O Anexo Normativo VII da Resolução CVM 175 traz as regras dos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS (FMP-FGTS). Substituiu a Instrução CVM 279.

Escopo

  • Objeto (art. 2º): aquisição de valores mobiliários do Programa Nacional de Desestatização (Lei 9.491/1997) e de programas estaduais, com aprovação prévia do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI).
  • Regime e cotistas (art. 2º, § 1º): regime aberto, com patrimônio formado exclusivamente por pessoas naturais participantes do FGTS. As cotas são integralizadas só com a conversão parcial de saldos do FGTS ou com a transferência prevista no art. 16 (art. 14).
  • Carteira Livre (arts. 2º, § 2º, e 3º): modalidade própria, integralizada só por transferência, com a denominação “FMP-FGTS Carteira Livre”. É vedado transformar uma modalidade na outra (art. 9º, § 1º).
  • Administrador (art. 5º): capital realizado e PL mínimos de R$ 20 milhões, R$ 40 milhões ou R$ 120 milhões, conforme o patrimônio do fundo. A exigência não se aplica se escrituração, tesouraria e envio de informações forem contratados com instituições autorizadas (§ 3º).

Consequência operacional

  • Taxas vedadas: taxa de performance, de ingresso e de saída (art. 6º).
  • Vedações ao administrador (art. 8º): negociar ações fora de mercado regulamentado (salvo leilões de desestatização, subscrições e bonificações) e atuar na contraparte da classe.
  • Assembleia: maioria das cotas presentes, com quórum de 5% em primeira convocação e qualquer número na segunda (art. 11). A política não pode mudar o emissor dos valores mobiliários da carteira (art. 9º, § 2º).
  • Renúncia ou descredenciamento: o administrador convoca assembleia em até 2 dias úteis e permanece até ser substituído (art. 7º).

Erros comuns

  • Admitir cotista que não seja pessoa natural participante do FGTS: o patrimônio é exclusivo desses participantes.
  • Cobrar performance: vedado.
  • Alterar o emissor-alvo da política: vedado pelo art. 9º, § 2º.

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