A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda e sem subordinação hierárquica, que regula e fiscaliza o mercado de valores mobiliários (Lei 6.385/1976, art. 5º). É administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado, com mandato de cinco anos, vedada a recondução (art. 6º e § 1º). Junto com o CMN, exerce suas atribuições para, entre outros fins, proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais, coibir fraude e manipulação e assegurar o acesso do público a informações (art. 4º).

Escopo

  • Atividades disciplinadas: emissão e distribuição de valores mobiliários, negociação e intermediação nesse mercado e no de derivativos, organização e funcionamento das bolsas, administração de carteiras e custódia de valores mobiliários, auditoria das companhias abertas e serviços de consultor e analista (Lei 6.385/1976, art. 1º).
  • Valores mobiliários: entre outros, ações, debêntures, notas comerciais, derivativos e as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários (art. 2º). Ficam fora do regime os títulos da dívida pública e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto debêntures (art. 2º, § 1º).
  • Fundos de investimento: cabe à CVM disciplinar o fundo de investimento (Código Civil, art. 1.368-C, § 2º), e o registro do regulamento na CVM basta para dar publicidade e oponibilidade perante terceiros (art. 1.368-C, § 3º).
  • Ofertas públicas: nenhuma emissão pública de valores mobiliários é distribuída sem prévio registro na CVM (Lei 6.385/1976, art. 19).
  • Intermediários e prestadores: dependem de prévia autorização da CVM a distribuição de emissões, a compra para revenda por conta própria, a mediação ou corretagem e a compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (art. 16); também a custódia de valores mobiliários (art. 24). Auditores de companhias abertas precisam de registro na CVM (art. 26), e a CVM pode fixar normas para consultores e analistas (art. 27).
  • Infraestruturas de mercado: bolsas, balcão organizado e entidades de compensação e liquidação operam sob a supervisão da CVM (art. 17).

Consequência operacional

  • Registro prévio da oferta: a distribuição pública sem registro é irregular (Lei 6.385/1976, art. 19). A negociação em bolsa ou em balcão só alcança valores mobiliários de emissor registrado (art. 21, § 1º).
  • Poder de inspeção: a CVM pode examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros e documentos, inclusive papéis de trabalho de auditores, das pessoas que integram o sistema de distribuição e das companhias abertas (art. 9º, I).
  • Processo sancionador: as penalidades vão de advertência e multa à inabilitação temporária de até 20 anos e à proibição de atuar (art. 11). A multa não pode exceder o maior entre R$ 50 milhões, o dobro do valor da emissão ou operação irregular, três vezes a vantagem obtida ou a perda evitada e o dobro do prejuízo causado aos investidores (art. 11, § 1º), podendo triplicar na reincidência (§ 2º). Cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (§ 4º).
  • Termo de compromisso: a CVM pode deixar de instaurar ou suspender o processo se o investigado se obrigar a cessar a prática e a corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos (art. 11, § 5º). O termo não importa confissão nem reconhecimento de ilicitude (§ 6º).
  • Sandbox regulatório: a Resolução CVM 29 permite autorização temporária para atividade regulamentada específica, com dispensa de requisitos regulatórios e condições, limites e salvaguardas fixados previamente (art. 2º, II).

Erros comuns

  • Estender a CVM a todo o sistema financeiro: o regime da Lei 6.385 exclui títulos da dívida pública e títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto debêntures (art. 2º, § 1º). A fiscalização das instituições financeiras é do BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, IX).
  • Achar que a CVM protege contra perda de mercado: os fins legais são proteger contra emissões irregulares, atos ilegais e uso de informação privilegiada, coibir fraude e manipulação e garantir informação (Lei 6.385/1976, art. 4º, IV a VI). Oscilação de preço de ativo regularmente emitido e divulgado não está entre eles.
  • Confundir a competência sobre criptoativos: a Lei 14.478/2022 não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários e não altera nenhuma competência da CVM (art. 1º, parágrafo único). O token que é valor mobiliário segue a Lei 6.385; a prestadora de serviços de ativos virtuais é regulada pelo BCB (Decreto 11.563/2023, arts. 1º e 3º).
  • Confundir vinculação com subordinação: a CVM é vinculada ao Ministério da Fazenda, mas sem subordinação hierárquica (Lei 6.385/1976, art. 5º). Sua regulamentação segue a política e a orientação geral do CMN (arts. 3º, III, e 8º, I).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

A Comissão de Valores Mobiliários.

Demais definições do mesmo campo: Instituições, supervisão e processos.

Relação com outras notas

  • Banco Central do Brasil (BCB): o CMN define as atividades da CVM que devem ser exercidas em coordenação com o BCB (Lei 6.385/1976, art. 3º, IV), e os dois mantêm intercâmbio de informações de fiscalização no mercado de valores mobiliários (art. 28).
  • Conselho Monetário Nacional (CMN): define a política do mercado de valores mobiliários e fixa a orientação geral que a CVM observa (Lei 6.385/1976, art. 3º, I e III).
  • Receita Federal (RFB): a lei inclui a Secretaria da Receita Federal no sistema de intercâmbio de informações de fiscalização com a CVM e o BCB, e o dever de sigilo não impede esse intercâmbio (Lei 6.385/1976, art. 28 e parágrafo único).
  • ANBIMA: entidade de autorregulação privada; a Resolução CVM 160 admite análise prévia de oferta por entidade autorreguladora autorizada pela CVM (art. 11, I, b), e a Resolução CVM 21 aceita certificações da ANBIMA para o administrador de carteiras (Anexo A).
  • B3: infraestrutura supervisionada pela CVM (Lei 6.385/1976, art. 17). A CVM mantém o registro para negociação (art. 21, I e II) e aprova os requisitos próprios de admissão da bolsa (art. 21, § 4º); uma etapa não dispensa a outra.