A Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, regula a atividade de analista de valores mobiliários: a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes (art. 1º). A atividade é privativa de analistas credenciados em entidade autorizada pela CVM (art. 2º). A norma entrou em vigor em 1º de abril de 2021 (art. 27) e revogou a Instrução CVM 598 e a Deliberação CVM 633 (art. 26).

Escopo

  • Relatório de análise: qualquer texto, relatório de acompanhamento, estudo ou análise sobre valores mobiliários específicos ou emissores determinados que possa auxiliar ou influenciar a decisão de investimento (art. 1º, § 1º). Exposições públicas, vídeos, reuniões e outras manifestações não escritas com conteúdo típico de relatório são equiparadas (art. 1º, § 2º). A norma não se aplica às agências de classificação de risco de crédito (art. 1º, § 3º).
  • Credenciamento obrigatório: exigido do analista pessoa natural autônomo, das instituições do sistema de distribuição que exerçam a atividade e de qualquer outra pessoa jurídica que a exerça (art. 3º). Credenciam as entidades autorreguladoras autorizadas pela CVM (art. 4º).
  • Entidades credenciadoras: adotam código de conduta aprovado pela CVM, fiscalizam e punem os credenciados, aplicam exames de qualificação técnica e de ética, mantêm programa de educação continuada e publicam a lista de credenciados (art. 5º). Enviam à CVM relatórios semestrais de supervisão e comunicam indícios de infração grave imediatamente (art. 7º).
  • Requisitos da pessoa natural: curso superior, aprovação em exames de qualificação técnica definidos pela CVM, adesão ao código de conduta da credenciadora, reputação ilibada e ausência de inabilitação e de condenação pelos crimes listados (art. 9º).
  • Requisitos da pessoa jurídica: sede no Brasil, análise no objeto social (salvo instituições do sistema de distribuição), um analista pessoa natural credenciado responsável pela análise e um diretor estatutário responsável pelos controles internos, sem acúmulo das duas funções (art. 11, I a V, e § 3º). O responsável pela análise não pode responder por nenhuma outra atividade no mercado de valores mobiliários (art. 11, § 4º).

Consequência operacional

  • Exames aceitos: as credenciadoras devem aceitar o Exam 1 do Foundation Level da ACIIA, os Levels I e II do CFA e o Series 86 da FINRA, exigindo além disso exame sobre o mercado e a legislação nacional (Anexo A, art. 1º e parágrafo único).
  • Janelas de negociação: o analista e quem participa da formulação do relatório não podem negociar os valores mobiliários analisados, ou derivativos neles lastreados, nos 30 dias anteriores e nos 5 dias posteriores à divulgação do relatório (art. 13, III). Também não podem negociar em sentido contrário à recomendação por 6 meses ou até novo relatório sobre o mesmo emissor, o que vier antes (art. 13, IV). As cotas de fundos ficam fora dessas vedações, salvo se o analista influenciar a gestão ou se o fundo concentrar investimentos em empresas cobertas (art. 13, § 1º).
  • Declarações no relatório: o analista signatário declara que as recomendações refletem só sua opinião, elaborada com independência, e informa situações de conflito, como vínculos com o emissor, titularidade dos valores mobiliários e remuneração ligada às receitas da instituição (art. 21). A pessoa jurídica declara participações relevantes no emissor, interesses financeiros relevantes, envolvimento na intermediação e remuneração por outros serviços prestados ao emissor (art. 22).
  • Forma do relatório: linguagem clara e objetiva, separando fatos de opiniões, com fontes dos dados factuais sempre que possível e premissas e metodologia das projeções (art. 19). O relatório é assinado por ao menos um analista credenciado (art. 20), enviado à credenciadora em 3 dias úteis da distribuição e guardado por 5 anos (art. 23).
  • Controles da pessoa jurídica: regras e controles internos para garantir independência e administrar conflitos, publicados na internet (art. 16, I e II). Há segregação física da equipe de análise quando a instituição exerce outras atividades com potencial conflito (art. 16, IV), e a remuneração da equipe deve preservar a imparcialidade (art. 16, VII). Condutas com indício de infração são comunicadas à CVM e à credenciadora em até 5 dias úteis (art. 16, III).
  • Equipe credenciada: ao menos 80% da equipe de análise da pessoa jurídica deve ser credenciada. O desenquadramento é comunicado em 15 dias e corrigido em 90 dias (art. 17).

Erros comuns

  • Confundir analista com consultor: o analista elabora relatórios para publicação ou distribuição a terceiros (art. 1º). A consultoria da Resolução CVM 19 é orientação individualizada ao cliente. O analista pessoa natural e os responsáveis do art. 11, IV e V, também não podem ter registro de assessor de investimento (art. 10, na redação da Resolução CVM 179).
  • Publicar análise sem credenciamento: a atividade é privativa de credenciados (art. 2º), e vídeos, lives e apresentações com conteúdo típico de relatório contam como relatório de análise (art. 1º, § 2º).
  • Participar de esforço de venda: é vedado ao analista participar de atividade ligada a oferta pública de distribuição, incluindo esforços de venda e de captação de clientes, e a oferta pública de aquisição (art. 13, V, na redação da Resolução CVM 216). Também é vedado participar da estruturação de ativos e de consultoria em fusões e aquisições (art. 13, VI e VII), salvo em outros departamentos segregados da pessoa jurídica (art. 13, § 4º).
  • Mostrar o relatório ao emissor antes da publicação: é vedado, exceto para checagem das partes factuais e revisão jurídica e de controles internos (art. 13, VIII, e § 3º).
  • Omitir remuneração recebida do emissor: receber por outros serviços prestados ao emissor analisado é exemplo de conflito que deve ser declarado no relatório (art. 22, § 1º, IV). Omitir ou falsear as declarações dos arts. 21 e 22 é infração grave (art. 25, III).

Relação com outras notas