A Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2/9/2021, regula a imposição de multas cominatórias pela CVM a quem deixa de prestar as informações periódicas ou eventuais exigidas na regulamentação ou de cumprir ordens específicas da autarquia (art. 1º). Está em vigor desde 1º de outubro de 2021 e revogou a Instrução CVM 608 (arts. 24 e 25). A página oficial registra alterações pelas Resoluções CVM 60/21, 159/22, 207/24 e 236/25. A 159 refez o rito de comunicação e de recurso. A 207 reescreveu o Anexo A, que é a tabela de valores. A 60 e a 236 mexeram em linhas da tabela que não tocam fundos (securitizadoras e emissores).

Escopo

  • Duas modalidades (art. 2º): a multa ordinária cobre o atraso na prestação de informação periódica ou eventual; a multa extraordinária, o descumprimento de ordem específica da CVM. Informação periódica é a devida em data certa ou na ocorrência de evento rotineiro de ocorrência certa; eventual, a devida quando acontece evento extraordinário ou de ocorrência incerta (parágrafo único).
  • Calendário anual (art. 3º): a CVM divulga até 15 de dezembro, na sua página, a relação das informações periódicas do exercício seguinte, com prazos e bases normativas, discriminando no caso dos fundos as datas de cada tipo de fundo (§ 4º, II). Uma cópia vai mensalmente ao e-mail cadastrado do participante (§ 1º). Essas divulgações têm caráter só informativo e não eximem o participante de observar os prazos da regulamentação (§ 4º, I).
  • Comunicação prévia só na informação eventual (art. 4º): verificado o descumprimento de informação eventual, o responsável pelo acompanhamento envia comunicação específica em até 5 dias úteis da ciência, com o prazo final e as normas que fundamentam a obrigação e a multa (parágrafo único). Para a informação periódica, a multa incide a partir do dia útil seguinte ao vencimento do prazo de entrega (art. 14, I).
  • Quando a CVM deixa de aplicar (art. 5º): a multa ordinária não é aplicada se o responsável pelo acompanhamento entender conveniente adotar outro procedimento administrativo para o atraso.
  • Vedações (art. 6º): é vedada a multa ordinária quando a informação eventual é entregue com atraso, mas antes da comunicação do art. 4º, e quando o participante está com o registro suspenso ou cancelado no momento da aplicação.
  • Multa extraordinária (arts. 7º a 10): a ordem de abstenção ou de prática de ato é notificada com o aviso de que o descumprimento sujeita à multa (art. 7º). O teto geral é de R$ 10.000,00 por dia (art. 8º). Nas Deliberações do Colegiado para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado, valem os limites do Anexo B (art. 9º). Pelo Anexo B, a proibição do exercício irregular de administração de carteiras ou da colocação irregular de valores mobiliários admite multa diária de até R$ 100.000,00 ou 0,001 do faturamento do exercício anterior, o maior dos dois. Para outras atividades sujeitas a autorização prévia e outros atos, o limite é de R$ 50.000,00 ou 0,0005 do faturamento. Quem, previamente comunicado, não comparece para prestar informações fica sujeito a até R$ 25.000,00, valor que pode subir a R$ 50.000,00 na reincidência ou no não comparecimento em data marcada a seu pedido (art. 10, § 1º).

Consequência operacional

  • Valor diário para fundos (Anexo A, redação da Resolução CVM 207): o administrador fiduciário de fundo de investimento paga R$ 1.000,00 por dia para as demonstrações financeiras auditadas e R$ 500,00 por dia para os demais documentos. Os mesmos valores constam para o gestor da carteira de ativos de fundo de investimento, para o administrador de FAPI e de FGP e, com “demonstrações contábeis auditadas”, para o administrador de FI-FGTS. O administrador de fundos obrigados a enviar informações ao SCR do Banco Central paga R$ 500,00.
  • Valores para pessoa física: pela norma de administração de carteiras, a multa é de R$ 500,00 para o administrador registrado na categoria administrador fiduciário, R$ 200,00 para as demais pessoas jurídicas e R$ 100,00 para pessoas naturais. O consultor de valores mobiliários paga R$ 200,00 (PJ) ou R$ 100,00 (PF). A confirmação anual do formulário cadastral custa R$ 200,00 (PJ) ou R$ 100,00 (PF). O representante de investidor não residente paga R$ 500,00 (Anexo A).
  • Teto de 60 dias (art. 15): a multa corre até o cumprimento da obrigação ou pelo prazo máximo de 60 dias. Para o administrador de fundo, o teto por documento fica em R$ 60.000,00 nas demonstrações financeiras auditadas e em R$ 30.000,00 nos demais documentos.
  • Informe diário fora da multa (Anexo A, nota 1): nos termos do art. 80 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, não há multa cominatória em relação ao informe diário. A nota está ligada à linha do gestor da carteira de ativos de fundo de investimento.
  • Recurso (art. 16): cabe recurso ao superintendente da área, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo, em 10 dias da notificação. Se a multa foi aplicada pela Superintendência Geral ou por membro do Colegiado como Relator, o recurso vai ao Colegiado (parágrafo único). A petição é escrita, fundamentada, já com os documentos, e dirigida a quem emitiu a decisão (art. 17). Quem decidiu reexamina em 10 dias úteis e pode reformar a decisão ou encaminhar o processo à instância recursal (art. 18). Contra a decisão do recurso cabe pedido de reconsideração em 5 dias úteis, por omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato (art. 20).
  • Vencimento e cobrança (arts. 21 e 22): a multa vence no 30º dia após a interposição do recurso ou, sem recurso, no 30º dia após o fim do prazo para recorrer. O não pagamento gera juros pela Selic acumulada mensalmente e 1% no mês do pagamento, inscrição no Cadin e na Dívida Ativa da CVM e execução. A inscrição no Cadin aguarda o julgamento do recurso e do pedido de reconsideração (art. 22, parágrafo único).
  • Notificação válida (art. 13): considera-se feita na ciência da pessoa ou do procurador, na entrega postal no endereço físico ou no acesso ao sistema eletrônico da CVM. Sem êxito, cabe edital na página da CVM (§ 1º).

Erros comuns

  • Esperar aviso da CVM antes de a multa correr: o aviso prévio do art. 4º existe só para a informação eventual. Na periódica, a multa incide a partir do dia útil seguinte ao vencimento (art. 14, I), e o calendário anual é só informativo (art. 3º, § 4º, I).
  • Entregar atrasado e achar que escapou: desde a Resolução CVM 159, a vedação do art. 6º, I, alcança só a informação eventual entregue antes da comunicação. O informe periódico entregue com atraso continua sujeito à multa pelos dias decorridos.
  • Tratar a multa como sanção: a multa cominatória não afasta a apuração de responsabilidade em processo sancionador (art. 11), e os dois caminhos correm separados.
  • Procurar na tabela uma linha para FIDC, FII ou FIP: a redação original do Anexo A tinha linhas por tipo de fundo (FIDC, FII, FIP, fundos de índice, FUNCINE e outros). A Resolução CVM 207 trocou essas linhas por uma só, a do administrador fiduciário de fundo de investimento, com os mesmos R$ 1.000,00 e R$ 500,00.
  • Contar com efeito suspensivo no recurso: o recurso ao superintendente não tem efeito suspensivo (art. 16). O que fica suspenso é só a inscrição no Cadin enquanto houver recurso pendente (art. 22, parágrafo único).

Relação com outras notas