O Pronunciamento Técnico CPC 50 estabelece princípios para o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a divulgação de contratos de seguro dentro do seu alcance (item 1). Tem correlação com a IFRS 17. Foi aprovado pelo CPC em 7/5/2021 e divulgado em 6/8/2021. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Resolução CVM 42/2021, em vigor desde 1º/1/2023 (arts. 1º e 3º). A mesma resolução revogou a Deliberação CVM 563/2008, que aprovara o CPC 11 (art. 2º). O próprio pronunciamento diz que substitui o CPC 11 – Contratos de Seguro (item C34). A página do CPC registra também a aprovação do CFC (NBC TG 50).
Escopo
- Contratos alcançados: contratos de seguro emitidos, inclusive de resseguro; contratos de resseguro mantidos; e contratos de investimento com característica de participação discricionária, desde que a entidade também emita contratos de seguro (item 3).
- Definição: contrato de seguro é aquele em que uma parte, a emitente, aceita risco de seguro significativo da outra, o titular da apólice. A emitente concorda em indenizá-lo se um evento futuro incerto o afetar adversamente (Apêndice A). A significância do risco de seguro é avaliada contrato a contrato (item B22).
- Exclusões: entre outras, garantias de fabricante, revendedor ou varejista ligadas à venda de bens ou serviços, que seguem o CPC 47, e obrigações de planos de benefícios a empregados (item 7).
- Serviço por taxa fixa: contrato que atende à definição de seguro, mas tem como finalidade principal a prestação de serviço por taxa fixa, pode ser contabilizado pelo CPC 47 se cumprir as condições do item 8. A escolha é irrevogável, contrato a contrato.
- Agregação: a entidade identifica carteiras de contratos com riscos similares administrados em conjunto (item 14). Divide cada carteira, no mínimo, em contratos onerosos no reconhecimento inicial, contratos sem possibilidade significativa de se tornarem onerosos e os demais (item 16). Contratos emitidos com mais de um ano de intervalo não ficam no mesmo grupo (item 22).
Consequência operacional
- Mensuração inicial: o grupo de contratos é mensurado pelo total dos fluxos de caixa de cumprimento mais a margem contratual de seguro (item 32). Os fluxos de cumprimento somam as estimativas de fluxos futuros, o ajuste pelo valor do dinheiro no tempo e pelos riscos financeiros, e o ajuste de risco pelo risco não financeiro.
- Margem contratual de seguro: representa o lucro não auferido, reconhecido conforme a cobertura é prestada (item 38). A cada período ela é ajustada, entre outros, por mudanças nos fluxos de cumprimento referentes a cobertura futura (item 44(c)). A parcela liberada ao resultado é determinada pela alocação ao longo do período de cobertura corrente e remanescente, aplicando o item B119 (item 44(e)).
- Contrato oneroso: se os fluxos de cumprimento e demais fluxos no reconhecimento inicial resultam em saída líquida, o contrato é oneroso. A perda vai ao resultado, e esses contratos formam grupo separado (item 47).
- Receita de seguro: a receita apresentada no resultado representa a prestação das coberturas de seguro, pelo valor da contraprestação a que a entidade espera ter direito (item 83).
- Abordagem de alocação de prêmio: é uma simplificação permitida se, no início do grupo, o período de cobertura de cada contrato for de um ano ou menos. Também é permitida se a entidade razoavelmente espera que a mensuração não difira significativamente da do modelo geral (item 53). Esse segundo critério falha quando se espera variação significativa nos fluxos de cumprimento antes do sinistro (item 54).
- Divulgações: a entidade concilia saldos de abertura e de encerramento do passivo por cobertura remanescente, do componente de perda e do passivo por sinistros ocorridos (item 100). Também divulga análise de sensibilidade a mudanças razoavelmente possíveis nas variáveis de risco (item 128).
Erros comuns
- Reconhecer de uma vez o lucro esperado do contrato: a margem contratual de seguro no reconhecimento inicial é fixada de modo a não gerar receita. Ela é liberada conforme a cobertura é prestada (itens 38 e 44(e)).
- Liberar a margem contratual de forma linear por padrão: o pronunciamento determina a liberação pela alocação ao longo do período de cobertura, aplicando o item B119 (item 44(e)). Não prescreve linearidade.
- Restringir a alocação de prêmio a contratos de até 12 meses: o item 53 também admite a simplificação quando a mensuração não diferir significativamente da do modelo geral. O item 54 indica quando esse critério não é atendido.
- Misturar contratos onerosos com contratos lucrativos: o item 16 exige grupo separado para os onerosos, e a perda é reconhecida no resultado (item 47).
- Aplicar o CPC 50 a contrato sem risco de seguro significativo: sem transferência de risco de seguro significativo não há contrato de seguro (Apêndice A e item B22). Para serviços por taxa fixa que atendem à definição, o item 8 permite optar pelo CPC 47.
Relação com outras notas
- CPC 48: trata dos instrumentos financeiros. O CPC 50 disciplina a transição dos ativos financeiros de quem o aplica pela primeira vez, com remissões aos itens 4.1.2, 4.1.2A e 4.1.5 do CPC 48 (itens C29 a C33).
- CPC 39: no texto publicado pelo CPC, com a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, o item 4 exclui contratos no alcance do CPC 50, com ressalvas. O texto consolidado pela CVM na Resolução 120/2022 ainda se refere ao CPC 11.