Informes mensais, demonstrações financeiras, refazimento, ofício de alerta e multa cominatória.

71 decisões — 58 de relevância alta, 5 média, 8 baixa.

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  • 17/06/2025 · Informativo · 19957.008240/2024-67 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

    Dispositivos: ICVM 472, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

    Nota: Recurso da Vórtx DTVM, administradora do Tordesilhas EI Fundo de Investimento Imobiliário, contra decisão da SSE que exigiu o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras do fundo de 31/12/2022 (abstenção de opinião do auditor) e 31/12/2023 (três ressalvas por limitação de escopo), sob pena de multa cominatória. Por maioria, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso. Vencido o relator, Diretor João Accioly, que admitia, alternativamente, declaração de inexistência de informações adicionais acompanhada da demonstração dos esforços empreendidos. Impedida a Diretora Marina Copola.

  • 08/04/2025 · PAS · 19957.011992/2023-24 — Multa

    Apurar eventuais irregularidades na divulgação de informações à CVM acerca da liquidez de fundos de investimento, em infração ao art. 19 da Instrução CVM nº 558 e, posteriormente, ao art. 22 da Resolução CVM nº 21

    Dispositivos: ICVM 555, ICVM 558, ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Regen — divulgação à CVM de informações sobre a liquidez dos fundos; imputação sob o art. 19 da ICVM 558/15 e, depois, art. 22 da Resolução CVM 21/21

  • 18/03/2025 · PAS · 19957.001912/2024-11 — Multa; Absolvição

    Atraso e não entrega de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento; dever de diligência

    Dispositivos: ICVM 555, ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Intra DTVM — multa de R$ 1,2 milhão por atraso e não entrega de informações periódicas obrigatórias (art. 59, II e IV, da ICVM 555), por unanimidade; absolvição da acusação de quebra do dever de diligência (art. 92, I) por empate, com aplicação do art. 55, parágrafo único, da Resolução CVM 45.

  • 24/09/2024 · PAS · 19957.001933/2021-86 — Multa

    Apurar supostas irregularidades no envio de demonstrações financeiras de fundos de investimento

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 444, ICVM 516, ICVM 555, ICVM 607 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC)

    Nota: Envio de demonstrações financeiras de fundos (FIDC-NP, FII e FIM) — atraso, envio incompleto e reenvio de DFs do exercício anterior; multa de R$ 552.500 por maioria, vencido o relator, que votava pela extinção do processo sem resolução de mérito.

  • 11/07/2023 · PAS · 19957.006032/2021-81 — Multa

    Apurar eventuais irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento por parte de administradora e seu diretor responsável, em infração ao art. 59, II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014

    Dispositivos: ICVM 452, ICVM 555, ICVM 558, ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 47/21 (multa cominatória); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Envio de informações periódicas obrigatórias (art. 59, II e IV da ICVM 555/14)

  • 07/02/2023 · Informativo · 19957.006097/2018-21 — Não conhecido

    RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – OFÍCIO DE ALERTA REFERENTE AO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. 19957.006097/2018-21

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 45/21 (processo sancionador); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC)

    Nota: Recurso de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra o Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF, que esclareceu o teor do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF emitido à Bem DTVM Ltda., administradora do FIDC F ACB – Financeiro, por descumprimento do art. 14 da Instrução CVM nº 356/2001 no cálculo das cotas. Os recorrentes pediam instauração de PAS e refazimento do cálculo das cotas e das demonstrações financeiras. O Colegiado já não conhecera recurso anterior em 03.03.2020. Por unanimidade, acompanhando a SIN, o Colegiado não conheceu do pedido, por ausentes os requisitos da Resolução CVM nº 45/2021 e da Resolução CVM nº 46/2021, e reforçou que o ofício de alerta é instrumento legítimo de supervisão.

  • 20/09/2022 · Informativo · 19957.008241/2020-88 — Recurso não provido

    Recurso contra decisão da SIN – refazimento e reapresentação de demonstrações financeiras de fundo (FIP-IE BB Votorantim Energia Sustentável II) – Votorantim Asset Management DTVM Ltda.

    Dispositivos: ICVM 579 · Norma vigente: ICVM 579/16 (em vigor)

    Nota: Recurso da Votorantim Asset Management DTVM Ltda., gestora do FIP em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável II, contra decisão da SIN que determinou o refazimento das demonstrações financeiras de 2017 a 2019 e dos informes trimestrais, por classificação inadequada do fundo como entidade de investimento. O Relator, Diretor Otto Lobo, manteve a conclusão de que o fundo não é entidade de investimento, devendo seus investimentos ser avaliados pela norma de coligadas, controladas e negócios em conjunto (art. 8º da Instrução CVM 579/16), mas acolheu a proposta da SSE para limitar o refazimento à demonstração financeira de 31.12.2021, com ajuste retrospectivo do saldo de abertura (CPC 23) e reapresentação dos informes subsequentes, informando ainda que as cotas de classe B têm direitos políticos especiais. Por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao recurso e acolheu a proposta de refazimento da SSE, atualizada.

  • 23/11/2021 · Informativo · 19957.004079/2017-23 — Não conhecido

    Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado – refazimento e reapresentação de demonstrações financeiras de fundo (Infra Real Estate FII) – Planner Trustee DTVM Ltda.

    Dispositivos: ICVM 472, ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

    Nota: Pedido de reconsideração da Planner Trustee DTVM Ltda., administradora do Infra Real Estate FII, contra decisão unânime de 24.08.2021 que determinou a reclassificação do ativo Rio Jacutinga S.A. para propriedade para investimento mensurada a custo e o refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras de 30.06.2020 e dos informes subsequentes. A requerente questionou a mensuração a custo e apresentou laudos de avaliação de 2019, 2020 e 2021 como fatos novos. A SSE entendeu que não havia fato novo nem erro, omissão ou contradição e que os erros contábeis de períodos anteriores devem ser corrigidos retrospectivamente. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado não conheceu do pedido de reconsideração.

  • 24/08/2021 · Informativo · 19957.004079/2017-23 — Recurso não provido

    Recurso contra decisão da SIN/SSE – refazimento e reapresentação de demonstrações financeiras de fundo (Infra Real Estate FII) – Planner Trustee DTVM Ltda.

    Dispositivos: ICVM 516 · Norma vigente: ICVM 516/11 (em vigor)

    Nota: Recurso da Planner Trustee DTVM Ltda., administradora do Infra Real Estate FII, contra decisão da SIN (Ofício 31/2021) que determinou o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras de 30.06.2014 a 30.06.2020 e dos informes periódicos correspondentes. A SSE manteve o entendimento de que o ativo Rio Jacutinga deve ser reclassificado para o ativo não circulante, como propriedade para investimento mensurada a custo, até que o valor justo possa ser mensurado com confiabilidade ou a construção seja concluída; quanto ao refazimento, acompanhando a SNC, limitou-o à demonstração financeira de 30.06.2020, com ajuste retrospectivo do saldo de abertura (CPC 23) e reapresentação dos informes desde então. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.

