Regulamentos da B3: normas que a própria B3 edita como administradora de mercado organizado e operadora de infraestrutura, e que obrigam quem obtém autorização de acesso ou cadastro para negociar, liquidar, depositar ou listar ativos nos seus sistemas (Regulamento de Acesso, art. 1º). O descumprimento leva a sanções previstas nos próprios regulamentos, como advertência, multa, cancelamento da autorização de acesso (Regulamento de Negociação, art. 104) ou cancelamento da listagem (Regulamento de Emissores, art. 65), sem prejuízo da atuação da CVM.
A diferença de eixo em relação aos códigos da ANBIMA: a ANBIMA regula a conduta dos associados e aderentes e os produtos que eles distribuem; a B3 regula o acesso e o funcionamento da infraestrutura, ou seja, quem pode operar, como o ativo é admitido, como liquida e o que o emissor listado precisa divulgar.
Os documentos vigentes, com os nomes usados pela B3:
- Regulamento de Negociação da B3: ambiente de negociação em bolsa, balcão organizado e câmbio.
- Regulamento da Câmara B3: compensação, liquidação e administração de risco, com a câmara como contraparte central.
- Regulamento da Central Depositária de Renda Variável B3: depósito centralizado no segmento listado.
- Regulamento de Emissores: listagem de emissores e admissão de valores mobiliários, inclusive cotas de fundos.
- BSM Supervisão de Mercados: autorregulação dos mercados da B3.
A apuração e a punição de infrações ao Regulamento de Negociação cabem à BSM Supervisão de Mercados (Regulamento de Negociação, art. 102). A Resolução CVM 135 exige que a entidade administradora tenha departamento e conselho de autorregulação (art. 20, V e VI), mas admite que essa função seja exercida por associação constituída para esse fim (art. 48, I).