O Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE, de 20 de setembro de 2022, dirigido aos administradores de fundos de investimento em geral, consolida o entendimento da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) sobre a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (“Taxa CVM”) da Lei nº 7.940/1989. Responde a consultas sobre a interpretação da Lei nº 14.317/2022 e se apoia nas perguntas frequentes publicadas pela CVM (item 1). A Lei 14.317, conversão da Medida Provisória nº 1.072/2021, deu nova redação aos arts. 2º a 5º da Lei 7.940 (art. 2º), incluiu nela os Anexos I a V (art. 3º) e produz efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2022 (art. 6º). O ofício posterior que o cita o chama de Ofício-Circular-Conjunto; seus itens 18 e 30 foram complementados pelo Ofício-Circular nº 4/2022/CVM/SIN/SSE.
Escopo
Modalidades e contribuintes
- Três taxas (itens 2 e 6): (i) a taxa de registro, ligada à atividade registrária e introduzida pela MP 1.072/2021, devida no pedido de registro inicial como participante do mercado ou na emissão de ato autorizativo equivalente (Anexo V), sem pagamento pro rata; (ii) a taxa anual, paga integralmente pelo ano a que se refere (Anexos I, II e III), sem pro rata; e (iii) a taxa de oferta, sobre o valor da operação, inclusive em ofertas dispensadas de registro (Anexo IV). É o que diz o art. 4º, III a V, da Lei 7.940.
- Quem paga (item 3): os contribuintes são os listados no art. 3º da Lei 7.940; o inciso IV inclui os fundos de investimento, independentemente dos ativos da carteira.
- O fundo, e não o prestador (item 4): pelo art. 1.368-E do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), o fundo responde diretamente por suas obrigações, e os prestadores de serviço não respondem por elas. O contribuinte da taxa é o fundo.
- Onde estão as regras (item 5): situações, periodicidade e condições de recolhimento estão nos arts. 4º e 5º da Lei 7.940.
Taxa de registro
- Fato gerador (itens 7 e 8): a taxa incide sobre a atividade registrária da CVM, apoiada no fato gerador do art. 2º da Lei 7.940, o exercício do poder de polícia; todos os agentes indicados nos Anexos I, II e III são contribuintes dela.
- Não antecipa a anual (item 9): taxa de registro e taxa anual são distintas, e o pagamento de uma não antecipa a outra; no pedido de registro inicial recolhem-se 25% da taxa anual aplicável pelos critérios dos Anexos I, II e III, como prevê o Anexo V.
- “Ato autorizativo equivalente” (itens 10 e 11): a expressão do art. 4º, V, alcança regulados que não passam por processo formal de registro, mas dependem da atuação da CVM para serem agentes do mercado; inclui procedimentos de registro simplificado ou automático, que dispensam só a análise documental.
- Prazo de 30 dias corridos (item 12): como regra geral, a taxa de registro é devida em 30 dias corridos do pedido de registro, pela regra subsidiária do art. 160 do Código Tributário Nacional, salvo previsão normativa específica da CVM em sentido diverso.
- GRU e vencimento (itens 13 e 14): a GRU, no padrão Febraban, vence sempre no último dia do mês em que foi gerada, o que não se confunde com o prazo de 30 dias. No exemplo do ofício, fundo aberto em 29 de maio deve gerar a GRU no começo de junho e pagar até 29 de junho; se a guia foi gerada em maio, pode gerar outra em junho. O controle dos 30 dias cabe ao participante.
Taxa anual dos fundos
- Regra própria dos fundos (itens 15 a 17): o fundo segue o art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 7.940; com apuração diária, o patrimônio líquido de referência é a média aritmética dos valores diários do primeiro quadrimestre do ano. Esse é o período máximo, para o fundo que já existia antes do quadrimestre e operou ao longo dele.
- Registrado depois do primeiro quadrimestre (item 18): por escolha legislativa, não há taxa anual no primeiro ano para o fundo registrado após o primeiro quadrimestre, nem para o registrado após o quadrimestre e encerrado no mesmo ano.