  • 11/08/2020 · Informativo · 19957.004741/2020-41 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REALIZAÇÃO DE REGISTRO OU RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 – BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

    Dispositivos: ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso da BFL Administração de Recursos contra decisão da SIN que, com base no art. 7º-A da Instrução CVM 555/14, a impediu de registrar ou receber por transferência novos fundos regidos pela norma até regularizar a entrega das demonstrações financeiras de 12 fundos em atraso por mais de 60 dias (92% dos fundos que administrava). A SIN rejeitou as alegações de mudança de controle e de contratação de auditoria, cuja prova era mera proposta comercial. Por unanimidade, acompanhando a área técnica, o Colegiado negou provimento ao recurso.

  • 12/05/2020 · Informativo · 19957.003224/2019-11 — Termo de compromisso aceito

    Apreciação de proposta de termo de compromisso – PAS SEI 19957.003224/2019-11 – fundos Alaska e gestora: divulgação de participação relevante na Log-In

    Dispositivos: ICVM 358, ICVM 558 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 44/21

    Nota: Proposta de termo de compromisso de seis fundos geridos pela Alaska Investimentos, acionistas da Log-In Logística Intermodal, e da própria gestora, acusados pela SEP de inconsistência nos comunicados de participação relevante de 2018 (menção genérica a bônus e direitos de subscrição, sem quantidades — art. 12, III, da Instrução CVM 358/02) e de intempestividade do comunicado de 01.09.2016 (art. 12, § 4º), a gestora também c/c art. 19 da Instrução CVM 558/15. A proposta final previa R$ 375.000,00, dos quais R$ 300.000,00 pela gestora. O Colegiado, por maioria, aceitou a proposta, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que votou pela rejeição por entender que a responsabilização dos próprios fundos pelo art. 12, III, da Instrução CVM 358/02 exige decisão orientadora em julgamento.

  • 03/03/2020 · Informativo · 19957.006097/2018-21 — Não conhecido

    CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA SIN QUANTO À EMISSÃO DE OFÍCIO DE ALERTA SEM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FIDC F ACB – FINANCEIRO

    Dispositivos: ICVM 607 · Norma vigente: Resolução CVM 45/21 (processo sancionador)

    Nota: Recursos de ex-controladores e credores do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão da SIN que, em vez de acusar, emitiu ofício de alerta à Bem DTVM, administradora do FIDC F ACB – Financeiro, por precificação das cotas com critérios incompatíveis com a regulação e o regulamento, sem determinar o refazimento das demonstrações financeiras; a SIN também submeteu o tema ao Colegiado como consulta. O Colegiado, por unanimidade, rejeitou o pedido de produção de provas e a arguição de impedimento e suspeição do Diretor Gustavo Gonzalez (que se retirou nesse ponto) e não conheceu dos recursos, por não demonstrados a falta de fundamentação ou o desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado (art. 4º, §§ 4º e 5º, da Instrução CVM 607/19). Também considerou incabível responder à consulta, por não se tratar de questão em tese.

  • 01/10/2019 · Informativo · 19957.001059/2018-81 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMO INVEST GESTORA DE ATIVOS FINANCEIROS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

    Nota: Recurso da Domo Invest Gestora contra multa cominatória de R$ 12.000,00 aplicada pela SIN pela não entrega, no prazo do art. 1º, II, da Instrução CVM 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente a 2017. Por unanimidade, com base no Memorando nº 82/2019-CVM/SIN/GAIN, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a multa.

  • 19/02/2019 · Informativo · 19957.000840/2019-10 — Deferido

    Pedido de prorrogação do prazo de entrega de informações mensais de fundos de investimento – ANBIMA

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 472, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

    Nota: Por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, o Colegiado decidiu deferir o pedido apresentado, de modo que: (i) o prazo constante do inciso II do art. 59 da Instrução CVM n° 555/14 seja prorrogado para 15.03.2019; e (ii) o prazo constante do art. 45 da Instrução CVM 356/01 e do inciso I do art. 39 da Instrução CVM 472/08 seja prorrogado para 22.03.2019.

  • 13/07/2018 · PAS · RJ2016/07089 — Proibição temporária; Inabilitação temporária

    Irregularidades na prestação de informações periódicas obrigatórias referentes a Fundos de Investimento. Proibição e Inabilitação temporárias.

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 409, ICVM 444, ICVM 452, ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 47/21 (multa cominatória); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

  • 04/09/2007 · PAS · RJ2006/04663 — Absolvição

    Falta de adesão do investidor ao regulamento, controles internos inadequados, não prestação de informações solicitadas pelo investidor e falta de diligência do administrador de fundos

    Dispositivos: ICVM 306, ICVM 409 · Norma vigente: Resolução CVM 21/21; Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

  • 14/12/2005 · PAS · IA 2003/13 — Absolvição; Advertência

    Contrato de agenciamento entre instituições financeiras para captar recursos para fundos de investimento. Falha na prestação de informações sobre os riscos das aplicações. Responsabilidade da instituição captadora e de seus administradores.

  • 12/06/2001 · Colegiado · RJ2001/1888 e RJ2001/2164 — Recurso não provido; Multa

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – Multistock S.A. CCV - Procs. RJ2001/1888 e RJ2001/2164

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou à Multistock duas multas cominatórias de R$ 12.000,00 cada pelo não envio, no prazo, dos documentos das incorporações do Maxitrader FMIA-CL pelo FMIA-CL Máxima Energia e do Máxima Agressive FMIA-CL pelo FMIA-CL Stock Máxima Index Plus. A corretora alegou consulta prévia à CVM, dependência do parecer dos auditores e transição entre as Instruções CVM nºs 215/94 e 302/99. A Relatora entendeu que a consulta prévia não supre o envio da documentação no prazo de dez dias do art. 92 da Instrução CVM nº 302/99 (a norma anterior previa 15 dias, também descumpridos) e votou pela manutenção das multas, acompanhada pelo Colegiado.

  • 08/05/2001 · Colegiado · RJ2001/2053 — Recurso não provido; Multa

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – ING-Guilder DTVM S/A - Proc. RJ2001/2053

    Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou multa cominatória à ING-Guilder DTVM pelo não envio, no prazo, do relatório semestral do ING Blue Tulip FICFITVM (01.10.99 a 31.03.2000). A administradora alegou entender que o relatório só era exigido de fundos de ações e que as informações já constavam do relatório do fundo investido, sob a mesma administração. A Relatora observou que o art. 66, III, a, da Instrução CVM nº 302/99 exige o relatório semestral e que o art. 105 prevê multa diária de R$ 200,00, sem exceções, não se justificando o cancelamento por entendimento errôneo do administrador; votou pela manutenção da multa, acompanhada pelo Colegiado.

