, o Colegiado aceitou a proposta.
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07/05/2019 · PAS · 00783.000063/2016-71 (RJ2016/00295) — Multa; Advertência; Absolvição; Termo de compromisso rejeitado
Não convocação de assembleia de cotistas para aprovar demonstrações financeiras de fundos exclusivos, registro contábil equivocado, imprecisão da política de investimento e desenquadramento da carteira. Absolvições, advertências e multas.
Dispositivos: ICVM 409, ICVM 505 · Norma vigente: Resolução CVM 35/21 (intermediários); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Assembleia de cotistas para aprovar demonstrações financeiras, erro em balancete mensal e imprecisão da política de investimento
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30/10/2018 · Informativo · 19957.003689/2017-18
CONSULTA DA SRE SOBRE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA E PRIVADA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO E DEMAIS VALORES MOBILIÁRIOS
Nota: O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou (i) pela aplicabilidade do registro de emissor referido no art. 21 da Lei nº 6.385/1976 aos fundos de investimento que invistam em valores mobiliários e (ii) pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM para que, no âmbito do projeto de reforma dos regimes de ofertas públicas, conduza estudos acerca da introdução, na regulamentação, de hipóteses em que se presumiria o caráter privado da distribuição de valores mobiliários.
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20/06/2007 · PAS · RJ2006/06652 — Absolvição
O registro de fundo de investimento perante a CVM é obrigatório apenas quando se pretende realizar oferta pública de venda de cotas do fundo.
Dispositivos: ICVM 306, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
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19/04/2006 · PAS · RJ2005/09152 — Absolvição
Incorporação de fundo deliberada exclusivamente por diretores do administrador e do gestor do fundo incorporado, em suposta violação ao art. 47 da ICVM 302/99 e ao art. 14, I, da ICVM 306/99
Dispositivos: ICVM 302, ICVM 306 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
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23/09/2004 · PAS · IA 2001/08 — Multa
Oferta a investidores residentes no Brasil de cotas emitidas por investidor estrangeiro registrado na forma do Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87 (Opportunity Fund), em infração à Instrução CVM nº 169/92, art. 1º, VI. Inserção tardia de alerta no prospecto.
Dispositivos: ICVM 169 · Norma vigente: Resolução CVM 13/20 (investidor não residente)
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22/05/2001 · Colegiado · RJ2001/1857 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - FUNCEF, PREVI, TELOS E VALIA - PROC. RJ2001/1857
Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Retomada do recurso de Funcef, Previ, Telos e Valia, quotistas do CVC/Opportunity Equity Partners FIA, contra a posição da SIN de que cabe ao administrador decidir sobre a participação do fundo em acordo de acionistas. Após o pedido de vista, o Diretor Luiz Antonio Campos declarou-se impedido e o Diretor Wladimir Castelo Branco acompanhou o voto da Relatora. Prevaleceu, com o voto de qualidade do Presidente, o voto em separado do Diretor Marcelo Trindade: fundo não se equipara a sociedade; o regulamento atribui ao administrador, a seu exclusivo critério, a decisão de celebrar acordo de acionistas, e a assembleia de quotistas não pode deliberar sobre isso. Ficou mantida a decisão da SIN; diferentemente da Relatora, o voto vencedor se absteve de examinar a conveniência de acordo para cumprir promessa de desinvestimento conjunto do prospecto do fundo estrangeiro, ressalvadas eventuais reclamações futuras por quebra de dever fiduciário.
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08/05/2001 · Colegiado · RJ2001/1857
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - FUNCEF, PREVI, TELOS E VALIA - PROC. RJ2001/1857
Dispositivos: ICVM 302, ICVM 306 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Recurso de Funcef, Previ, Telos e Valia, quotistas do CVC/Opportunity Equity Partners FIA, contra ofício da SIN segundo o qual cabe ao administrador (Banco Opportunity), e não à assembleia de quotistas, decidir se o fundo participa de acordo de acionistas das companhias investidas (arts. 50 e 57 da Instrução CVM nº 302/99 e art. 14 da Instrução CVM nº 306/99). Nesta reunião, a Relatora apresentou voto reconhecendo a exclusividade do administrador para decidir sobre a participação em acordo de acionistas, que não pode ser decidida por maioria em assembleia nem alcançar outros fundos, cabendo, porém, a assinatura de acordo para formalizar as promessas do prospecto sobre desinvestimento conjunto. O Diretor Marcelo Trindade pediu vista do processo, e não houve decisão nesta data.
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06/03/2001 · Colegiado · RJ2001/0068 — Deferido
Pleito da Orbival CCVM Ltda. - Dispensa de realização de assembleia geral de cotistas - Proc. RJ2001/0068
Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: A Orbival CCVM, administradora do Orbival FMP-FGTS Petrobras, pediu, em caráter excepcional, dispensa de assembleia geral de cotistas para incorporar o fundo ao Sudameris FMP-FGTS Petrobras, administrado por outra instituição, após o prazo da Deliberação CVM nº 350/2000. Alegou pouco tempo, captação fraca (patrimônio inicial de R$ 54.360,00 e 20 cotistas), custos e taxa de administração menor no fundo incorporador. Considerando que o fundo incorporador tem características idênticas, taxa de administração de 1,80% a.a. contra 3,00% a.a. e prestará as informações do art. 62 da Instrução CVM nº 302/99, o Relator votou por acatar o pleito, desde que haja concordância expressa de todos os cotistas e ratificação na próxima assembleia do fundo incorporador; o Colegiado acompanhou.