- Classes e subclasses (itens 19 e 20): as classes da então proposta de nova norma (Audiência Pública 08/20) têm patrimônio segregado, ao contrário das classes do FIDC daquela época, que compartilhavam a carteira. O entendimento geral é que o § 1º do art. 4º (somatório por classe ou subdivisão de classe) se aplica aos fundos com várias classes e subclasses, e o § 2º aos de classe única, com resultados similares no cálculo final.
- Diferimento (item 21): a solução mais adequada é apropriar a taxa anual por todo o ano civil, com base em estimativa da média do patrimônio líquido do primeiro quadrimestre e, no restante do ano, no patrimônio líquido de referência já conhecido.
- Criado ou encerrado no quadrimestre (itens 22 e 23): a média considera só o período em que o fundo operou dentro do quadrimestre. Exemplos do ofício: início em 1º/2/2022, média de 1º/2 a 30/4/2022; encerramento em 28/2/2022, média de 1º/1 a 28/2/2022.
- Patrimônio zerado, negativo ou pré-operacional (itens 24 e 34): o fundo com patrimônio líquido zerado ou negativo durante todo o primeiro quadrimestre recolhe pelo menor valor da tabela em que se enquadra; o fundo pré-operacional também recolhe pelo menor valor do Anexo I.
- Encerramento (item 25): conta o dia do efetivo encerramento do registro na CVM; todos os dias com patrimônio informado entram no cálculo, zerado ou não.
- Liquidação que atravessa o ano (itens 26 e 27): na liquidação forçada por fator externo (determinação da CVM, renúncia ou liquidação extrajudicial do administrador sem substituto definitivo), não cabe nova taxa anual se a liquidação passar da virada do ano. Na liquidação ordinária, por resgate total ou deliberação em assembleia, o fundo não encerrado até 31/12 paga a taxa anual do ano seguinte.
Outros participantes supervisionados pela SIN e pela SSE
- Ano da concessão (item 28): concedido o registro inicial ou emitido o ato autorizativo, é devido integralmente, no mesmo ano, o valor dos Anexos I, II e III, exceto para fundos registrados de maio a dezembro sem patrimônio líquido no primeiro quadrimestre do ano do registro.
- Prazo (item 29): o recolhimento ocorre em até 30 dias do registro. O ofício cita o “art. 5ª, § 4º”; no texto compilado da Lei 7.940, o prazo de 30 dias contado do registro está no art. 4º, § 5º, e vale para as hipóteses do Anexo II. É esse o dispositivo invocado pelo Ofício-Circular nº 4/2022.
- Registrado depois do quadrimestre (item 30): para os prestadores registrados após o primeiro quadrimestre, não incide a primeira taxa anual, pelo mesmo racional do item 18. O Ofício-Circular nº 4/2022 restringiu esse entendimento (ver abaixo).
- Menos de 365 dias, suspensão e inatividade (itens 31 a 33): desde 1º/1/2022, pelo art. 5º, § 3º, da Lei 7.940, o contribuinte registrado por menos de 365 dias no ano de competência paga os valores integrais dos Anexos I, II e III. A taxa continua devida com registro suspenso por ato administrativo da CVM, e quem, por conveniência própria, não exerce a atividade continua contribuinte até ter deferido o pedido de cancelamento ou suspensão.
Investidor não residente e ofertas
- A carteira é a contribuinte (itens 35 e 36): a lei tributa a carteira do investidor não residente, e não o investidor nem seu representante; o contribuinte é o “titular de conta própria ou carteira coletiva” (art. 3º, XIII). O representante é só o responsável pelo recolhimento (art. 3º, § 2º).
- Pessoa natural dispensada de registro (itens 37 e 39): a pessoa natural dispensada de registro não deve taxa anual, porque não compõe o patrimônio líquido da carteira, base de cálculo da taxa. Sua inclusão em carteiras decorre só da necessidade do código operacional, e a concessão desse código seria descontinuada quando o mercado se adaptasse. O ofício não tem item 38.
- Quando pagar a taxa de oferta de cotas (itens 40 e 41): com a protocolização do pedido de registro, nas ofertas sujeitas a registro, ou até a data de encerramento da oferta, nas dispensadas. A data de encerramento não se confunde com a de liquidação e pode ser posterior a ela, se a estrutura da oferta previr etapas que ultrapassem a liquidação.
