Cálculo e cobrança de taxa de fiscalização e obrigações acessórias.
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21/07/2020 · Informativo · RJ2015/3721 — Recurso não provido
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (ATUAL D+1 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES)
Nota: Recurso da Oliveira Trust Servicer, administradora do DVG1 FIA (atual D+1 FIA), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento de taxa de fiscalização (Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 510/317) referente aos trimestres de 2012, 2013 e 1º e 2º trimestres de 2014, pelo registro do fundo. Por unanimidade, com base no Memorando nº 71/2020-CVM/SAD/GAC, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve o lançamento.
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14/12/2001 · Colegiado · RJ1999/2386 — Recurso provido
Recurso contra decisão da SGE de cobrança de taxa de fiscalização – Marcos Zarzur Derani – Proc. RJ1999/2386
Nota: Recurso contra decisão da SGE que homologou a cobrança da taxa de fiscalização do 1º trimestre de 1997 de administrador de carteira cujo credenciamento foi cancelado, a pedido, por ato publicado em 30/01/97. O Relator acolheu a tese da PJU de que o fato gerador se consuma no primeiro dia do trimestre (Lei nº 7.940/89), mas observou que os pedidos de descredenciamento do recorrente e da Projeção DTVM foram protocolados antes do início do trimestre (em 14/11/96, no caso do recorrente). Votou por retroagir os efeitos do cancelamento à data do pedido e acolher o recurso, afastando a taxa do trimestre; o Colegiado acompanhou.
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08/02/1994 · Colegiado · ata de 08/02/1994
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO IMOBILIÁRIO
Nota: O Colegiado, acompanhando proposta do Relator, deliberou que a taxa de fiscalização aplicável sobre o registro de distribuição de quotas de fundos de investimento imobiliário, mesmo que dividida em séries, diversamente da aplicável sobre a distribuição de debêntures em séries, incide sobre a totalidade da emissão, tendo em vista que: (i) a emissão das quotas é registrada como um todo, ainda que colocadas em séries; os documentos devem ser apresentados apenas uma vez à autoridade, para análise, sendo este o fato gerador da obrigatoriedade do pagamento da taxa; (ii) não há a flexibilidade de se colocar as séries paulatinamente, eis que a colocação de todas as séries é condição “sine qua non” para a constituição do Fundo; (iii) as séries das quotas dos fundos imobiliários garantem necessariamente a todos os investidores os mesmos direitos. Finalmente, o SGE ficou encarregado de agendar reunião dos superintendentes envolvidos com o primeiro processo de fundo imobiliário em análise na CVM, com membros do Colegiado, para o relato das características do lançamento, questões novas já resolvidas e pendências, que possam demandar deliberação do Colegiado.