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06/03/2001 · Colegiado · ata de 06/03/2001 — Deferido
Pleito de Santander Brasil Asset Management - Transformação de sociedade de investimento - capital estrangeiro em fundo de investimento em títulos e valores mobiliários - MEMO/SIN/001/2001
Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: A Brazilian Investment S.A. – Sociedade de Investimento Capital Estrangeiro precisava ser transformada em fundo ou sociedade de investimento em títulos e valores mobiliários até 31.03.2001 (art. 11, II, da Resolução CMN nº 2.689/00), mas seu principal acionista, investidor externo, seria o único cotista do FITVM, o que esbarra no limite de 49% por cotista do art. 8º da Instrução CVM nº 302/99. Considerando a especificidade da situação, que o investidor externo representa interesses coletivos de diversos pequenos investidores e a manifestação favorável da área técnica, o Colegiado acolheu o pleito e permitiu que o principal acionista fosse o único cotista do FITVM a ser criado para abrigar os ativos da sociedade.
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11/08/2000 · Colegiado · RJ99/5531 — Deferido em parte
DISPENSA DE CONFECÇÃO DE PROSPECTO E DE CUSTODIANTE - BANCO BILBAO VIZCAYA S.A. - PROC. RJ99/5531
Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: O Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, administrador do BBV Carteira Livre - Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários (BBV – Carteira Livre), enviou correspondência à CVM, em resposta a Ofício (fl. 11) enviado pela SIN, na qual o Banco informa não ter disponibilizado o prospecto do Fundo, pelo fato de o mesmo estar fechado à captação de novos recursos, estando disponível apenas para resgate (fls. 12 e 13). O Banco informou, ainda, na mesma correspondência, que o referido Fundo “adquire cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários que não possuem custodiante”. (…) Quanto ao prospecto, tendo em vista que este contém informações relevantes para o investidor e que deve ser disponibilizado durante o período de distribuição, conforme art. 34 e § 1º da Instrução CVM n.º 302/99, estando o Fundo BBV fechado à captação de novos recursos, entendeu o Diretor-Relator que pode ser dispensado, neste caso, o envio do prospecto à CVM. No que diz respeito ao custodiante, tendo em vista que o administrador do Fundo não é credenciado pela CVM como prestador de serviço de custódia, o Diretor-Relator votou, com fundamento no art. 52, caput, da Instrução CVM n.º 302/99, no sentido de que não pode ser dispensada a sua contratação. O voto do Diretor-Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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11/08/2000 · Colegiado · ata de 11/08/2000 — Deferido
PLEITO DA ANBID – FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS PETROBRÁS
Dispositivos: ICVM 279 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo VII – FMP-FGTS)
Nota: A ANBID, por intermédio do OF.DIR. – 25/00, de 10.08.2000, solicitou à CVM que seja autorizada, excepcionalmente e antes da liquidação físico-financeira da operação prevista para o próximo dia 17 de agosto, a incorporação de FMP-FGTS sem a obrigatoriedade de cumprimento das determinações contidas na Instrução CVM nº 279/98. De acordo com a ANBID, com o encerramento, no último dia 7 de agosto, do período de solicitação de aplicação nos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS Petrobrás, puderam as instituições administradoras levantar o balanço do total da captação realizada e proceder ao exame da distribuição dessa captação pelos vários produtos oferecidos por cada administrador. (…) O Colegiado concordou com o pleito da ANBID desde que a incorporação dos fundos se dê de forma que prevaleça como taxa de administração a menor taxa entre os fundos envolvidos na operação de incorporação. Nesse sentido, foi aprovada pelo Colegiado a edição de Deliberação dispondo sobre a dispensa de realização da assembléia geral de cotistas para a aprovação da incorporação de Fundos Mútuos de Privatização – FGTS, constituídos com o objetivo de participar da distribuição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
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28/01/1998 · Colegiado · 97/3444 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO FIBRA S.A. - PROC. 97/3444
Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Trata-se de recurso do Banco Fibra S.A., na qualidade de administrador do Fibra Classic Fundo Mútuo de Investimento em Ações - Carteira Livre, contra a decisão da SIN, que deliberou pela não aprovação da incorporação desse Fundo pelo Fibra DI-60 Fundo de Investimento Financeiro, tendo em vista que nenhum quotista compareceu à Assembléia Geral que decidiu o assunto, sendo descumprido, assim, o disposto no art. 14 da Instrução CVM nº 215/94. Através de ofício, a SIN comunicou ao Banco a não aprovação da incorporação, determinando a sua imediata reversão, bem como o envio de correspondência aos quotistas, informando-os a respeito da reversão da incorporação determinada pela CVM. Examinados os argumentos apresentados pelo Recorrente, o Diretor-Relator concluiu que o administrador do Fundo em questão, além de confundir o estabelecido na legislação vigente, agiu com displicência, pois enviou com significativo atraso para a CVM a documentação relativa ao processo de incorporação, impedindo, com isso, que se pudesse adotar um procedimento mais simplificado do que a reversão da incorporação determinada. Dessa forma, votou o Relator no sentido de desconsiderar o recurso apresentado pelo Banco Fibra S.A. e manter a decisão da SIN, de que fosse revertido o processo de incorporação efetuado. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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11/10/1996 · Colegiado · 96/2091 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTO S/A - PROC. 96/2091
Nota: Recurso contra decisão da SEP (OFÍCIO/CVM/GER/Nº 211/96) segundo a qual todas as emissões de quotas de fundo de investimento imobiliário são públicas e devem ser registradas na CVM. O recorrente alegava que, afora a primeira, as emissões seguintes seriam privadas por terem os mesmos subscritores iniciais, o que dispensaria o registro das novas quotas e a taxa de fiscalização correspondente. A GER/SEP e a SJU sustentaram a decisão recorrida. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator pela manutenção da decisão da SEP; o Diretor Rogerio Martins consignou que concordava com o voto no caso concreto, mas não em tese.