- Sem dupla cobrança (item 42): na oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor, inclusive fundo, incide só a taxa de oferta do Anexo IV, como prevê o art. 4º, § 9º, da Lei 7.940. Os demais esclarecimentos sobre ofertas estão no Ofício-Circular nº 1/2022-CVM/SRE (segundo item numerado 42).
Consequência operacional
- Calendário da taxa anual dos fundos: apurar a média do patrimônio líquido de janeiro a abril (por classe ou subdivisão de classe, quando houver mais de uma, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei 7.940) e recolher até o último dia útil do primeiro decêndio de maio (Lei 7.940, art. 5º, I; itens 16 e 21).
- Provisão contábil: apropriar a taxa anual ao longo do ano civil, por estimativa até a média ser conhecida (item 21).
- GRU da taxa de registro: gerar a guia no mês em que vence o prazo de 30 dias, ou gerar nova guia, e controlar a contagem (itens 13 e 14).
- Fundo em liquidação perto do fim do ano: se a liquidação é ordinária, encerrar até 31/12 evita a taxa do ano seguinte (item 27).
O que segue aplicável sob a Resolução CVM 175
- Base legal inalterada pela Resolução CVM 175: o ofício interpreta a Lei 7.940, e a Resolução CVM 175, de 23/12/2022, posterior ao ofício, não trata da taxa. O que ela fez foi adotar a classe com patrimônio segregado (parte geral, art. 5º), a situação que os itens 19 e 20 anteciparam.
- Taxa por classe: a nota 2 do Anexo I da Lei 7.940 atribui o patrimônio líquido e a taxa a cada classe ou subdivisão de classe, e a nota 3 manda o fundo, como contribuinte, somar esses valores. O Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN (itens 12 e 13), com base no art. 37 da Lei 14.754/2023, conclui que o pagamento da taxa deve ser feito por cada classe separadamente, de acordo com seu patrimônio líquido. Esse ofício não cita o de 2022.
- Itens 18 e 30 restringidos: a não incidência no primeiro ano para quem se registra após o primeiro quadrimestre não alcança os participantes do Anexo II da Lei 7.940 (Ofício-Circular nº 4/2022/CVM/SIN/SSE, itens 2 e 3).
- Itens 37 e 39 (pessoa natural não residente): o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN criou a conta fictícia 000000 para o código operacional e diz que a pessoa natural com código antigo que não migrar passa a dever taxa de fiscalização (item 8 daquele ofício).
Erros comuns
- Cobrar a taxa do administrador ou do gestor. O contribuinte é o fundo (item 4).
- Tratar a taxa de registro como adiantamento da anual. São modalidades distintas (item 9).
- Usar o vencimento da GRU como prazo da taxa de registro. O prazo é de 30 dias corridos do pedido, e o controle é do participante (itens 12 a 14).
- Pagar pro rata pelo ano incompleto. A lei veda o pro rata e exige o valor integral de quem esteve registrado por menos de 365 dias (itens 6 e 31).
- Deixar de recolher porque o patrimônio está zerado ou o fundo é pré-operacional. Recolhe-se o menor valor da tabela (itens 24 e 34).
- Estender a dispensa do primeiro ano a todos os prestadores. O Ofício-Circular nº 4/2022 a excluiu para os participantes do Anexo II.
- Confundir encerramento com liquidação da oferta dispensada. A taxa vence até o encerramento, que pode ser posterior à liquidação (item 41).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 4/2022/CVM/SIN/SSE: complementa os itens 18 e 30.
- Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN: pagamento da taxa por classe (itens 12 e 13).
- Ofício-Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE: menciona a taxa de fiscalização entre as despesas que transitam pelo fundo (resposta 26).
- Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN: código operacional da pessoa natural não residente.
- Investidor não residente: carteira como contribuinte e representante como responsável pelo recolhimento (itens 35 e 36).
- Lei 14.754/2023: art. 37, que equipara a classe a fundo para fins tributários.
- Resolução CVM 175 (parte geral): classes com patrimônio segregado (art. 5º).
- Classe e Subclasse: unidades sobre as quais se calcula a taxa anual.
- Jurisprudência: taxa de fiscalização: decisões da CVM sobre o tema.