Escopo

FIDC é o veículo do Anexo Normativo II: aplica preponderantemente — piso de 50% do PL, após o prazo de enquadramento — em direitos creditórios (recebíveis de origem comercial, financeira, imobiliária, do agronegócio etc.). A RCVM 175 rompeu a barreira histórica do investidor qualificado: o FIDC passou a poder ser distribuído ao varejo, observadas condições de estrutura (classes/subclasses, transparência reforçada). A arquitetura típica separa cotas sênior (prioridade no pagamento) das subordinadas (absorvem a primeira perda), com razão de garantia definida em regulamento.

Consequência operacional

A verificação do lastro migrou para o gestor, que calibra a diligência conforme o tipo de direito creditório — o Ofício-Circular CVM/SSE 8/2025 detalhou esse dever e esclareceu que a vedação de adquirir recebíveis originados por partes ligadas não alcança a aquisição de cotas de FIDC com administrador/gestor comuns. Tributariamente, o enquadramento como entidade de investimento (Resolução CMN 5.111/2023) é decisivo: se qualificado, o cotista só é tributado no resgate/amortização, a 15%, sem come-cotas; se não, incide come-cotas de 15% em maio e novembro. O registro dos recebíveis em entidade registradora autorizada integra a cadeia de controle.

Erros comuns

  • Confundir o piso de 50% com “sempre 100% em recebíveis”.
  • Deixar de testar o enquadramento como entidade de investimento e aplicar o regime tributário errado.
  • Presumir que a verificação de lastro ainda é do custodiante — sob a 175 é do gestor.
  • Adquirir direitos creditórios de partes ligadas sem observar as vedações do Anexo II.

Relação com outras notas