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11/10/1996 · Colegiado · 96/3060 — Recurso provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - RMC SOCIEDADE CORRETORA - PROC. 96/3060
Nota: A RMC Sociedade Corretora recorreu da decisão da SEP que não aceitou nova prorrogação do prazo de distribuição pública de quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Memorial Office (registro concedido em 15.04.94 e já prorrogado em 02.08.95), por entender que o registro deveria ser novamente solicitado. A corretora apresentara quadro de alterações do prospecto, todas orçamentárias, decorrentes da mudança da base monetária e da adequação do projeto. O Diretor-Relator considerou que os fatos que motivaram o atraso foram conjunturais e alheios à vontade da administradora e votou pela prorrogação do prazo até 15.12.96; o Colegiado acompanhou o voto pelo provimento do recurso.
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09/06/1993 · Colegiado · 92/1646-4 — Aprovado
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO, POR FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, DE UM CLUBE DE INVESTIMENTOS, SEM RESGATE EFETIVO DAS COTAS
Nota: O Colegiado, acompanhando o voto da Diretora Maria Cecília Rossi, aprovou a incorporação do Clube de Investimento administrado pela Liberal, ao Liberal Fundo Mútuo de Investimento em Ações, observados os seguintes procedimentos: 1. realização de Assembléia Geral de Condôminos do Clube de Investimento, especialmente convocada para tal fim; e 2. sejam os atos relativos à incorporação submetidos à prévia aprovação da CVM.
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08/05/1991 · Colegiado · ata de 08/05/1991 — Deferido
PLEITO DE GARANTIA ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS GARDI S/A PARA CONSTITUIÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PELO “BARING PUMA FUND LIMITED” – RESOLUÇÃO CMN Nº 1289 – ANEXO III
Nota: O Colegiado autorizou a constituição da carteira de investimento pelo Baring Fund Limited considerando estar atendidas todo as disposições legais vigentes.
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05/12/1990 · Colegiado · ata de 05/12/1990 — Indeferido
OPERAÇÃO DE VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO EQUITY FUND OF BRAZIL – FUNDO DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO – PLEITO DO BANCO BOZANO, SIMONSEN S/A
Dispositivos: Instrução CVM nº 117/90 (art. 7º, § 2º) · Norma vigente: ICVM 117 — revogada, sem norma sucessora (Instrução CVM 604/18 → Resolução CVM 175/22)
Nota: O Colegiado aprovou o parecer da SJU (Memo/GJ-1/nº 166/90), entendendo que a operação proposta pelo Banco Bozano, Simonsen, na qualidade de administrador da carteira de ações do Equity Fund of Brazil – Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro, não pode ser autorizada, por ser contrária ao parágrafo 2º do art. 7º da Instrução CVM nº 117/90.
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29/08/1988 · Colegiado · ata de 29/08/1988 — Deferido
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS – CHASE BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado aprovou a prorrogação do prazo para captação de recursos externos pleiteada pelo Chase Brasil Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro, pelo prazo de 60 dias (Memo/SIN/042/88).
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02/08/1988 · Colegiado · ata de 02/08/1988 — Deferido
PEDIDOS DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO: FUNDO FATOR DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO E FUNDO FATOR – SRL DE CONVERSÃO CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado aprovou a constituição do Fundo Fator de Investimento – Capital Estrangeiro e do Fundo Fator – SRL de Conversão Capital Estrangeiro (Processos CVM nº 1496/87 e 1813/88), a serem administrados pela Fator S/A Corretora de Valores e Câmbio, considerando que a não concessão das autorizações, com base nas análises que se encontram em andamento na CVM, constituiria um pré-julgamento da questão por parte da CVM.
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04/11/1987 · Colegiado · ata de 04/11/1987 — Indeferido
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CAPITAL ESTRANGEIRO – PLEITOS DA ATLÂNTICA DTVM E BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S/A
Dispositivos: Resolução CMN nº 1.289 (Anexo II, art. 3º) · Norma vigente: Resolução Conjunta BCB/CVM 13/24
Nota: O Colegiado, analisando os pleitos da Atlântica DTVM (corresp. ATL 513/87, de 27.10.87) e do Banco de Investimentos Garantia (corresp. de 03.11.87), decidiu que não serão autorizadas prorrogações do prazo de captação dos recursos necessários à formação do patrimônio inicial dos Fundos de Investimento Capital Estrangeiro, por contrariar o art. 3º do Anexo II da Res. 1289. Deliberou, ainda, que para as novas autorizações seja definido o prazo máximo de até 180 dias para internação dos recursos captados. Conforme já acordado em reuniões anteriores, definiu também que os Fundos de Investimento Capital Estrangeiro – Anexo II que estiverem com volume superior a US$ 30 milhões deverão obedecer escalas de prazo superior: até US$ 50 milhões – 1 ano; de US$ 50 a 100 milhões – 2 anos.
Relevância média
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25/09/2006 · PAS · RJ2005/09105 — Absolvição
Suposto descumprimento reiterado do artigo 38 da Instrução CVM nº 302/99. Absolvições.
