Códigos da ANBIMA — autorregulação por associação ou adesão: obrigam as instituições associadas e as que aderiram a cada código (Estatuto Social, art. 3º, VIII), não o mercado inteiro. Cada código declara que as atividades autorreguladas excedem a simples observância da regulação e que, havendo contradição com a norma da CVM ou do Banco Central, a regra do código é desconsiderada (por exemplo, Código de AGRT, art. 3º e parágrafo único).
O descumprimento não gera sanção estatal. Gera multa automática nas infrações objetivas previstas em cada código ou processo conduzido pelos organismos de supervisão da associação, com advertência pública, multa, proibição temporária do uso do selo ANBIMA ou desligamento (Código dos Processos, arts. 2º, § 2º, e 30).
- Administração e Gestão de Recursos de Terceiros: administração fiduciária, gestão de recursos e gestão de patrimônio de fundos e carteiras administradas.
- Distribuição de Produtos de Investimento: oferta de produtos ao cliente, suitability, publicidade e remuneração do distribuidor.
- Ofertas Públicas: estruturação, coordenação e distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários.
- Serviços Qualificados: custódia, controladoria, escrituração e representação de investidores não residentes.
- Código dos Processos: apuração e julgamento do descumprimento dos demais códigos.