A Resolução CMN nº 5.111, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 26/12/2023 e em vigor desde a publicação (art. 5º), define dois conceitos que a Lei 14.754/2023 deixou para o Conselho Monetário Nacional. O primeiro é a entidade de investimento (Lei 14.754, art. 23, e Lei 11.312, art. 3º, § 7º); o segundo, os direitos creditórios que contam para o FIDC (Lei 14.754, art. 19). Os dois conceitos decidem se o fundo cai no regime sem come-cotas (Lei 14.754, arts. 18 e 24) ou no regime com tributação periódica (art. 26).

Escopo

  • Entidade de investimento (art. 2º, § 1º): fundo no País que, cumulativamente, (i) capta recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos; (ii) é gerido de forma discricionária por prestadores profissionais habilitados; e (iii) define no regulamento a estratégia de retorno, seja investir e desinvestir, carregar até a liquidação dos ativos ou manter sem prazo, com saída por resgate, amortização ou mercado secundário.
  • O que descaracteriza (art. 2º, § 2º, exemplificativo): comitê deliberativo em que cotistas majoritários pessoas físicas, ou seus indicados, decidam e deem ordens ao gestor sobre a carteira; controlar empresas que tenham sido controladas pelos cotistas majoritários PF nos 5 anos anteriores; cotistas majoritários PF que sejam administradores das investidas; e cotistas majoritários PF que possam determinar ou vetar investimento ou desinvestimento.
  • Quem é “majoritário” (art. 2º, § 3º): quem detém, direta ou indiretamente, cotas que representem a maior parte do patrimônio. As pessoas físicas são somadas com cônjuge ou companheiro e parentes até o 2º grau, residentes no País ou no exterior. O enquadramento é declarado pelo cotista ao administrador (§ 4º).
  • O que não descaracteriza (art. 2º, § 5º): órgãos consultivos e comitês que não se enquadrem no § 2º, desde que o gestor mantenha a discricionariedade; acordo de voto entre cotistas, com a mesma condição; participação minoritária do gestor para alinhar interesses; cedente, originador ou prestador como cotista de FIDC; e política concentrada num único emissor, cedente, devedor ou originador.
  • Gestão no nível do cotista (art. 3º): a gestão profissional pode estar no cotista direto ou indireto, se ele for fundo no País ou fundo ou veículo no exterior. Entram aí partnerships com general e limited partners, fundos soberanos, organismos multilaterais e agências de fomento, fundos de pensão e endowments.
  • Direitos creditórios para o FIDC (art. 4º): títulos e direitos representativos de crédito, valores mobiliários representativos de crédito, certificados de recebíveis não lastreados em crédito não padronizado e, por equiparação, cotas de FIDC. Não contam (§ 1º) títulos públicos, títulos de instituição financeira (CDB, LF, LCA, LCI e LIG, § 5º), compromissadas lastreadas neles, cotas de fundos que invistam preponderantemente nesses ativos e debêntures e notas comerciais de distribuição pública. As duas últimas passam a contar se, na aquisição, o emissor estiver em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em renegociação ou inadimplência comunicada ao mercado (§ 2º). Precatórios contam (§ 3º). Ativos recebidos na recuperação de créditos contam enquanto houver plano de liquidação (§ 4º).

Consequência operacional

  • FIDC tributário exige 67%: para a Lei 14.754, só é FIDC o fundo com ao menos 67% da carteira em direitos creditórios neste conceito (Lei 14.754, art. 19), com prazo de 180 dias da primeira integralização (§ 2º). O teste é diferente do enquadramento da CVM, que exige mais de 50% do PL em direitos creditórios no conceito do Anexo II da RCVM 175.
  • Declaração do cotista: o administrador precisa da declaração do cotista sobre as hipóteses do art. 2º, § 2º, e tem de acompanhar o grupo familiar até o 2º grau para saber quem é majoritário.
  • INR em FIP: a alíquota zero do investidor não residente em FIP (Lei 11.312, art. 3º) só vale para FIP qualificado como entidade de investimento (§ 7º), e é esta resolução que dá o conceito.

Erros comuns

  • Confundir o piso da CVM com o piso tributário do FIDC: para a CVM, mais de 50% do PL; para a Lei 14.754, no mínimo 67% da carteira, sem contar títulos bancários e dívida corporativa de oferta pública.
  • Achar que qualquer comitê de investimento descaracteriza: só o comitê deliberativo em que cotistas majoritários PF mandam na carteira descaracteriza. O consultivo, não.
  • Olhar só o cotista isolado: a maioria é apurada somando cônjuge, companheiro e parentes até o 2º grau.
  • Aplicar o conceito a FII ou Fiagro: esses fundos são ressalvados da Lei 14.754 (art. 39, I) e seguem a Lei 8.668.

Relação com outras notas