  • 17/04/2001 · Colegiado · RJ2001/3720 — Recurso não provido; Multa

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – Pilla CVMC Ltda. - Proc. RJ2001/3720

    Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou à Pilla CVMC multa (art. 105 da Instrução CVM nº 302/99) pela não entrega do parecer dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis do Pillainvest FIA. A recorrente alegou cerceamento de defesa e que atendeu ao ofício da CVM enviando folders com os pareceres. O Relator afastou o cerceamento, pois o próprio recurso assegura a defesa, e observou que, embora o atendimento ao ofício tenha evitado o rito sumário, o prazo de entrega à CVM (art. 66, III, b) foi descumprido, o que atrai de pleno direito a multa; votou por negar provimento, acompanhado pelo Colegiado.

  • 06/03/2001 · Colegiado · RJ2000/5352 — Provido em parte

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – J. Malucelli CCV Ltda. - Proc. RJ2000/5352

    Dispositivos: ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou à J. Malucelli CCV multas cominatórias de R$ 11.800,00 e R$ 6.400,00 pelo atraso no envio dos demonstrativos de março e abril de 2000 do J. Malucelli Challenger FIA. A corretora alegou que só recebeu a senha do sistema de envio em 22.05.2000 e pediu o recálculo da multa a partir dessa data, com mais 15 dias. A SIN acolheu a alternativa (primeiro fundo do administrador, problema com o nome do fundo, procedimentos eletrônicos não regulamentados, envios regulares depois). A Relatora considerou razoável conceder 15 dias após o fornecimento da senha e votou por cobrar multa apenas dos dias excedentes (art. 66, II, b, da Instrução CVM nº 302/99), acompanhada pelo Colegiado.

  • 13/02/2001 · Colegiado · RJ99/3171 — Provido em parte; Multa; Advertência

    Recurso contra a decisão da SIN em processo de rito sumário – Stock Máxima S.A. CCV - Proc. RJ99/3171

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN multou a Stock Máxima S.A. CCV e seu diretor responsável, Saul Dutra Sabba, em R$ 2.900,00 cada, pela remessa incompleta das informações de 1998 devidas aos quotistas de 13 fundos de ações carteira livre e de um fundo de quotas (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94). O Relator confirmou a infração e a reincidência da corretora, já advertida em processo anterior, mas observou que o diretor punido agora era outro e aplicava-se a ele, pela primeira vez, a pena de advertência (art. 11 da Lei nº 6.385/76). Votou pelo provimento parcial: mantida a multa à Stock Máxima e substituída por advertência a pena de Saul Dutra Sabba; o Colegiado acompanhou.

  • 30/01/2001 · Colegiado · RJ99/3164 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ99/3164

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou advertência à Pilla CVMC e a Reneu Alberto Ries pela remessa incompleta das informações de 1998 devidas aos quotistas do Pillainvest FMIA (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94). Os recorrentes alegaram que a Instrução 215/94 fora revogada pela Instrução CVM nº 302/99 antes da decisão e que as demonstrações financeiras não eram exigidas pelo inciso IV. O Relator afastou os argumentos: os fatos e a instauração ocorreram na vigência da Instrução 215/94, a nova norma não seria mais benéfica, o inciso IV incorpora as informações do inciso III e, de todo modo, faltavam itens do próprio inciso IV; a corretora já fora alertada no ano anterior. Votou pela manutenção da advertência, acompanhado pelo Colegiado.

  • 30/06/2000 · Colegiado · RJ99/4567 — Recurso provido

    Recurso contra decisão do SGE de aplicação de multa cominatória - HSBC Bamerindus DTVM Ltda. - Proc. RJ99/4567

    Dispositivos: ICVM 293 · Norma vigente: ICVM 293 — revogada, sem norma sucessora (Resolução CVM 2/20)

    Nota: A CVM aplicou multa cominatória ao HSBC Bamerindus DTVM por não enviar no prazo o relatório conclusivo sobre a adaptação dos sistemas ao ano 2000 (Instrução CVM nº 293/98). A distribuidora, enquadrada como prestadora de serviços de ações escriturais e como administradora de fundos, alegou ter usado o prazo maior. O SGE reconheceu a procedência da multa, mas sugeriu o deferimento do recurso, conforme recomendação do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000. A Relatora entendeu não ser razoável exigir dois relatórios nem o prazo mais curto e, como o relatório foi enviado no prazo exigido para administrador de fundo, votou pelo cancelamento da multa, acompanhada pelo Colegiado.

  • 19/05/2000 · Colegiado · RJ99/3172 — Absolvição

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SENIOR DTVM S.A. - PROC. RJ99/3172

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Processo de rito sumário da SIN contra a Senior DTVM e Edgar da Silva Ramos por falhas nas informações anuais de 1998 aos quotistas de fundos de ações e carteira livre (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94). Na defesa, os acusados enviaram aos quotistas e à CVM as informações complementares; a SIN os absolveu e recorreu de ofício. O Relator, com base no Relatório 20/99 da SIN e na apresentação de todos os documentos exigíveis, manteve a absolvição; o Colegiado acompanhou e determinou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 11/05/2000 · Colegiado · RJ99/3165 — Absolvição

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PLANNER CV S.A. - PROC. RJ99/3165

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302, ICVM 327 · Norma vigente: ICVM 327 — revogada, sem norma sucessora (Instrução CVM 450/07 → Resolução CVM 83/22); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso de ofício interposto em decorrência de decisão da SIN, referente ao arquivamento do presente processo, instaurado em razão de terem a Planner Corretora de Valores S/A e o seu Diretor responsável pela administração de carteiras, Sr. Luiz Antônio Vaz das Neves, infringido o disposto no art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94. Os acusados, em sua defesa tempestivamente interposta, informaram que, ao atender à solicitação da CVM, referente à remessa de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas dos fundos por eles administrados, relativas ao ano de 1998, deixaram de anexar, por erro na expedição, o relatório do administrador, acompanhado das demonstrações financeiras, devidamente auditadas pela Arthur Andersen S/C. (…) Finalizando, o Diretor-Relator informou que, por força do disposto na Instrução CVM nº 327/2000, os fundos em funcionamento deveriam de adaptar à nova regulamentação até 31.03.2000. Desta forma, as informações relativas ao período findo em março de 2000 deverão obedecer ao disposto na Instrução CVM nº 302/99, e não mais ao disposto na Instrução CVM nº 215/94, cujo descumprimento ensejou a instauração do presente processo. Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela absolvição da Planner Corretora de Valores S/A e do Sr. Luiz Antônio Vaz das Neves. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 28/04/2000 · Colegiado · RJ98/2077 — Deferido

    PROPOSTA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - BB DTVM - PROCS. 99/5755 E 98/2077

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN propôs rito sumário contra a BB DTVM, administradora de fundos de ações, por (i) no Proc. RJ98/2077, falhas nas informações anuais de 1997 aos quotistas do BB-FMIA e do BB Ações Índice FMIA-CL (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94) e falta de advertência aos quotistas sobre a possibilidade de patrimônio líquido negativo e de aportes adicionais; e (ii) no Proc. RJ99/5755, quotista com mais de 50% das cotas do BB Ações Price (art. 1º, § 5º, da mesma Instrução). A BB DTVM e Carlos Gilberto Caetano propuseram termo de compromisso (art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76). O Colegiado acatou o pleito, determinou que as condições fossem negociadas pela SIN e pela PJU, sob supervisão do Relator, e fixou prazo de 45 dias para apresentação da versão final do termo.

