O Anexo Normativo XII da Resolução CVM 175 traz as regras dos FIDC-PIPS, fundos de investimento em direitos creditórios do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (Lei 10.735/2003). Substituiu a Instrução CVM 399. O Anexo II se aplica, e o Anexo XII prevalece em caso de conflito (art. 1º, parágrafo único).

Escopo

  • Objeto (art. 2º): direitos creditórios de projetos habitacionais aprovados pelo Governo Federal, com núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços.
  • Regime e público (art. 3º): classes fechadas, com prazo determinado, exclusivas de investidores qualificados.
  • Isonomia (art. 6º): taxas, despesas e prazos idênticos para todos os cotistas.
  • Carteira (art. 14): em até 30 dias da subscrição total, no mínimo 95% dos recursos nos recebíveis dos projetos. O restante fica em títulos públicos federais ou compromissadas lastreadas neles, até 5%.

Consequência operacional

  • Administração por instituição financeira (art. 12) e análise rigorosa do projeto pelo gestor, com documentação disponível a qualquer interessado (art. 13). Descumprir esses dois artigos é infração grave (art. 16).
  • Distribuição: se o mínimo de cotas não for subscrito em 180 dias, os valores são rateados entre os subscritores (art. 7º, parágrafo único). Até o enquadramento, os recursos ficam em títulos públicos ou compromissadas (art. 8º).
  • Representante dos cotistas (art. 10): pode ser nomeado pela assembleia a qualquer tempo, com requisitos de independência, e pode convocar assembleia (art. 11).

Relação com outras notas