Dispositivos: ICVM 302, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
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29/03/2006 · PAS · RJ2002/06032 — Absolvição
Imputação de irregularidade na convocação de assembléia geral, em descumprimento ao art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99. Absolvição
Dispositivos: ICVM 302, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
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18/12/2003 · PAS · RJ2002/06982 — Absolvição
A correção de alteração indevida no regulamento do fundo antes mesmo de exigência da CVM não enseja a aplicação de penalidade em inquérito administrativo
Dispositivos: ICVM 209, ICVM 341 · Norma vigente: Resolução CVM 81/22; Resolução CVM 175/22 (Anexo IV – FIP)
Nota: Assembleia do Bozano, Simonsen – Advent FMIEE deliberou a prorrogação do prazo de duração do fundo sem que a matéria constasse da ordem do dia (art. 1º da ICVM 341/00 c/c art. 2º, parágrafo único, da ICVM 209/94); o administrador corrigiu em nova assembleia antes do ofício da CVM.
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15/10/1999 · Colegiado · ata de 15/10/1999 — Aprovado
PRAZO DE ADAPTAÇÃO DOS NOVOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: O Colegiado aprovou a edição de Instrução prorrogando até 31 de janeiro de 2000 o prazo previsto no art. 109 da Instrução CVM no 302/99 para os fundos em funcionamento se adaptarem às disposições dessa Instrução.
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01/10/1999 · Colegiado · ata de 01/10/1999 — Deferido
NEGOCIAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE BALCÃO ORGANIZADO MANTIDO PELA SOMA DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EMITIDOS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS
Nota: Tendo em vista que cabe à CVM fixar as condições e os sistemas de negociação dos Certificados de Investimentos emitidos pelos Fundos de Investimentos Regionais, a Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - SOMA formulou consulta acerca da interpretação do art. 8º da Lei 8.167/91, que estabeleceu condições operacionais relativas aos referidos fundos. A mencionada Sociedade Operadora se encontra em vias de assinar convênio com a SUDENE, para permitir que as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais passem a negociar seus valores mobiliários no sistema de negociação por ela administrado. (…) Pelo exposto, e considerando, finalmente, que a SOMA, em sua condição de entidade de mercado de balcão organizado, encontra muito maior afinidade (tanto em essência, quanto no que diz respeito aos fins a que se presta ) com as bolsas de valores do que com o mercado de balcão strictu sensu, o Diretor-Relator apresentou voto pela aprovação do pleito. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido autorizada, dessa forma, a negociação de Certificados de Investimento emitidos pelos Fundos de Investimento Regionais, através do sistema de balcão organizado.
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21/08/1998 · Colegiado · 96/4519 — Recurso provido
INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS E CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE FMIA-CL – BANCO FONTE CINDAM S/A – PROC 96/4519
Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: O Banco Fonte Cindam S.A., na qualidade de administrador do FONTECINDAM/LATINVEST PRIVATE EQUITY FMIA-CL, interpôs Recurso pedindo a reconsideração da decisão da SIN e a prorrogação de prazo por mais 180 dias, em virtude de ter aquela Superintendência indeferido a prorrogação do prazo para início de distribuição de quotas e cancelado a autorização para constituição e funcionamento do referido Fundo. Foi esclarecido que a decisão da SIN deveu-se ao fato de que, mesmo sem previsão legal, foi concedido, por duas vezes, o prazo de noventa dias para a distribuição inicial de quotas do Fundo, já tendo decorrido sete meses desde a autorização inicial para o seu funcionamento. (…) A Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao Recurso, considerando os motivos que impossibilitaram a subscrição das quotas do Fundo em questão pelos investidores e que não existe nenhum óbice por parte da GIC ou mesmo alguma vedação expressa na Instrução CVM no 215/94. Ademais, a natureza dos fundos “private equity” exige que o prazo de colocação dessas quotas seja maior que o dos outros fundos. A alteração do normativo, com estipulação de novo prazo poderá ser objeto de discussão quando se apreciar o resultado da audiência pública sobre a reformulação da Instrução que regulamenta os Fundos. O voto apresentado pela Diretora-Relatora foi acompanhado pelo Colegiado.
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15/09/1995 · Colegiado · ata de 15/09/1995 — Deferido
TRANSFORMAÇÃO DE FMIA-CL DO BANCO INDUSTRIAL FINANCEIRO EM FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO - MEMO/SIN/076/95
Nota: O Colegiado autorizou a transferência de ativos das carteiras de fundos de investimento carteira livre com política direcionada a renda fixa para o patrimônio de fundos de investimento financeiro (Resolução CMN 2.183, de 21.07.95), desde que: (I) todos os quotistas sejam informados individualmente da operação, especialmente quanto à natureza do fundo para o qual seus direitos serão transferidos e ao tratamento e periodicidade do resgate de quotas; e (II) haja manifestação favorável do BACEN.
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15/09/1995 · Colegiado · ata de 15/09/1995 — Aprovado
APRECIAÇÃO SOBRE EDIÇÃO DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN SOBRE TRANSFORMAÇÃO FMIA CARTEIRA LIVRE EM QUOTAS DE FIF
Nota: O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta CVM/BACEN que dispõe sobre a transformação ou incorporação de fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre em fundos de investimento financeiro ou em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
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15/09/1995 · Colegiado · ata de 15/09/1995 — Deferido
F.M. UNIBANCO PERFORMANCE I.A. - C. LIVRE - MEMO/SIN/074/95
Nota: O Colegiado autorizou a transferência de ativos das carteiras de fundos de investimento carteira livre com política direcionada a renda fixa para o patrimônio de fundos de investimento financeiro (Resolução CMN 2.183, de 21.07.95), desde que: (I) todos os quotistas sejam informados individualmente da operação, especialmente quanto à natureza do fundo para o qual seus direitos serão transferidos e ao tratamento e periodicidade do resgate de quotas; e (II) haja manifestação favorável do BACEN.