  • 28/04/2000 · Colegiado · RJ99/1121 — Recurso não provido; Multa

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – Tática S/A DTVM - Proc. RJ99/1121

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso da Tática S/A DTVM, administradora dos fundos Tática Strategy FMIA CL e FMIA Tática, contra multas cominatórias aplicadas pela SIN pelo atraso nas informações periódicas de outubro a dezembro de 1998 (Instrução CVM nº 215/94). A recorrente alegou reestruturação em período de crise, ausência de atrasos anteriores e peso das multas frente à taxa de administração. A SIN admitiu atender o pleito, mas o SGE discordou, pela coerência com as demais superintendências. O Relator entendeu que a falta de informações à CVM e aos cotistas deve ser coibida e votou pelo indeferimento do recurso e manutenção da multa, acompanhado pelo Colegiado.

  • 14/04/2000 · Colegiado · RJ2000/0569 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANRISUL S.A. CVMC - PROC. RJ2000/0569

    Nota: Trata-se de recurso interposto por Banrisul S.A. CVMC contra decisão da SIN, de aplicação de multas cominatórias por atraso no envio dos demonstrativos financeiros referentes ao mês de agosto/99, dos seguintes fundos: Banrisul Índice FMIA-CL, Banrisul Performance FMIA-CL, Banrisul FMIA, Banrisul Energia Elétrica FMIA-CL e Banrisul Infra Estrutura FMIA-CL, multas estas que totalizam R$ 338,05. O reclamante não apresentou quaisquer argumentos que justificassem seu atraso, tendo a SIN decidido indeferir o recurso. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SIN e conseqüente cobrança das multas.

  • 07/04/2000 · Colegiado · RJ2000/0612 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LIBERAL S/A CCVM - PROC. RJ2000/0612

    Nota: Trata-se de recurso interposto por Liberal S/A CCVM contra decisão da SIN, que lhe aplicou multas cominatórias no valor total de R$ 31.640,80, por atraso no encaminhamento das informações no período de abril a setembro de 1999 dos seguintes fundos: Fundo Liberal Qualificado I FMIA CL; Fundo Liberal Energia FMIA CL; Fundo Liberal FMIA CL; Fundo Liberal N FMIA CL; Fundo Liberal Telecomunicações; Fundo Liberal PLUS FMIA CL; Fundo Liberal FMIA. Em sua defesa, a recorrente se restringiu a alegar que o atraso ocorreu em função da estruturação e adequação de seus sistemas contábeis. Ao analisar o recurso, a SIN decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão, já que o atraso ficou comprovado. Em função do exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de manter a decisão da SIN e a conseqüente aplicação da multa. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

  • 24/03/2000 · Colegiado · RJ99/3163 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PEBB CV LTDA. - PROC. RJ99/3163

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou advertência à PEBB CV e a seu diretor por não enviarem à CVM cópia das informações anuais devidas aos quotistas do fundo de ações que administrava (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94), como indicação do periódico, modelo de extrato e despesas de corretagem. No recurso, alegaram que o relatório da SIN os tratou por engano como reincidentes e que os quotistas eram pessoas jurídicas do grupo. O Relator reconheceu o equívoco sobre a reincidência, sem prejuízo, pois foi aplicada a pena mínima; no mérito, observou que as informações não foram prestadas e que o fundo era destinado ao público em geral. Votou pela manutenção da advertência, acompanhado pelo Colegiado.

  • 17/03/2000 · Colegiado · RJ99/5576 — Recurso não provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AGENDA CCVM LTDA. - PROC. RJ99/5576

    Nota: Foi relatado que, na RC no 01/2000, de 07.01.2000, o Colegiado apreciou o recurso interposto pela Agenda CCVM Ltda., administrador do fundo Agenda FMIA-CL. Contudo, por equívoco da área técnica, não foi incluído nos autos o Majesty FMIA-CL, que também foi punido com multa pela SIN por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do fundo, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1999. As razões alegadas pela recorrente são as mesmas que ocasionaram os atrasos verificados nas entregas dos demonstrativos financeiros do fundo Agenda FMIA-CL, ou seja, as mudanças nos sistemas e máquinas por ocasião da adaptação ao “bug” do milênio. De modo análogo, a SIN também não aceitou os argumentos apresentados pela recorrente, tendo constatado, inclusive, que todos os demonstrativos contábeis do fundo relativos ao ano de 1999, com exceção do mês de junho, foram protocolados sempre com atraso, motivo pelo qual propôs a manutenção das multas aplicadas. Tendo em vista o exposto pela área-fim e decisão idêntica do Colegiado para o outro fundo administrado pela Agenda CCVM Ltda., o Diretor-Relator votou, também, neste caso, pela manutenção das multas aplicadas, por considerar que, da mesma forma, as razões alegadas no recurso são injustificadas. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

  • 17/03/2000 · Colegiado · RJ99/3162 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SAFRA S.A. - PROC. RJ99/3162

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: A SIN aplicou advertência ao Banco Safra e a seu diretor responsável por não fornecerem aos quotistas de três fundos de ações parte das informações anuais obrigatórias de 1998 (inciso IV do art. 34 da Instrução CVM nº 215/94), como composição da carteira, demonstrações financeiras e nome do periódico de divulgação. No recurso, alegaram que essas informações estariam no inciso III (semestrais), que publicaram na Gazeta Mercantil. O Relator entendeu que o inciso IV exige que as informações do inciso III também sejam remetidas anualmente aos quotistas, sem ônus para eles, e votou pela manutenção da advertência, acompanhado pelo Colegiado.

  • 25/02/2000 · Colegiado · RJ2000/0270 — Recurso não provido; Multa

    Recurso contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória – BRB DTVM S.A. - Proc. RJ2000/0270

    Nota: Recurso da BRB DTVM contra multa cominatória de R$ 946,52 aplicada pela SIN por atraso no envio dos demonstrativos de Fonte e Aplicação de Recursos (FAR) dos fundos BRB FMIA e BRB FMIA-CL de junho e julho de 1999. A recorrente alegou problemas na emissão dos relatórios e a perda do malote para o Rio de Janeiro. A SIN considerou que os argumentos não justificavam o atraso; o Relator votou pela manutenção da multa e foi acompanhado pelo Colegiado.

