O Ofício-Circular nº 4/2022/CVM/SIN/SSE, de 29 de dezembro de 2022, dirigido aos administradores de fundos de investimento em geral, complementa os itens 18 e 30 do Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE, que o texto chama de Ofício-Circular-Conjunto (item 1). Aqueles itens afirmavam que não há taxa anual de fiscalização no primeiro ano para fundos e prestadores de serviço registrados depois do primeiro quadrimestre. Diante de dúvidas adicionais do mercado sobre essa leitura, o ofício delimita a quem ela se aplica (item 2).
Escopo
- Regra geral mantida (item 2): permanece a opção legislativa geral de não exigir taxa anual no primeiro ano de funcionamento dos regulados registrados após o primeiro quadrimestre.
- Exceção do art. 4º, § 5º (item 2): a Lei 7.940 prevê incidência específica da taxa anual inclusive no primeiro ano de registro, ainda que o registro ocorra depois de 30 de abril, para os participantes do Anexo II. No texto compilado da lei, o § 5º do art. 4º manda fazer o recolhimento inicial, nas hipóteses do Anexo II, no prazo de 30 dias contado da data do registro na CVM.
- Alcance da não incidência (item 3): a dispensa no primeiro ano, dos itens 18 e 30 do Ofício-Circular nº 2/2022, aplica-se apenas, na prática, aos prestadores de serviço supervisionados pela SIN e pela SSE previstos nos Anexos I e III da Lei 7.940; para os participantes do Anexo II, a taxa continua a incidir.
Consequência operacional
- Quem está no Anexo II: pela tabela da lei, o Anexo II reúne auditores independentes pessoa natural, prestadores de serviços de ações escriturais, de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários, consultores, administradores de carteira, assessores de investimento, analistas e agentes fiduciários pessoa natural, consultores, assessores e analistas pessoa jurídica, e administradores de carteira pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários pessoa jurídica. Esses participantes recolhem a taxa anual já no ano do registro, em 30 dias contados dele (art. 4º, § 5º).
- Quem segue dispensado no primeiro ano: os prestadores de serviço supervisionados pela SIN e pela SSE previstos nos Anexos I e III (o Anexo III é o dos auditores independentes pessoa jurídica) registrados depois do primeiro quadrimestre (item 3). Para os fundos de investimento, que estão na faixa 5 do Anexo I, continua valendo o item 18 do Ofício-Circular nº 2/2022, que este ofício não restringe.
O que segue aplicável
- Vigente: o ofício interpreta a Lei 7.940, cujos art. 4º, § 5º, e Anexos I a III mantêm a redação dada pela Lei 14.317/2022 no texto compilado do Planalto. Não há ofício posterior com nota neste wiki que o altere.
Erros comuns
- Aplicar a dispensa do primeiro ano a um administrador de carteira registrado depois de abril. Administrador de carteira está no Anexo II e paga já no primeiro ano (itens 2 e 3).
- Ler os itens 18 e 30 do Ofício-Circular nº 2/2022 isoladamente. Este ofício restringiu seu alcance aos Anexos I e III (item 3).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 2/2022/CVM/SIN/SSE: orientação de base sobre a taxa de fiscalização, cujos itens 18 e 30 este ofício complementa.
- Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN: pagamento da taxa por classe de cotas (itens 12 e 13).
- Escriturador, Custodiante, Agência de rating e Auditor independente: prestadores cujas categorias aparecem nos Anexos II e III da Lei 7.940.
- Jurisprudência: taxa de fiscalização: decisões da CVM sobre o tema.