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01/09/1995 · Colegiado · 95/1387 — Deferido
INTEGRALIZAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. 95/1387
Nota: O Colegiado aprovou o pleito da Senior DTVM S.A., de constituição de um Fundo Carteira Livre com a transferência de ações detidas por alguns clientes da Synthesis Administração de Recursos Ltda., que será a gestora da carteira, condicionando tal aprovação à concordância de todos os quotistas com essas condições. Com relação ao pedido da SIN, para o estabelecimento, pelo Colegiado, de orientação de aplicação geral, nos casos de consultas sobre ingresso em Fundos, foi decidido aceitar o ingresso e o aumento da participação em fundos, mediante transferência para o patrimônio destes, de ativos mantidos em carteiras próprias ou de Clubes de Investimento, desde que haja anuência expressa e individual de todos os participantes de cada operação do tipo.
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27/01/1995 · Colegiado · ata de 27/01/1995 — Deferido
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CARTEIRA LIVRE - LÓGICA DTVM
Nota: Pedido de autorização para transformar três clubes de investimento administrados pela Lógica DTVM em dois FMIA-CL, em quatro etapas: fusão dos clubes num único clube (Alpha); cisão desse clube em dois (Alpha e Beta); subscrição de cotas de dois FMIA-CL por cada clube; e extinção dos clubes, recebendo os cotistas cotas dos FMIA-CL. O Colegiado aprovou o voto do relator, acatando a manifestação da SIN, e autorizou as operações em caráter excepcional, desde que: 1) haja aprovação prévia e expressa da bolsa de valores onde os clubes estejam registrados; 2) seja assegurado tratamento equitativo aos cotistas de todos os clubes e fundos envolvidos; 3) cada decisão dos clubes observe rigorosamente seus estatutos e as normas em vigor; e 4) todas as operações sejam supervisionadas pela mesma bolsa de valores, que solicitará aprovação prévia da CVM nos casos omissos fora de seu âmbito de decisão.
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06/02/1992 · Colegiado · ata de 06/02/1992 — Aprovado
INSTRUÇÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CARTEIRA LIVRE
Nota: O Colegiado aprovou a versão apresentada.
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21/08/1991 · Colegiado · ata de 21/08/1991 — Aprovado
INSTRUÇÃO – FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO INTEGRALIZADOS COM CRÉDITOS E TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA, ADMITIDOS NO ÂMBITO DO PND
Nota: Foi aprovada a minuta de Instrução dispondo sobre a constituição dos Fundos Mútuos de Privatização integralizados com créditos e títulos representativos da dívida externa brasileira, admitidos no âmbito do PND.
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21/08/1991 · Colegiado · ata de 21/08/1991 — Aprovado
INSTRUÇÃO ALTERANDO DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 153/91, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES INCENTIVADAS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.167, DE 16.01.91.
Dispositivos: Instrução CVM nº 153/91 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo IX – Ações Incentivadas)
Nota: O Colegiado deliberou aprovar a minuta submetida à apreciação.
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20/12/1990 · Colegiado · 90/2510-3 — Aprovado
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE AÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Nota: O Colegiado aprovou a constituição do Fundo Mútuo de Ações da Caixa Econômica Federal, condicionando o início de suas atividades à aprovação definitiva, por parte do Bacen, do seu processo como banco múltiplo com autorização para carteira de investimentos.
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08/08/1990 · Colegiado · ata de 08/08/1990 — Deferido
CONSTITUIÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – LATIN AMERICA INVESTMENT FUND, INC.
Nota: O Colegiado, após analisar o parecer da área técnica (Parecer/GDP/Nº 02/90), autorizou a companhia de investimento Latin America Investment Fund, Inc. a constituir no Brasil Carteira de Títulos e Valores Mobiliários.
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13/06/1990 · Colegiado · ata de 13/06/1990 — Aprovado
CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO FUNDO DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
Dispositivos: Deliberação CVM nº 51 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21
Nota: O DNC relatou que a Salomon Brothers Inc. está pleiteando a constituição do The Latin America Investmet Fund, Inc., fundo que pretende investir em três países: Brasil, México e Chile. Considerando que os fundos estrangeiros constituídos de acordo com a Deliberação CVM nº 51 só podem aplicar no Brasil, e que o Banco Central não vê qualquer óbice em relação à alteração da Deliberação, o Colegiado resolveu eliminar a exclusividade de aplicação no Brasil.
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23/05/1990 · Colegiado · 89/2170-9 — Aprovado
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE AÇÕES – FUNDO MÚTUO DE AÇÕES ABC ROMA
Nota: Considerando a regularidade do pleito e o parecer favorável da área técnica, o Colegiado aprovou a constituição do Fundo em tela.
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09/05/1990 · Colegiado · 89/2148-2 — Aprovado
INDICAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR – MODIFICAÇÃO DE ESTATUTO – FUNDO MÚTUO DE AÇÕES AMÉRICA DO SUL
Nota: Considerando a manifestação favorável da área técnica, o Colegiado aprovou a alteração do administrador do Fundo Mútuo de Ações América do Sul – de Banco de Investimento América do Sul S.A. para Banco América do Sul S.A. – e a modificação do Estatuto contemplando esta alteração.