  • 10/12/1999 · Colegiado · RJ99/3169 — Absolvição

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ99/3169

    Nota: A SIN instaurou processo administrativo de rito sumário contra a Dynamo Administração de Recursos S/A e seu diretor Pedro Pezzi Eberle, para apurar a falta do envio à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas, relativas ao ano de 1998, do Dynamo Cougar FMIA-CL, Dynamo Puma FMIA-CL e Sonata FMIA-CL. A SIN, a partir das considerações apresentadas pelos defendentes, decidiu pela absolvição dos acusados, tendo em vista ter concluído que efetivamente o administrador remeteu à CVM a cópia das informações. Tendo em vista que não restou caracterizada a pretensa infração, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de acompanhar a decisão da SIN pela absolvição dos acusados. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 06/12/1999 · Colegiado · RJ99/3170 — Advertência

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELITE CCVM LTDA. – PROC. RJ99/3170

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso de ofício interposto em decorrência de decisão da SIN, que absolveu o Sr. Werner Hoffman, Diretor da Elite CCVM Ltda., por considerar que, apesar de não ter sido remetida cópia à CVM do relatório anual de informações fornecidas aos quotistas do Elite FMIA, relativas ao ano de 1998, estas atendiam as exigências da Instrução CVM nº 215/94. Entendeu o Diretor-Relator que a obrigatoriedade do envio à CVM dos exemplares fornecidos aos quotistas independe do fato de terem sido remetidas, a estes, todas as informações constantes do art. 34, inciso IV, da Instrução CVM nº 215/94, e independe, também, do recebimento, por parte do administrador, de Ofício-Circular da CVM solicitando a remessa de cópia das informações fornecidas aos quotistas. Observou ainda o Relator que tal remessa é dever do administrador do Fundo, que não deve ser ignorado, sob pena de ter-se por letra morta a regulamentação aplicável. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto pela aplicação da pena de advertência à Elite CCVM e ao Sr. Werner Hoffmann, por infração ao disposto no art. 36, inciso II, alínea “b”, da Instrução CVM nº 215/94. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

  • 19/11/1999 · Colegiado · RJ99/3168 — Absolvição; Arquivamento

    RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ99/3168

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata o presente processo de recurso de ofício da SIN em virtude da absolvição do Sr. Vinícius Braga Rodrigues, administrador de carteira do Fundo Caixa Índice-FMIA-CL, administrado pela Caixa Econômica Federal, em processo de Rito Sumário. Após analisar as razões apresentadas pela defesa, a SIN manifestou-se no sentido de que o modelo de informações aos quotistas apresentado pela Caixa Econômica Federal não atende, na sua totalidade, aos requisitos do inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM nº 215/94, apesar de apresentar extrato de movimentação de quotas, composição da carteira, rentabilidades mensal, semestral e anual e informações sobre os periódicos utilizados para publicações regulares. (…) Após examinar os argumentos trazidos pelos recorrentes, bem como os demais documentos acostados aos autos, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SIN, absolvendo os recorrentes e determinando o arquivamento do processo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido determinada a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 18/06/1999 · Colegiado · 99/1100 — Recurso provido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DREYFUS BRASCAN DTVM S.A. – PROC. 99/1100

    Nota: A Dreyfus Brascan DTVM S.A. interpôs recurso contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do fundo FMIA-CL Brascan Estratégico, administrado pela recorrente, relativo ao mês de dezembro de 1998. A recorrente reconheceu que, de fato, descumpriu a norma administrativa. No seu entendimento, inexistiu a ocorrência de dolo, na medida em que todos os dados relativos àquele mês foram fornecidos ao único investidor, à época, o próprio administrador, que utilizava o fundo para gestão dos seus recursos, enquanto aguardava o momento próprio de ser colocado em mercado. Alegou que as informações estavam disponibilizadas na Internet e que o cotista foi devidamente informado. (…) Tendo confirmado o recebimento das informações restantes em abril de 1999 e considerando que as demonstrações financeiras posteriores foram remetidas no prazo regulamentar, a SIN propôs o cancelamento da multa, informando, adicionalmente, que se trata de fundo para investidor qualificado, com um único cotista. A Diretora-Relatora acatou a proposta da SIN e votou pelo provimento do recurso e cancelamento da multa. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

  • 21/05/1999 · Colegiado · 99/0824 — Deferido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PICTET MODAL ASSET MANAGEMENT – PROC. 99/0824

    Nota: Trata-se de proposta da SIN de cancelamento da multa cominatória aplicada à Pictet Modal Asset Management S.A. por atraso no envio dos demonstrativos financeiros dos meses de agosto e setembro de 1998 do FMIA CL Pictet Modal Equity I. Ao analisar o pedido de cancelamento das multas formulado pela Pictet Modal, a SIN verificou que sua emissão decorreu de erro no cadastro da CVM, que continha dois registros para o mesmo fundo, sendo um como FMIA CL e outro como FMIA, razão pela qual propôs que as multas fossem canceladas. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo cancelamento das multas, uma vez que foram aplicadas indevidamente.

  • 16/04/1999 · Colegiado · 99/0088 — Recurso provido

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CCF BRAZILIAN ASSETS AND INVESTMENTS MANAGEMENT LTDA. – PROC. 99/0088

    Nota: Trata-se de recurso apresentado por CCF Brazilian Assets and Investments Management Ltda. contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória, devido ao atraso no encaminhamento dos demonstrativos financeiros dos meses de julho a agosto de 1998 do FMIA CL CCF SINERGIE. A CCF Brazilian alegou que inexistiam informações a serem prestadas em razão de ter ocorrido o resgate total das cotas do fundo e a conseqüente inexistência de saldo. Tendo verificado que o patrimônio líquido do fundo em 30.06.98 era de R$2.167,90, a SIN entendeu que o fundo não deixara de operar, e como não havia sido solicitado o seu cancelamento, propôs a manutenção das multas. O Diretor-Relator manifestou o entendimento de que o saldo constatado se trata de mero resíduo e não de que o fundo não deixou de operar. Dessa forma, não havendo cotistas, já que todos os investidores resgataram suas cotas, também não mais se justifica o envio de informações e, conseqüentemente, a cobrança de multa. Por essa razão, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido do cancelamento das multas aplicadas e de que a SIN oriente o interessado sobre como proceder para cancelar definitivamente o registro do fundo. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

  • 16/04/1999 · Colegiado · 99/0254 — Deferido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ABN-AMRO BANK – PROC. 99/0254

    Nota: Trata-se de proposta da SIN de cancelamento das multas cominatórias aplicadas ao ABN AMRO Bank por atraso no envio dos demonstrativos financeiros dos meses de agosto e setembro de 1998 do FMIA CL ABN AMRO Privatization Focus e por atraso no envio das mesmas informações do mês de setembro de 1998 do FMIA CL ABN AMRO Potential Growth. Com relação ao Fundo Potential Growth, o Banco informou que o mesmo teve suas atividades encerradas em 09.09.98 em razão do resgate total das aplicações pelo cotistas e, quanto ao Fundo Privatization Focus, informou que este estava em processo de incorporação iniciado em agosto de 1998, conforme correspondência enviada anteriormente à CVM. Tendo reconhecido a improcedência da cobrança das multas, a SIN propôs o seu cancelamento. Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo acolhimento da proposta da SIN de cancelar as multas aplicadas ao ABN AMRO Bank.

