A Resolução CMN nº 5.343, aprovada em 24 de setembro de 2026, altera a Resolução CMN nº 2.907/2001, a norma do Conselho Monetário Nacional que autoriza a constituição e o funcionamento de FIDC e de FIC-FIDC. A alteração inclui dois artigos. O art. 1º-A proíbe o FIDC de investir em direitos que ainda dependem do desfecho de ação judicial ou arbitragem. O art. 1º-B impõe regras de avaliação, auditoria e divulgação ao fundo que tenha esses ativos em carteira. A entrada em vigor é escalonada (art. 2º):
| Dispositivo | Em vigor desde |
|---|---|
| Art. 1º-A (vedação) | 13 de outubro de 2026 |
| Art. 1º-B (avaliação, auditoria e divulgação) | 4 de janeiro de 2027 |
Escopo
- Vedação (art. 1º-A, caput): FIDC e FIC-FIDC não podem aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.
- Quando o crédito judicial é definitivo (art. 1º-A, § 1º, I): cumulativamente, (a) trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito na fase de conhecimento; (b) trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando ela for necessária para fixar o valor; e (c) prazo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução decorrido sem apresentação, ou decisão sobre eles transitada em julgado.
- Quando o crédito arbitral é definitivo (art. 1º-A, § 1º, II): cumulativamente, (a) sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor; e (b) prazo do art. 33, § 1º, da Lei 9.307/1996 decorrido sem ação de nulidade, ou decisão que a julgue improcedente ou a extinga sem resolução do mérito transitada em julgado.
- Aplicação indireta também é vedada (art. 1º-A, § 2º): qualquer estrutura que capture os riscos e benefícios desses direitos. Por exemplo, títulos, valores mobiliários ou contratos com lastro, garantia, remuneração ou fluxo vinculados a eles; cotas de fundos, sociedades ou veículos, no País ou no exterior, que os tenham na carteira; e derivativos com esses direitos como ativo subjacente.
Consequência operacional
Para o fundo que tenha em carteira direitos vedados pelo art. 1º-A, o art. 1º-B exige, no mínimo:
- Metodologia de avaliação verificável: consistente e passível de verificação independente, vedada a precificação baseada só em premissas internas do administrador, do gestor ou do consultor (inciso I).
- Reavaliação por fato processual: sempre que um fato processual relevante puder alterar o prognóstico de realização ou o valor (inciso II).
- Auditoria: a auditoria independente verifica a observância dos incisos I e II (inciso III).
- Divulgação mensal estruturada: no mínimo mensal, padronizada, comparável entre períodos e em formato eletrônico que permita tratamento automatizado (inciso IV). Deve trazer a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com CNPJ; o processo ou procedimento arbitral e o juízo ou câmara; cedentes, cessionários e partes relacionadas, com data e instrumento da cessão e as cessões anteriores conhecidas; o valor e a fração do crédito detido; e, se o devedor for ente público, a composição da carteira por ente federativo.
Erros comuns
- Tratar como definitivo o crédito com decisão favorável ainda recorrível: o § 1º exige trânsito em julgado nas fases de conhecimento e de liquidação e o fim do prazo de impugnação ou embargos, cumulativamente.
- Contornar a vedação por veículo intermediário: cotas de outro fundo ou veículo, títulos com fluxo vinculado ao processo e derivativos são aplicação indireta (§ 2º).
- Usar a data de vigência errada: a vedação vale desde 13/10/2026; as exigências do art. 1º-B, desde 4/1/2027.
- Presumir que a regra cita precatórios: a 5.343 não menciona precatórios. O critério é o do art. 1º-A, § 1º, e decide se o crédito judicial está ou não definitivo. Para fins tributários, a Resolução CMN 5.111 cita os precatórios como exemplo de direito creditório (art. 4º, § 3º).
Relação com outras notas
- Veículo afetado: fidc. Regras da CVM para o FIDC: Anexo II da RCVM 175.
- Conceito tributário de direitos creditórios: Resolução CMN 5.111/2023.