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09/05/1990 · Colegiado · ata de 09/05/1990 — Deferido
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES: VÉRTICE FUNDO MÚTUO DE AÇÕES; CAPITALTEC FUNDO MÚTUO DE AÇÕES
Nota: Foram aprovadas as constituições do Vértice Fundo Mútuo de Ações e do Capitaltec Fundo Mútuo de Ações (Processos nºs 89/1834-1 e 90/0326-6), de conformidade com os pareceres favoráveis das áreas técnicas.
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20/02/1990 · Colegiado · 89/0839-7 — Aprovado
CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MÚTUO DE AÇÕES – INVESTAÇÕES NOROESTE
Nota: Após análise do processo, o Colegiado houve por bem autorizar a constituição e o funcionamento do “InvestAções Noroeste – Fundo Mútuo de Ações”.
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01/09/1988 · Colegiado · ata de 01/09/1988 — Deferido
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado autorizou a constituição dos seguintes fundos (Processos CVM nº 88/2752, 3013 e 2070): Fundo Crefisul de Conversão – Capital Estrangeiro, Profit Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro e Fundo Schahin Cury de Conversão de Capital Estrangeiro, administrados respectivamente por Banco Crefisul de Investimento S/A, Lógica DTVM Ltda. e Schahin Cury CCVM S/A.
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18/08/1988 · Colegiado · ata de 18/08/1988 — Deferido
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE CONVERSÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO (ÁREAS INCENTIVADAS)
Nota: O Colegiado aprovou a constituição dos seguintes fundos (Processos CVM nº 88/2885, 2869, 2884 e 2855): Fundo de Conversão Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas) – INCENTIVO, administrado pela Geral do Comércio S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários; Souza Barros Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas), administrado pela Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A; Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas) – Convertion, administrado pela Geral do Comércio S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários; e Bozano, Simonsen Incentive Area Fund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro (Áreas Incentivadas), administrado pelo Banco Simonsen de Investimento S/A.
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22/06/1988 · Colegiado · ata de 22/06/1988 — Aprovado
PEQUENOS INVESTIDORES NO MERCADO DE AÇÕES – INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PERMUTA DE AÇÕES POR QUOTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES – AUDIÊNCIA RESTRITA
Nota: Foi aprovada a minuta de Instrução que dispõe sobre a permuta de ações por quotas de fundos mútuos de ações, a qual já inclui as sugestões oferecidas em audiência restrita a que foi submetida. A SDM foi incumbida de redigir Exposição de Motivos sobre o assunto.
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20/06/1988 · Colegiado · ata de 20/06/1988 — Deferido
APROVAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado aprovou a constituição do Chase Brazil – Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro, administrado pela Chase Manhatan S/A DTVM.
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20/06/1988 · Colegiado · ata de 20/06/1988 — Deferido
APROVAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES
Nota: O Colegiado aprovou a constituição dos Fundos Mútuos de Ações Pirelli – FINTEC e Sistema, administrados respectivamente pela Pirelli FINTEC S/A DTVM e Sistema S/A CCVM.
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11/05/1988 · Colegiado · ata de 11/05/1988
CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – CAPITAL ESTRANGEIRO E FUNDOS DE CONVERSÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO – DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SIN
Nota: O Colegiado definiu que a competência para analisar os pedidos de constituição de FICE’s e FCCE’s e outros serviços e procedimentos administrativos concernentes ao enquadramento e adequação do pleito às normas vigentes passa a ser exclusiva da SIN, que se encarregará de submeter o pedido à aprovação do Colegiado (Memo/SIN/Nº 011/88). Fica, assim, modificada a redação da letra “f” do item 1 da Ata de Reunião do Colegiado nº 054/87, consumando a transferência previamente acordada entre as áreas, por orientação do Colegiado.
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11/05/1988 · Colegiado · ata de 11/05/1988
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO – FUNDOS DE INVESTIMENTO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Dispositivos: Resolução CMN nº 1.289/87 (Anexo II, art. 3º) · Norma vigente: Resolução Conjunta BCB/CVM 13/24
Nota: Com base no artigo 3º do Anexo II da Resolução CMN nº 1.289/87, o Colegiado cancelou as autorizações anteriormente concedidas à Suplicy Corretora de Câmbio e Títulos Ltda. e ao Citibank para constituição e administração do Brazil Capital Associates e do Lupa Fund, respectivamente.
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11/05/1988 · Colegiado · ata de 11/05/1988 — Deferido
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FUNDO MÚTUO DE AÇÕES
Nota: O Colegiado autorizou a constituição do BRB – Fundo de Ações, a ser administrado pela BRB DTVM S.A.
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11/05/1988 · Colegiado · ata de 11/05/1988 — Deferido
AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE CONVERSÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado aprovou a constituição dos seguintes Fundos: - Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro Sterling I, administrado pela Sterling S.A. DTVM; - Novo Norte – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Novo Norte S.A. – Corretora de Valores; - Lloyds Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Distribuidora Lloyds Bank de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - Fundo Econômico de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pelo Banco Econômico de Investimento S.A. - Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro Spot, administrado pela Spot DTVM.
