O Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SIN, de 1º de julho de 2025, dirigido aos participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, traz orientações sobre o serviço de copytrade (cópia automática de operações). O objetivo declarado é que os profissionais envolvidos e as plataformas que prestam o serviço cumpram a regulamentação da CVM, em especial a Resolução CVM 20, que regula a análise de valores mobiliários. O ofício não declara complementar nem revogar ofício anterior.

Escopo

  • O que é copytrade (item 1): prática em que o investidor replica automaticamente, em tempo real e na própria conta, as decisões de investimento de outros traders, por meio de plataformas especializadas. Quando usado para fins comerciais e com cobrança pelo serviço, assume características de recomendação de investimento.
  • Enquadramento como análise (item 2): a Resolução CVM 20 caracteriza a análise pela produção ou distribuição de informações ou recomendações com o objetivo de influenciar decisões de investimento. Seguir as operações de um trader configura recomendação implícita, por dois motivos: a influência nas decisões do seguidor e a remuneração cobrada pela orientação.
  • Remuneração mais habitualidade (item 2): qualquer forma de remuneração vinculada à oferta de estratégias de copytrade (taxa de adesão, mensalidade, anuidade), em conjunto com a habitualidade, configura análise de valores mobiliários em caráter profissional, que exige credenciamento prévio de analista.
  • Credenciamento (item 3): feito junto à APIMEC Brasil. Só profissionais credenciados podem recomendar e analisar valores mobiliários, de forma direta ou indireta, como no copytrade, e ficam sujeitos à Resolução CVM 20 e ao Código de Conduta da APIMEC Brasil.

Consequência operacional

  • Transparência sobre riscos (item 4): plataformas e profissionais devem divulgar alertas, entre outros, sobre risco de perdas, volatilidade do mercado, o fato de que rentabilidade passada não indica rentabilidade futura, e o funcionamento do serviço (como as operações são copiadas, critérios de seleção dos traders e riscos de cada estratégia). Os avisos devem ser destacados e claros, e o investidor deve compreender os riscos antes de aderir.
  • Só em ambiente simulador (item 5): as operações de analistas no copytrade devem ser feitas exclusivamente em ambiente simulador, porque o analista deve respeitar os períodos de vedação do art. 13, incisos III e IV, da Resolução CVM 20. O ofício registra que as operações do analista no copytrade configuram, para todos os efeitos legais, análise implícita sobre os ativos.
  • Orientações finais (item 6):
    • I: plataformas e profissionais garantem que todos os traders copiados sejam analistas credenciados;
    • II: os analistas evitam recomendar ativos em que tenham interesses financeiros e comerciais relevantes, especialmente quando se beneficiariam da criação de demanda e liquidez, entre outras hipóteses de conflito de interesses;
    • III: o investidor é informado sobre a natureza do serviço, os riscos, a metodologia e a forma de replicação das operações;
    • IV: operações de copytrade só em ambiente simulador, respeitado o art. 13, III e IV, da Resolução CVM 20.
  • Sanção (item 6): o descumprimento pode levar a sanções da CVM e à caracterização de práticas irregulares.

Erros comuns

  • Tratar copytrade pago como mera ferramenta tecnológica. Com remuneração e habitualidade, o ofício o enquadra como análise profissional (item 2).
  • Permitir trader copiado sem credenciamento. A orientação I exige que todos os traders copiados sejam analistas credenciados.
  • Analista copiado operando em conta real. O item 5 e a orientação IV exigem ambiente simulador.
  • Esconder os riscos em letra miúda. Os avisos devem ser destacados e claros, antes da adesão (item 4).

Relação com outras notas

  • Resolução CVM 20: conceito de análise de valores mobiliários, credenciamento e períodos de vedação do art. 13, III e IV.