Cobrança, previsão no regulamento e remuneração de prestadores.
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01/04/2025 · Informativo · 19957.001758/2024-70 — Entendimento da área técnica reformado em parte
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70
Dispositivos: Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: Consulta/recurso do Banco Fator (administrador) e da FAR – Fator Administração de Recursos (gestora) do Fator Verità Multiestratégia FII contra a SSE, que determinara excluir do regulamento a remuneração de descontinuidade devida ao gestor destituído sem justa causa. O Colegiado decidiu: (i) por unanimidade, que o regulamento de FII voltado a investidores qualificados ou profissionais pode prever remuneração de descontinuidade em favor do gestor, tanto de taxa de gestão quanto de performance; (ii) por maioria, com voto de qualidade do Presidente, que em FII de varejo não cabe cobrança de taxa de gestão por período posterior à destituição (vencidos João Accioly e Otto Lobo); (iii) por maioria, que em FII de varejo o gestor destituído pode cobrar taxa de performance (vencida Marina Copola); e (iv) por maioria, com voto de qualidade do Presidente, que a remuneração de descontinuidade, quando aplicável, está sujeita a limites e condições (vencidos João Accioly e Otto Lobo).
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10/09/2024 · Informativo · 19957.001758/2024-70
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DE FII PARA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NOS CASOS DE DESTITUIÇÃO DO GESTOR SEM JUSTA CAUSA – BANCO FATOR S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001758/2024-70
Dispositivos: Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)
Nota: O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
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04/06/2024 · Informativo · 19957.009753/2023-12 — Recurso conhecido como consulta; admitida a cobrança de taxas por percentual do capital subscrito
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
Dispositivos: Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22
Nota: Retomada do recurso da XP Investimentos contra entendimento da SSE de que FII e FIDC de varejo devem ter as taxas dos prestadores de serviço calculadas sobre o patrimônio líquido. O Colegiado conheceu o recurso como consulta para interpretar a Resolução CVM nº 175/2022. O Diretor João Accioly apresentou voto admitindo que fundos fechados com chamadas de capital expressem as taxas como percentual do capital subscrito; o Presidente João Pedro Nascimento e os Diretores Daniel Maeda e Otto Lobo, em manifestação conjunta, concordaram com essa conclusão, por ser a interpretação que melhor preserva a transparência e a comparabilidade visadas pela norma.
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29/11/2023 · Informativo · 19957.009753/2023-12
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
Dispositivos: Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22
Nota: Recurso da XP Investimentos contra entendimento da SSE de que FII e FIDC destinados ao público em geral devem ter taxas de remuneração dos prestadores calculadas com base no patrimônio líquido (art. 48, § 2º, XIX, da Resolução CVM nº 175/2022), e não sobre o capital subscrito em fundos com chamadas de capital. O Colegiado retomou a discussão, com considerações da SSE, da SIN e da SDM: a SIN entendeu que as taxas devem ser expressas como percentual do PL ou valor nominal, mas não necessariamente calculadas sobre o PL; SDM e SSE sustentaram a leitura literal. A discussão foi suspensa a pedido do Diretor João Accioly, que pedira vista em 17.10.2023.
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17/10/2023 · Informativo · 19957.009753/2023-12
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS POR FIDC E FII VOLTADOS PARA O PÚBLICO EM GERAL – XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. 19957.009753/2023-12
Dispositivos: Resolução CVM 175/22 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22
Nota: O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
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12/03/2013 · PAS · RJ2012/02338 — Multa; Absolvição
Não manutenção atualizada do cadastro de cotistas e manutenção de taxa de administração elevada, impeditiva do alcance do objetivo do fundo. Absolvição e multas.
Dispositivos: ICVM 306, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
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25/10/2000 · Colegiado · RJ2000/4150 — Deferido
Consulta do Banco Opportunity — débito ao fundo das despesas com auditoria especial nas companhias investidas
Nota: O administrador do Fundo CVC/Opportunity Equity Partners – FIA pediu autorização para debitar ao fundo os gastos com a contratação de empresa de auditoria para auditoria especial nas companhias abertas investidas, aprovada por detentores de 92,73% das cotas em assembleia geral convocada por cotistas em 10.08.2000. A SIN (MEMO/CVM/GIC/Nº 023/00) manifestou-se favoravelmente, dadas as características especiais do caso. O Colegiado autorizou o débito nos termos do memorando e recomendou que a SIN avalie a necessidade de confrontar o relatório da auditoria especial com o do auditor da empresa.
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29/11/1996 · Colegiado · 94/2088 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - PRIMUS CVC S/A - PROC. 94/2088
Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)
Nota: Recurso da Primus CVC S/A contra decisão da SIN que determinou a devolução da parcela da taxa de administração cobrada indevidamente dos quotistas do Fundo Primus Mútuo de Investimento em Ações entre 08.11.94 e 13.06.95. A alteração da taxa fora aprovada em AGE de 08.11.94, em primeira convocação, pela maioria das quotas presentes, e não pela maioria das quotas emitidas, como exigia a Instrução CVM 215/94; nova assembleia, em 13.06.95, aprovou o aumento para 8% retroativamente a 08.11.94, retroatividade não aceita pela CVM. O Diretor-Relator entendeu que, tendo os fundos natureza de condomínio, não se aplicavam as normas da lei societária invocadas no recurso, e o Colegiado acompanhou o voto pelo não acolhimento do recurso.
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21/06/2000 · Colegiado · ata de 21/06/2000 — Aprovado
Minuta de Deliberação sobre a cobrança de taxa de resgate antecipado nos FMP-FGTS e clubes de investimento FGTS da distribuição de ações da Petrobras