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26/04/1988 · Colegiado · ata de 26/04/1988 — Deferido
FUNDOS DE CONVERSÃO – CAPITAL ESTRANGEIRO
Nota: O Colegiado autorizou a constituição dos seguintes Fundos: Fórmula Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Fórmula Distribuidora de Títulos; Boavista Brazilian Fund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pelo Banco Boavista de Investimentos S.A.; Fundo Braspar de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Vereda S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; BCN Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pelo Banco de Investimentos BCN S.A.; Brazfund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Santos CCV S.A.; Fundo Liberal de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Liberal CCVM Ltda.; e Fundo Equipe de Conversão – Capital Estrangeiro, administrado pela Equipe S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
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29/01/1988 · Colegiado · ata de 29/01/1988 — Deferido
FUNDOS DE CONVERSÃO
Nota: O Colegiado aprovou a constituição dos seguintes fundos: Fundo Safra de Conversão – Capital Estrangeiro; Fundo Fator de Conversão – Capital Estrangeiro; Brazil Conversion Fund – Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro (administrado pelo Banco Bozano Simonsen de Investimentos); Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro Boston Sodril; e Chase Fundo de Conversão – Capital Estrangeiro.
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02/12/1987 · Colegiado · ata de 02/12/1987 — Aprovado
CAPITAL ESTRANGEIRO EM BOLSAS
Nota: O Colegiado analisou as questões levantadas pela área técnica (Memo/SDM/Nº 081/87) e deliberou: a. aprovar os pedidos de constituição dos Fundos de Investimento – Capital Estrangeiro da Templeton/Unibanco e do Banco Geral do Comércio; b. determinar que, nos pedidos de aumento de captação desses fundos, o aumento seja concedido somente quando 80% dos recursos já tiverem sido internalizados; c. quanto ao pedido de aumento de captação do Fundo de Investimento – Capital Estrangeiro do Citibank, o Fundo terá 60 dias para internalizar os US$ 4 milhões, quando então poderá ser aprovado o aumento; d. quanto aos itens 3 e 4 do Memo, não aprovar os pedidos de autorização com as características neles mencionadas; e. os pedidos de constituição de Fundos de Conversão de Dívida Externa regulamentados pela Resolução CMN nº 1.416 deverão contemplar também o regulamento do Fundo e uma carta especificando como ele vai ser operacionalizado; f. fica mantida a divisão de competência entre SDM e SMI/GMI na análise desses fundos. O DMS e a SDM participarão de reuniões com o BACEN sobre a Resolução CMN nº 1.416.
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17/07/1987 · Colegiado · ata de 17/07/1987
FUNDO BRASIL – ANÁLISE DAS PROPOSTAS DAS INSTITUIÇÕES CANDIDATAS A LIDERAREM A OFERTA PÚBLICA DE COLOCAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO BRASIL NO EXTERIOR
Dispositivos: Instrução CVM nº 67; Deliberação CVM nº 51 · Norma vigente: ICVM 67 — revogada, sem norma sucessora (Instrução CVM 503/11 → Resolução CVM 83/22); Resolução CVM 21/21
Nota: O Colegiado analisou detidamente as propostas das cinco instituições interessadas na liderança da oferta pública de cotas do Fundo Brasil no exterior: International Finance Corporation, Merrill Lynch Capital Markets, Salomon Brothers Inc., The First Boston Co. e Vickers da Costa. Após discutidos todos os aspectos relacionados às pré-condições fixadas na Instrução CVM nº 67 e na Deliberação CVM nº 051 e outros específicos vinculados a cada proposta, o assunto foi colocado em votação, tendo sido escolhida, por maioria de votos, a First Boston Corporation. O Colegiado registrou em ata o empenho e a competência da Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Sra. Elizabeth S. Garbayo, durante todas as etapas do projeto Fundo Brasil.
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07/05/1985 · Colegiado · ata de 07/05/1985 — Aprovado
INCORPORAÇÃO DOS FUNDOS FISCAIS 157 AOS FUNDOS MÚTUOS
Nota: O Colegiado concordou com a proposta do BACEN contida no VOTO DIMEC-85/049 e minuta de Resolução anexa, devendo, se possível, ser transformado em voto-conjunto CVM/BACEN para submetê-lo ao Conselho Monetário Nacional.
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16/04/1985 · Colegiado · ata de 16/04/1985 — Aprovado
ABSORÇÃO DOS FUNDOS 157 PELOS FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES – PROPOSTA DO BACEN
Nota: O Colegiado aprovou a minuta de voto conjunto CVM-BACEN (Memo/GII/Nº 035/85) sobre a absorção dos Fundos 157 pelos fundos mútuos de ações, que será enviada ao BACEN juntamente com uma justificativa, para posterior encaminhamento à apreciação do Conselho Monetário Nacional.
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02/04/1982 · Colegiado · ata de 02/04/1982 — Aprovado
FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTOS
Nota: O item 5 da proposta do Diretor Paulo de Tarso Medeiros (Memos DPT nºs 05 e 10/82 e GID nº 10/82), versando sobre tratamento fiscal dos fundos mútuos, foi aprovado do seguinte modo: aqueles fundos mútuos que, estatutariamente, destinarem pelo menos 60% de suas aplicações para ações e/ou debêntures continuarão a gozar do tratamento fiscal mais favorável, hoje vigente para os fundos mútuos. Para os demais fundos, igualar o tratamento ao da pessoa física (fundo taxado na fonte, cotista pessoa física isento), com as seguintes alterações: a. isentar dividendos de ações e juros e deságios de debêntures conversíveis — como posição inicial, tentará a CVM estender a isenção a todos os tipos de debêntures; b. isentar rendimentos obtidos em aplicações de curto prazo (menos de 91 dias) desde que essas aplicações não excedam a 10% do patrimônio líquido do fundo.
