Os Suplementos da Resolução CVM 175 são os modelos de documento a que a Parte Geral e os Anexos Normativos remetem: o termo de ciência de responsabilidade ilimitada, as lâminas, a demonstração de desempenho, o perfil mensal, os informes periódicos e o laudo de avaliação. Não são uma norma à parte: integram a própria Resolução 175 e só se tornam obrigatórios pelo artigo que os invoca. No texto consolidado vão do Suplemento A ao Q.

Escopo

  • Suplemento A, termo de responsabilidade ilimitada: o cotista de fundo cujo regulamento não limita a responsabilidade ao valor subscrito atesta ciência desse risco (Parte Geral, art. 29, § 3º).
  • Suplementos B, C e D, FIF: lâmina de informações básicas (Anexo I, art. 2º, XIV, e art. 14), demonstração de desempenho (Anexo I, art. 2º, XI, e art. 22) e perfil mensal (Anexo I, art. 2º, XV).
  • Suplementos E, F e G, FIDC: lâmina do FIDC e lâmina da classe de investimento em cotas de FIDC (Anexo II, art. 18), e informe mensal (Anexo II, art. 27).
  • Suplemento H, laudo de avaliação: comum a FII e Fiagro (Anexo III, arts. 9º e 40; Anexo VI, arts. 7º, 12 e 14).
  • Suplementos I, J e K, FII: informes mensal, trimestral e anual (Anexo III, art. 36).
  • Suplemento L, FIP: informe quadrimestral (Anexo IV, art. 29, I).
  • Suplemento M, FMP-FGTS: informe diário (Anexo VII, art. 23, I).
  • Suplemento N, ProRecicle: informe semestral das classes ProRecicle (Parte Geral, art. 110-B).
  • Suplementos O, P e Q, Fiagro: informe mensal (Anexo VI, art. 33, I), lâmina (Anexo VI, art. 8º) e informe anual (Anexo VI, art. 33).
  • Histórico de inclusões: A a G vêm do texto original; H a M foram incluídos pela Resolução CVM 184/2023; N pela Resolução CVM 206/2024; O, P e Q pela Resolução CVM 214/2024. A Resolução 181/2023 alterou o item X do Suplemento G, e a 214/2024 deu nova redação ao Suplemento H.

Consequência operacional

  • Formatação livre, conteúdo fixo: na lâmina do FIF, o administrador pode formatar o documento livremente, desde que mantenha a ordem das informações, não modifique o conteúdo do Suplemento B, não use logotipos ou formatação que dificultem o entendimento e acrescente informações adicionais só ao final e de forma consistente (Anexo I, art. 14, § 1º). A mesma lógica vale para a demonstração de desempenho do Suplemento C (Anexo I, art. 22, § 6º) e para as lâminas do FIDC (Anexo II, art. 18).
  • Quem precisa de lâmina no FIF: a classe aberta destinada ao público em geral, que deve mantê-la atualizada (Anexo I, art. 14) e encaminhá-la no pedido de registro, com dispensa de alguns itens até completar 1 ano de operação (Anexo I, art. 5º).
  • O que a lâmina do FIF mostra: público-alvo, objetivos, política de investimentos, condições de investimento, composição da carteira, classificação de risco pelo gestor, histórico de rentabilidade, exemplo comparativo e simulação de despesas, entre outros itens (Suplemento B, itens 1 a 12).
  • Prazos que vêm dos anexos, não dos suplementos: o suplemento dá o modelo; o prazo está no artigo que o invoca. Exemplos: perfil mensal e lâmina do FIF até 10 dias úteis após o fim do mês (Anexo I, art. 24, II, “c” e “d”); informe mensal do FIDC em 15 dias (Anexo II, art. 27, III); informe quadrimestral do FIP em 15 dias após o quadrimestre civil (Anexo IV, art. 29, I); informe mensal do Fiagro em 15 dias (Anexo VI, art. 33, I); informe diário do FMP-FGTS em 2 dias úteis (Anexo VII, art. 23, I).
  • Demonstração de desempenho do FIF: disponibilizada aos cotistas até o último dia útil de fevereiro e divulgada no site do administrador para os 12 meses findos em 31 de dezembro (até o fim de fevereiro) e em 30 de junho (até o fim de agosto) (Anexo I, art. 22, II e III).

Erros comuns

  • Tratar os suplementos como norma separada, com vigência e revogação próprias. Eles são parte da Resolução CVM 175 e acompanham as alterações dela; o que muda um suplemento é uma resolução que altera a 175.
  • Achar que existe suplemento para todo informe. O informe diário do FIF, por exemplo, está no Anexo I (art. 24, I) sem modelo em suplemento; o único informe diário com modelo em suplemento é o do FMP-FGTS (Suplemento M).
  • Modificar o conteúdo da lâmina. A liberdade é de formatação; alterar o conteúdo do Suplemento B ou a ordem das informações descumpre o Anexo I, art. 14, § 1º.
  • Deixar de corrigir a demonstração de desempenho. Se houver divergência relevante com as demonstrações auditadas, o administrador envia demonstração retificadora aos cotistas em até 15 dias úteis da remessa do parecer do auditor à CVM (Anexo I, art. 22, § 9º).
  • Usar o modelo de FII no Fiagro. O Fiagro tem informes e lâmina próprios (Suplementos O, P e Q, incluídos pela Resolução 214/2024); só o laudo de avaliação (Suplemento H) é comum aos dois.

Relação com outras notas