  • 01/04/1999 · Colegiado · 98/5892 — Deferido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTADO S/A CCTVM – PROC. 98/5892

    Nota: Trata-se de proposta da SIN de cancelamento da multa cominatória aplicada à Banestado S.A. CCTVM, por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do mês de junho de 1998 do Banestado FMIA e do FMIA CL Exclusivo, bem como dos meses de junho e julho do Banestado FMIA CL Tradicional II, tendo em vista ter sido comprovado que os referidos documentos foram entregues no prazo previsto. Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelo Colegiado, no sentido de que seja acolhida a proposta e cancelada a multa aplicada.

  • 19/03/1999 · Colegiado · 98/5841 — Recurso provido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO PACTUAL S.A. – PROC. 98/5841

    Nota: Trata-se de proposta da SIN de cancelamento da multa cominatória aplicada ao Banco Pactual S.A., por atraso no envio dos demonstrativos financeiros dos fundos FMIA CL Antares, FMIA CL Pactual Total Index e FMIA CL Adara, relativos aos meses de setembro, julho e setembro de 1998, respectivamente, já que restou comprovado que a entrega ocorreu dentro do prazo. Ante o exposto, o Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora pelo provimento do recurso interposto e cancelamento da multa aplicada.

  • 19/03/1999 · Colegiado · 99/0108 — Recurso provido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BES-BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A – PROC. 99/0108

    Nota: Trata-se de proposta da SIN de cancelamento da multa cominatória aplicada ao BES-Boavista Espírito Santo DTVM S/A, por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do fundo Institucional Ativo FMIA CL, relativos ao mês de setembro/1998. Alegou o recorrente que os demonstrativos do fundo foram enviados à CVM em 15.10.98 e que a denominação do fundo foi alterada para São Francisco FMIA CL. A SIN informou que há registro de recebimento de documentação, no dia 15.10.98, relativa ao fundo São Francisco FMIA CL, administrado pelo BCN. Quanto ao Institucional Ativo FMIA CL, administrado pelo recorrente, esclarece a SIN que a denominação do fundo passou a ser Boavista São Francisco FMIA-CL, em cujo registro não consta qualquer recebimento da documentação referida. (…) Observou a Diretora-Relatora que, no caso, ocorreu falha por parte do recorrente ao omitir a palavra Boavista na nova denominação, ocasionando a inserção errada das informações recebidas do fundo no sistema em 15.10.98. Por sua vez, a CVM não atentou para o número de registro do fundo no CNPJ, ocupando-se, tão somente, com a sua denominação, fato esse que levou à aplicação de uma multa indevida ao fundo administrado pelo recorrente. Tendo em vista o exposto, o Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora pelo provimento do recurso e determinação de cancelamento da multa.

  • 12/03/1999 · Colegiado · 98/5854 — Provido em parte

    RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – LEVERAGE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO S.C. LTDA. – PROC. 98/5854

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: O recurso em questão foi interposto pela Leverage Administração de Patrimônio S.C. Ltda. contra a decisão da SIN, que aplicou multa cominatória por não ter a instituição encaminhado as demonstrações financeiras de setembro/98 do Linear Leopardo FMIA-CL, Linear Privatização II FMIA-CL, Linear FMIA-CL e Linear Bull FMIA-CL, dos quais é administradora, dentro do prazo previsto na Instrução CVM nº 215/94. A recorrente alegou que encaminhou os referidos demonstrativos em 21.10.98, sendo a data-limite para entrega em 15.10.98, não tendo, por conseguinte, incorrido em 56 dias de atraso conforme consta da intimação para pagamento da multa. A SIN verificou que, efetivamente, a documentação foi entregue em 21.10.98, estando, pois, incorreto o número de dias em atraso. Em face do exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que seja mantida a aplicação da multa, recalculando-se o valor devido pelos dias de atraso, e sejam adotadas pela SIN as devidas providências necessárias para este fim. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

  • 12/03/1999 · Colegiado · 99/0155 — Recurso provido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – STOCK MAXIMA S/A CCV – PROC. 99/0155

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Trata-se de recurso interposto pela Stock Máxima S.A. CCV contra a decisão da SIN, que aplicou multa cominatória por não ter a corretora encaminhado as demonstrações financeiras de junho/98 do Stock Asset FMIA-CL, Stock Target FMIA-CL, Snipe FMIA-CL, Raspag FMIA-CL e Stock IP FIQFMIA, dos quais é administradora, dentro do prazo previsto na Instrução CVM nº 215/94. A recorrente alegou que encaminhou os referidos demonstrativos em 16.07.98, com um dia de atraso, devido à mudança ocorrida nos sistemas de informática da instituição. A SIN verificou que, de fato, os demonstrativos foram entregues com apenas um dia de atraso, tendo a corretora enviado a documentação dos meses subseqüentes dentro do prazo regulamentar. Por essa razão, a SIN propôs que a multa aplicada fosse cancelada. Em face do exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do recurso e conseqüente cancelamento da multa, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.

  • 12/03/1999 · Colegiado · 98/5911 — Recurso provido

    PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ICATU S.A. – PROC. 98/5911

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: No presente, trata-se de recurso do Banco Icatu S.A. contra a decisão da SIN, que aplicou multa cominatória por não ter o Banco encaminhado as demonstrações financeiras de setembro/98 do Icatu Felce FMIA-CL, Icatu Seguridade FMIA-CL e Icatu Energia Norte Nordeste I FMIA-CL, dos quais é administrador, dentro do prazo previsto na Instrução CVM nº 215/94. O recorrente alegou que encaminhou os referidos demonstrativos em 15.10.98, dentro, portanto, do prazo regulamentar. A SIN verificou que, de fato, a documentação foi entregue dentro do prazo regulamentar e propôs que a multa aplicada fosse cancelada. Em face do exposto, o Diretor-Relator votou pelo acolhimento do recurso e conseqüente cancelamento da multa, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.

