O Pronunciamento Técnico CPC 39 estabelece princípios para apresentar instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido e para compensar ativos e passivos financeiros (item 2). Tem correlação com a IAS 32. Foi aprovado pelo CPC em 2/10/2009 e divulgado em 19/11/2009. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 604/2009, junto com os CPC 38 e 40. A deliberação entrou em vigor na publicação (DOU de 20/11/2009) e se aplicou aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, com as demonstrações de 2009 reapresentadas para comparação (item III). Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 120/2022, em vigor desde 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). A página do CPC registra também a aprovação do CFC (NBC TG 39 (R4)) e de outros reguladores. O CPC 39 complementa o CPC 48 (reconhecimento e mensuração) e o CPC 40 (evidenciação) (item 3).

Escopo

  • Alcance: aplica-se a todas as entidades e a todos os tipos de instrumentos financeiros. Ficam de fora, entre outros, as participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizadas pelos CPC 35, 36 ou 18 (item 4).
  • Essência sobre forma: o emissor classifica o instrumento, ou seus componentes, como passivo financeiro, ativo financeiro ou instrumento patrimonial conforme a essência do contrato (itens 15 e 18).
  • Teste do instrumento patrimonial: o instrumento só é patrimonial se não tiver obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro, nem de trocar ativos ou passivos financeiros em condições potencialmente desfavoráveis ao emissor (item 16(a)). Há condições adicionais quando a liquidação é feita em instrumentos patrimoniais do próprio emissor (item 16(b)).
  • Instrumentos com opção de venda: o instrumento que obriga o emitente a recomprá-lo ou resgatá-lo é, em regra, passivo. Por exceção, é classificado como patrimônio líquido se tiver todas as características dos itens 16A e 16B, entre elas dar ao detentor parte pro rata dos ativos líquidos na liquidação.
  • Instrumentos compostos: o emitente reconhece separadamente o componente de passivo e o componente de patrimônio. Um título conversível em número fixo de ações é o exemplo (itens 28 e 29). O patrimônio recebe o valor residual depois de deduzir do valor justo total o valor apurado para o passivo (item 31).
  • Ações em tesouraria: instrumentos patrimoniais recomprados são deduzidos do patrimônio líquido. Não se reconhece ganho ou perda no resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento desses instrumentos (item 33).
  • Compensação: ativo e passivo financeiros só são apresentados pelo líquido quando a entidade tem direito legalmente executável de compensar e intenção de liquidar pelo líquido, ou de realizar o ativo e liquidar o passivo ao mesmo tempo (item 42).

Consequência operacional

  • Ação preferencial resgatável: a ação preferencial com resgate obrigatório, por valor fixo ou determinável, em data fixa ou futura, é passivo financeiro. O mesmo vale quando o titular pode exigir o resgate (item 18(a)).
  • Juros e dividendos seguem a classificação: juros, dividendos, ganhos e perdas de instrumento classificado como passivo vão ao resultado. Distribuições a titulares de instrumento patrimonial são debitadas diretamente no patrimônio líquido (item 35). Dividendos de ações classificadas como passivo são despesa, como os juros de um título (item 36).
  • Custos de emissão de capital: custos de transação de operação de patrimônio líquido são deduzidos do patrimônio, líquidos de benefício fiscal (item 35).
  • Divulgação de ações em tesouraria: o montante é divulgado separadamente no balanço ou nas notas explicativas (item 34).

Erros comuns

  • Classificar pelo nome do título: chamar o instrumento de “ação” não o torna patrimônio líquido se houver obrigação contratual de entregar caixa (itens 16 e 18).
  • Registrar ações em tesouraria no ativo: o item 33 manda deduzi-las do patrimônio líquido.
  • Compensar saldos sem direito executável: apresentar pelo líquido saldos devedores e credores sem direito legal de compensação e sem intenção de liquidar pelo líquido contraria o item 42.
  • Levar ao patrimônio o custo de instrumento que é passivo: se o instrumento é passivo, seus juros e dividendos são despesa no resultado, não distribuição no patrimônio (itens 35 e 36).
  • Supor que o CPC 39 vale para todo fundo pela via da companhia aberta: a ICVM 489 manda o FIDC aplicar as normas da CVM para companhias abertas que tratam da apresentação de instrumentos financeiros, entre outros temas (art. 2º). A remissão é por tema, não pelo número do pronunciamento. Para outras categorias de fundo, é preciso olhar a norma contábil própria de cada uma.

Relação com outras notas

  • CPC 48: trata do reconhecimento e da mensuração dos instrumentos cuja apresentação o CPC 39 define (item 3).
  • CPC 40 (R1): trata das divulgações sobre os mesmos instrumentos (item 3).
  • CPC 18 (R3) e CPC 36 (R3): participações contabilizadas por esses pronunciamentos ficam fora do alcance do CPC 39 (item 4(a)).
  • FIDC: a ICVM 489 remete às normas de apresentação de instrumentos financeiros aplicáveis às companhias abertas.