O Pronunciamento Técnico CPC 48 estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos e passivos financeiros (item 1.1). Cobre reconhecimento e desreconhecimento, classificação, mensuração, perdas de crédito esperadas e contabilização de hedge. Tem correlação com a IFRS 9. Foi aprovado pelo CPC em 4/11/2016 e divulgado em 22/12/2016. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 763/2016, para exercícios iniciados a partir de 1º/1/2018. Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 76/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 763 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). A página do CPC registra também a aprovação do CFC (NBC TG 48) e da ANS. O CPC 48 não revogou o CPC 38. A CVM consolidou o CPC 38 na Resolução CVM 119/2022, e o próprio CPC 48 ainda remete aos itens 89 a 94 do CPC 38 para o hedge de valor justo de carteira de risco de taxa de juros (item 5.7.1(a)).

Escopo

  • Alcance: aplica-se a todas as entidades e a todos os tipos de instrumentos financeiros. Ficam de fora, entre outros, as participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizadas pelos CPC 36, 35 ou 18, salvo quando esses pronunciamentos mandam ou permitem aplicar o CPC 48 (item 2.1(a)).
  • Classificação de ativos financeiros: o ativo é classificado em custo amortizado, valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou valor justo por meio do resultado. A classificação depende do modelo de negócios e das características dos fluxos de caixa contratuais (item 4.1.1).
  • Custo amortizado e outros resultados abrangentes: o custo amortizado exige modelo de negócios de manter para receber e fluxos que sejam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o principal em aberto (item 4.1.2). O valor justo por meio de outros resultados abrangentes exige modelo de receber e vender, com a mesma condição sobre os fluxos (item 4.1.2A).
  • Valor justo por meio do resultado: é a categoria residual (item 4.1.4). Para instrumento patrimonial que não seja mantido para negociação, a entidade pode escolher de modo irrevogável, no reconhecimento inicial, levar as variações de valor justo a outros resultados abrangentes (itens 4.1.4 e 5.7.5).
  • Passivos financeiros: em regra, custo amortizado. Passivos ao valor justo por meio do resultado, inclusive derivativos passivos, são mensurados a valor justo (item 4.2.1).
  • Derivativos embutidos: o derivativo embutido em contrato cujo principal não é ativo do alcance do pronunciamento é separado quando não estiver estritamente relacionado ao contrato principal, entre outras condições (item 4.3.3).
  • Desreconhecimento: o ativo financeiro é baixado quando os direitos aos fluxos expiram ou quando é transferido e a transferência se qualifica para baixa (item 3.2.3). O teste avalia até que ponto a entidade retém os riscos e benefícios da propriedade (item 3.2.6).

Consequência operacional

  • Mensuração inicial: ativo ou passivo financeiro entra pelo valor justo. Se não for mensurado ao valor justo por meio do resultado, somam-se ou deduzem-se os custos de transação diretamente atribuíveis (item 5.1.1).
  • Perdas de crédito esperadas: a entidade reconhece provisão para perdas de crédito esperadas em ativos ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, entre outros itens (item 5.5.1). Se o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a provisão equivale às perdas esperadas para 12 meses (item 5.5.5). Se aumentou, equivale às perdas esperadas para toda a vida do instrumento (item 5.5.3).
  • Informação prospectiva: a mensuração das perdas esperadas reflete um valor ponderado por probabilidade, o valor do dinheiro no tempo e informações razoáveis e sustentáveis sobre eventos passados, condições atuais e previsões econômicas (item 5.5.17).
  • Atraso como indicador: presume-se, de forma refutável, que o risco de crédito aumentou significativamente quando os pagamentos estão vencidos há mais de 30 dias (item 5.5.11). Há também presunção refutável de que a inadimplência não ocorre depois de 90 dias de atraso (item B5.5.37).
  • Abordagem simplificada: para contas a receber de clientes e ativos contratuais do CPC 47 sem componente de financiamento significativo, a provisão é sempre a perda esperada para toda a vida (item 5.5.15).
  • Resultado: ganhos e perdas de ativo ou passivo mensurado a valor justo vão ao resultado. As exceções incluem relações de proteção e a escolha do item 5.7.5 para instrumentos patrimoniais (item 5.7.1).
  • Hedge: a contabilização de hedge exige, entre outros critérios, designação e documentação formal no início da relação. A documentação traz o objetivo e a estratégia de gerenciamento de risco e identifica o instrumento, o item protegido e o risco protegido (item 6.4.1).
  • Reclassificação: ativos financeiros só são reclassificados quando a entidade muda seu modelo de negócios (item 4.4.1). Passivos financeiros não são reclassificados (item 4.4.2).

Erros comuns

  • Mandar todo instrumento patrimonial para o resultado: a categoria residual é o valor justo por meio do resultado (item 4.1.4). O item 5.7.5, porém, permite a escolha irrevogável de outros resultados abrangentes para instrumento patrimonial não mantido para negociação.
  • Esperar o calote para provisionar: o modelo é de perda esperada, com provisão para 12 meses desde o reconhecimento inicial e para a vida toda quando o risco aumenta significativamente (itens 5.5.3 e 5.5.5).
  • Usar só o atraso quando há informação prospectiva: se houver informações prospectivas razoáveis disponíveis sem custo ou esforço excessivos, a entidade não pode se basear só em pagamentos vencidos (item 5.5.11).
  • Tratar derivativo como hedge sem documentação: sem designação e documentação formal no início, a relação não se qualifica (item 6.4.1(b)).
  • Supor que fundo segue o CPC 48 igual a uma companhia aberta: a ICVM 489 manda o FIDC aplicar as normas da CVM para companhias abertas sobre reconhecimento e mensuração, apresentação e evidenciação de instrumentos financeiros (art. 2º). Isso vale “ressalvadas as disposições” da própria instrução, e a remissão é por tema, sem citar o número do pronunciamento. Três dessas disposições pesam na prática. Todo ganho ou perda de ativo ou passivo do fundo vai ao resultado (art. 2º, parágrafo único). As operações com direitos creditórios são classificadas por aquisição substancial ou não de riscos e benefícios (arts. 3º a 8º). A provisão para perdas de ativos ao custo ou ao custo amortizado tem regras próprias, sempre baseadas em perdas esperadas (arts. 11 a 15). Já na ICVM 579, o FIP entidade de investimento avalia suas investidas a valor justo conforme as normas que tratam de reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo (art. 3º).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Títulos e valores mobiliários de renda fixa, bem como a realização de operações estruturadas com base em derivativos, incluindo Certificado de Operações Estruturadas – COE, objeto ou não de oferta pública de distribuição, que sejam passíveis de registro em sistemas ou câmaras de registro e/ou de liquidação de ativos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Demais definições do mesmo campo: Certificação e profissionais.

Relação com outras notas

  • CPC 39: trata da apresentação como passivo ou patrimônio e da compensação; complementa o CPC 48.
  • CPC 40 (R1): exige as divulgações sobre categorias, perdas esperadas e hedge definidos no CPC 48.
  • CPC 46: define como mensurar e divulgar o valor justo que o CPC 48 exige.
  • CPC 36 (R3): manda a entidade de investimento mensurar controladas ao valor justo por meio do resultado de acordo com o CPC 48 (item 31).
  • Instrução CVM 579 e FIDC: norma e estrutura de fundos que remetem ao tema de instrumentos financeiros.