Relevância baixa
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27/07/2021 · Informativo · 19957.004749/2021-98 — Aprovado
Propostas de aditamento a convênios CVM–ANBIMA sobre procedimento simplificado de registro de ofertas e aproveitamento de autorregulação na indústria de fundos
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01/08/2001 · Colegiado · ata de 01/08/2001 — Aprovado
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE MERCADO
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24/07/2001 · Colegiado · ata de 24/07/2001 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO CVM Nº 279/98, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS
Dispositivos: ICVM 279 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo VII – FMP-FGTS)
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17/07/2001 · Colegiado · ata de 17/07/2001 — Aprovado
Minutas de Instrução sobre BDRs de índice e sobre os fundos de investimento em índice de mercado
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29/09/2000 · Colegiado · ata de 29/09/2000 — Aprovado
Minuta de Instrução que altera a Instrução CVM nº 279/98 (Fundos Mútuos de Privatização – FGTS)
Dispositivos: ICVM 279 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo VII – FMP-FGTS)
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11/05/2000 · Colegiado · ata de 11/05/2000 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO CVM Nº 279/98, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM
Dispositivos: ICVM 279 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo VII – FMP-FGTS)
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24/09/1999 · Colegiado · ata de 24/09/1999 — Aprovado
MINUTAS DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC E DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE NEGOCIAÇÕES PRIVADAS COM VALORES MOBILIÁRIOS POR PARTE DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA CPMF
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18/11/1998 · Colegiado · ata de 18/11/1998 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA A INSTRUÇÃO CVM Nº 279/98, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, COM
Dispositivos: ICVM 279 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo VII – FMP-FGTS)
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24/04/1998 · Colegiado · ata de 24/04/1998
PROJETO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO MERCOSUL - MEMO/SRI/125/97
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20/02/1998 · Colegiado · ata de 20/02/1998 — Aprovado
MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INTEGRALIZAÇÃO COM AÇÕES DE QUOTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE, POR PARTE DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
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28/01/1998 · Colegiado · ata de 28/01/1998 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE AUTORIZA A INCLUSÃO DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COMO GARANTIA DE OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES E BOLSAS DE FUTUROS - MEMO/SDM/009/98
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13/11/1997 · Colegiado · ata de 13/11/1997 — Aprovado
PROJETO DE NEGOCIAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO MERCOSUL
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13/11/1997 · Colegiado · ata de 13/11/1997 — Aprovado
MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN QUE REVOGA A DE Nº 002/95, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - CARTEIRA LIVRE EM FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO OU EM FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
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12/09/1997 · Colegiado · ata de 12/09/1997 — Aprovado
ENQUADRAMENTO DE FUNDOS CARTEIRA LIVRE - MEMO/SIN/083/97 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO
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16/05/1996 · Colegiado · ata de 16/05/1996 — Aprovado
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELAS INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES QUE INCORPORARAM OS ANTIGOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INCENTIVADOS DO DECRETO LEI Nº 157/67
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12/01/1996 · Colegiado · ata de 12/01/1996 — Aprovado
PROPOSTA DO BANCO DO BRASIL - PRIVATIZAÇÃO. MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.
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08/06/1994 · Colegiado · ata de 08/06/1994 — Aprovado
CONSOLIDAÇÃO DA MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
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30/11/1993 · Colegiado · ata de 30/11/1993 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CARTEIRA LIVRE, FUNDOS DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, FUNDOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES DO SETOR DE MINERAÇÃO E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES INCENTIVADAS
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18/10/1993 · Colegiado · ata de 18/10/1993
MINUTA DE INSTRUÇÃO CONSOLIDADA SOBRE FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES; FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CARTEIRA LIVRE; FUNDOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES; FUNDOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES DO SETOR DE MINERAÇÃO E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES INCENTIVADAS
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02/07/1992 · Colegiado · ata de 02/07/1992
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO EM DEBÊNTURES
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17/03/1992 · Colegiado · ata de 17/03/1992 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO
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06/02/1992 · Colegiado · ata de 06/02/1992 — Aprovado
ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 157, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO INTEGRALIZADA, COM CRÉDITOS E TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (PND)
Dispositivos: Instrução CVM nº 157/91 · Norma vigente: ICVM 157 — revogada, sem norma sucessora (Instrução CVM 503/11 → Resolução CVM 83/22)
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23/01/1992 · Colegiado · ata de 23/01/1992 — Aprovado
REGULAMENTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO – FICART
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02/01/1992 · Colegiado · ata de 02/01/1992
MINUTA DE RESOLUÇÃO SOBRE FUNDO DE AÇÕES AMÉRICA LATINA
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24/07/1991 · Colegiado · ata de 24/07/1991 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES COMO GARANTIA NOS MERCADOS FUTUROS DE ÍNDICES
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08/05/1991 · Colegiado · ata de 08/05/1991
MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES INCENTIVADAS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.167, DE 16.01.91
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27/03/1991 · Colegiado · ata de 27/03/1991 — Aprovado
MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO INTEGRALIZADOS COM CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO
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14/06/1988 · Colegiado · ata de 14/06/1988 — Aprovado
PEQUENOS INVESTIDORES NO MERCADO ACIONÁRIO – MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES PARA ACEITAR INTEGRALIZAÇÃO, EM AÇÕES, DE QUOTAS DE SUA EMISSÃO
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19/07/1984 · Colegiado · ata de 19/07/1984
REGULAMENTAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO
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11/11/1982 · Colegiado · ata de 11/11/1982
REFORMULAÇÃO DO SISTEMA DO DL 157
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15/04/1982 · Colegiado · ata de 15/04/1982 — Aprovado
MINUTA DE RESOLUÇÃO SOBRE FUNDOS MÚTUOS