  • 03/12/1998 · Colegiado · 98/3430 — Recurso provido; Absolvição

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PILLA CVMC LTDA. – PROC. 98/3430

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso da Pilla CVMC Ltda. e de seu diretor responsável contra a advertência aplicada pela SIN, em rito sumário, por não remeterem à CVM os exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Fundo Pillainvest FMIA relativas a 1997 (art. 36, II, b, da Instrução CVM 215/94). A SIN admitiu que as correspondências da corretora provavelmente não chegaram por terem sido endereçadas com CEP errado e que a cópia do modelo de informações juntada ao recurso era fato novo, concluindo pela reforma da decisão. O Colegiado acompanhou o voto do Relator pela absolvição dos acusados e determinou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 18/11/1998 · Colegiado · 98/3431 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SAFRA S.A. – PROC. 98/3431

    Nota: Trata o presente processo de Recurso apresentado pelo Banco Safra S/A, na qualidade de administrador de diversos Fundos Mútuos de Investimento de Renda Variável, e pelo seu diretor responsável, Sr. Ezra Safra, em virtude de terem os mesmos terem sido penalizados com advertência em processo administrativo de rito sumário, pelo não encaminhamento à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas relativas ao ano de 1997 dos diversos Fundos. Tendo em vista não ter ficado comprovado, através de registro protocolar, que o administrador dos Fundos tenha encaminhado à CVM exemplar das informações fornecidas aos quotistas, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a penalidade estabelecida pela SIN. O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.

  • 09/10/1998 · Colegiado · 98/3900 — Recurso provido

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCOCIDADE CVMC LTDA. - PROC. 98/3900

    Nota: A BancoCidade CVMC Ltda. foi cobrada de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros de maio de 1998 dos fundos SOLID FIQFMIA e SOLID FMIQFMIA e pediu o cancelamento da multa do SOLID FIQFMIA, que não administrava. A SIN reconheceu que o fundo tinha dois registros e propôs cancelar a multa aplicada indevidamente ao SOLID FIQFMIA e manter a do SOLID FMIQFMIA. O Colegiado acompanhou o voto do Relator pelo acolhimento do recurso nesses termos.

  • 02/10/1998 · Colegiado · 98/3419 — Recurso provido

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN – INSTITUCIONAL ATIVO FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CARTEIRA LIVRE – PROC. 98/3419

    Nota: Recurso do Banco Boavista InterAtlântico S.A. contra a multa cominatória aplicada pela SIN por atraso no envio dos demonstrativos de maio de 1998 do Institucional Ativo Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre, por ele administrado. O Colegiado acompanhou o voto do Relator pelo cancelamento da multa, pois em maio o fundo não tinha nenhum cotista.

  • 08/04/1998 · Colegiado · 97/1849 — Recurso não provido; Advertência

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO CHASE MANHATTAN S.A. - PROC. 97/1849

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso do Banco Chase Manhattan S.A. e de Frank Ting, diretor responsável pelos fundos Chase Flexpar FMIA, FMIA Chase Manhattan, Chase Privatization FMIA Carteira Livre e Chase Stock Index FMIA Carteira Livre, contra a advertência aplicada pela SIN em rito sumário pela falta de envio à CVM de cópia do modelo de informações fornecidas aos quotistas relativas a 1996 (art. 36, II, b, da Instrução CVM 215/94). A Relatora considerou improcedentes os argumentos e votou pela manutenção da decisão da SIN, acompanhada integralmente pelo Colegiado (Ata nº 11, reunião de 03 e 08.04.1998).

  • 08/04/1998 · Colegiado · 98/0320 — Recurso não provido; Multa

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCOCIDADE CVMC LTDA. - PROC. 98/0320

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 273 · Norma vigente: Resolução CVM 47/21 (multa cominatória); Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso da BancoCidade CVMC Ltda., administradora do Solid Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de FMIA, contra multa aplicada pela SIN por atraso nas demonstrações financeiras de outubro de 1997. A recorrente alegou entrega no primeiro dia útil após o prazo, mas a SIN esclareceu que a multa decorreu do envio apenas parcial das informações obrigatórias. Constatada a falta do balancete e considerando a multa expressamente prevista no art. 63 da Instrução CVM 215/94 para a não apresentação das informações do art. 31, o Colegiado acompanhou a Relatora e manteve a multa, determinando que se mantivesse o valor diário da multa cominatória da época, limitada a dois meses (art. 3º da Instrução CVM 273/98).

  • 08/04/1998 · Colegiado · 98/0602 — Recurso não provido; Multa

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO PONTUAL S.A. - PROC. 98/0602

    Dispositivos: ICVM 273 · Norma vigente: Resolução CVM 47/21 (multa cominatória)

    Nota: O Banco Pontual S.A. recorreu da multa aplicada pela SIN por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do Pontual FMIA, juntando prova de envio tempestivo relativa a outro fundo do grupo (Pontual FMIA - Carteira Livre). A SIN esclareceu que o fundo multado era o antigo Fundo Mútuo Digibanco de Investimento em Ações, cuja administração passou do Banco Digibanco S.A. ao Banco Pontual S.A. por assembleia de 04.04.97. O Colegiado acompanhou o Relator e manteve a multa, determinando que se mantivesse o valor diário da multa cominatória da época, limitada a dois meses (art. 3º da Instrução CVM 273/98).

  • 12/03/1998 · Colegiado · 97/3985 — Recurso não provido; Multa

    RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BANCO PONTUAL S.A. - PROC. 97/3985

    Nota: Recurso do Banco Pontual S.A., administrador do Pontual Fundo Mútuo de Investimento em Ações - FMIA, contra multa cominatória aplicada pela SIN pelo não envio do balancete e dos demonstrativos C.D.A. e F.A.R. de outubro de 1997. O Relator entendeu que o motivo alegado não descaracterizava a irregularidade, pois o recorrente se referira por engano ao Pontual FMIA - Carteira Livre, e não ao fundo objeto do processo; o Colegiado acompanhou o voto e manteve a decisão recorrida e a multa cominatória.

  • 05/12/1997 · Colegiado · 97/1879 — Arquivamento

    RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO VOTORANTIM S.A. - PROC. 97/1879

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso de ofício em processo de rito sumário instaurado pela SIN por falta de envio à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Fundo Mútuo Votorantim de Investimento em Ações - Carteira Livre relativas a 1996 (art. 36, II, b, da Instrução CVM 215/94). A defesa comprovou o protocolo da correspondência na Superintendência Regional de São Paulo em 04.06.97, provavelmente extraviada. A SIN arquivou o processo, mas determinou que os administradores fossem oficiados a complementar as informações aos quotistas, para atender integralmente ao art. 34, IV, da Instrução 215/94, e a observar o prazo de envio. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, mantendo o arquivamento e o ofício, com remessa em recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 05/12/1997 · Colegiado · 97/1853 — Arquivamento

    RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - BANCO DA BAHIA DE INVESTIMENTOS S.A. - PROC. 97/1853

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso de ofício em processo de rito sumário instaurado pela SIN pelo não encaminhamento à CVM dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas, relativas a 1996, dos FMIA - Carteira Livre administrados pelo Banco da Bahia de Investimentos S/A (art. 36, II, b, da Instrução CVM 215/94). A defesa alegou que os documentos foram entregues com as demonstrações financeiras de 31.12.96 (correspondências de 27.01.97 e 04.03.97). A SIN constatou que os exemplares não atendiam integralmente ao art. 34, IV, da Instrução 215/94, mas acatou a defesa e arquivou o processo, informando o administrador da necessidade de complementar as informações e observar o prazo de envio. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, mantendo o arquivamento, com remessa em recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 13/11/1997 · Colegiado · 97/1858 — Absolvição

    RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES DTVM LTDA. - PROC. 97/1858

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Recurso de ofício da SIN, que em rito sumário absolveu a Coinvalores DTVM Ltda. e Paulino Botelho Abreu Sampaio da acusação de não enviar à CVM os exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Coinvalores Linear Fundo de Investimentos em Ações - Carteira Livre relativas a 1996 (art. 36, II, b, da Instrução 215/94), embora os modelos apresentados não atendessem integralmente ao art. 34, IV, considerando que o fundo só funcionou nos últimos dias úteis de 1996. A Relatora acatou a defesa, considerando razoável a alegação de equívoco na interpretação das normas, o envio do Ofício-Circular a pessoa já desvinculada da administração e o funcionamento do fundo apenas nos três últimos dias do ano. O Colegiado manteve a absolvição, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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  • 31/08/2021 · Informativo · 19957.001423/2021-17 — Termo de compromisso rejeitado

    Apreciação de proposta de termo de compromisso – Planner Corretora e diretor – falta de demonstrações financeiras auditadas do O.P. FII

    Dispositivos: ICVM 472 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

    Nota: Proposta conjunta de termo de compromisso, na fase pré-sancionadora, de Planner Corretora de Valores S.A., administradora do O.P. FII (antigo O.P. FIP M), e de seu diretor responsável Artur Martins de Figueiredo, por não apresentarem as demonstrações financeiras auditadas do fundo dos exercícios encerrados em 30.06.2018, 2019 e 2020 (arts. 32, IX, e 39, V, da Instrução CVM 472/08). Ofereceram R$ 37.500,00. A PFE apontou óbice jurídico pela falta de correção da irregularidade; cerca de 10 dos 30 cotistas eram RPPS. O Comitê opinou pela rejeição. O Diretor Alexandre Rangel declarou-se impedido e atuou como diretor substituto Eduardo Manhães Ribeiro Gomes. Por unanimidade, acompanhando o Comitê, o Colegiado rejeitou a proposta.

  • 08/10/2019 · Informativo · 19957.003225/2018-84 — Termo de compromisso aceito; Termo de compromisso rejeitado

    Proposta de termo de compromisso – Intrader DTVM e diretores: entrega de demonstrações financeiras de fundos sem parecer de auditoria

    Dispositivos: ICVM 356, ICVM 472, ICVM 555 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF); Resolução CVM 175/22 (Anexo II – FIDC); Resolução CVM 175/22 (Anexo III – FII)

    Nota: Proposta de termo de compromisso, prévia à instauração de sancionador, apresentada pela Intrader DTVM, administradora, e pelos diretores Edson Hydalgo Júnior (FIDC) e David João Abdala Júnior (fundos da Instrução CVM 555/14). A SIN apurou a entrega de demonstrações financeiras sem parecer de auditoria independente em 13 fundos (8 FII, 4 FIDC e 1 fundo 555), com possíveis infrações às Instruções CVM 356/01, 472/08 e 555/14 (inclusive art. 92). Os fundos ainda irregulares foram excluídos do acordo. Por unanimidade, acompanhando o Comitê, o Colegiado aceitou a proposta conjunta de Intrader (R$ 378.000,00) e Edson Hydalgo (R$ 22.000,00) e rejeitou a de David Abdala, que ofereceu R$ 200,00.

  • 28/05/2001 · Colegiado · ata de 28/05/2001 — Aprovado

    MULTAS APLICADAS PELA SIN EM FACE DO NÃO ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO SEMESTRAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

    Dispositivos: ICVM 215, ICVM 302 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro constatou que muitos administradores de fundos foram multados pela SIN por não enviarem o relatório semestral exigido pelo art. 66, III, a, da Instrução CVM nº 302/99, induzidos a erro porque o formulário de protocolo da SIN, criado em 1997 sob a Instrução CVM nº 215/94, não tinha campo para esse relatório e não foi alterado após a nova Instrução. Entendendo que as multas decorreram da inadequação do formulário, propôs que a SIN cancelasse as multas aplicadas nessas condições; o Colegiado acompanhou o voto.

  • 03/12/1998 · Colegiado · 98/3428 — Absolvição

    PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PEBB CV LTDA. – PROC. 98/3428

    Dispositivos: ICVM 215 · Norma vigente: Resolução CVM 175/22 (Anexo I – FIF)

    Nota: Processo de rito sumário instaurado pela SIN contra a Pebb CV Ltda. e seu diretor responsável por não remeterem à CVM os exemplares das informações fornecidas aos quotistas do Fundo Pebb FMIA-CL relativas a 1997 (art. 36, II, b, da Instrução CVM 215/94). A defesa reenviou a documentação com a relação de quotistas; a SIN considerou comprovado o envio e absolveu os intimados, ressalvando que o modelo não atendia integralmente ao art. 34, IV, e comunicando a necessidade de complementar as informações. O Colegiado acompanhou o voto do Relator pela manutenção da absolvição e determinou recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

  • 04/02/1992 · Colegiado · ata de 04/02/1992 — Aprovado

    DEVER DO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE PRESTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS NOS MERCADOS À VISTA E DERIVATIVOS

    Nota: O DRG submeteu ao Colegiado minuta de Deliberação dispondo sobre o dever, do administrador de carteira de valores mobiliários, de prestar informações relativas às operações realizadas nos mercados à vista e derivativos, que foi aprovada nos termos apresentados.

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  • 13/07/2000 · Colegiado · ata de 13/07/2000 — Aprovado

    MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA SOBRE A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 29/06/2000 · Colegiado · ata de 29/06/2000 — Aprovado

    ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 305/99, QUE DISPÕE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

    Dispositivos: ICVM 305 · Norma vigente: ICVM 438/06 (em vigor)

  • 07/05/1999 · Colegiado · ata de 07/05/1999 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 07/05/1999 · Colegiado · ata de 07/05/1999 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 31/07/1998 · Colegiado · ata de 31/07/1998 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES - RENDA VARIÁVEL E DOS FUNDOS DE COTAS DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES - RENDA VARIÁVEL.

  • 11/10/1995 · Colegiado · ata de 11/10/1995 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - MEMO/SIN/085/95

  • 03/02/1995 · Colegiado · ata de 03/02/1995 — Deferido

    SOLICITAÇÃO DA ANBID E ANDIMA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS CONTÁBEIS DAS SOCIEDADES, FUNDOS E CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 16/12/1994 · Colegiado · ata de 16/12/1994 — Aprovado

    MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS CONTÁBEIS DAS SOCIEDADES, FUNDOS E CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS