Códigos e regulamentos de autorregulação. Na ANBIMA, obrigam por vínculo privado: os códigos valem para as instituições associadas e para as que aderiram a eles (Estatuto Social da ANBIMA, art. 3º, VIII), e a sanção é aplicada pela própria associação. Essa sanção não exime ninguém das responsabilidades legais e regulamentares perante a CVM (Código dos Processos, art. 28, § 2º).

Duas famílias, com eixos diferentes:

  • ANBIMA: regula a conduta das instituições participantes nas atividades que exercem: administração fiduciária e gestão de recursos, distribuição, serviços qualificados e ofertas públicas. As penalidades vão de advertência pública a desligamento (Código dos Processos, art. 30).
  • B3: regulamentos da companhia que cria e administra sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro (página institucional da B3). A fiscalização das operações e dos participantes de mercado organizado cabe a órgãos de autorregulação próprios (Resolução CVM 135, arts. 20 e 47) ou a associação ou terceiro independente (art. 48). Nos mercados da B3, esse papel é da BSM Supervisão de Mercados, associação civil com autonomia administrativa e orçamentária, regulada pela CVM (página institucional da BSM).

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