O Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE, assinado eletronicamente em 2 de julho de 2025, é dirigido aos administradores responsáveis pelas plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding). Traz orientações da SSE sobre o cumprimento da Resolução CVM 88: o novo sistema de cadastro, os documentos do pedido de registro, o relatório anual, o controle de titularidade e o sistema de comunicação de ofertas (item 1).
Escopo
- Acesso aos sistemas (item 2): o acesso é do representante da plataforma já autorizado, via login no Gov.BR, e pode ser delegado a terceiros.
- Novo sistema de cadastro (itens 4 a 13): serve para pedir a autorização da RCVM 88, atualizar o cadastro e cancelar o registro. O uso é restrito ao administrador responsável (art. 19, § 2º, da RCVM 88).
- O registro não é automático: a DSEC analisa o pedido nos prazos e ritos da RCVM 88 (item 6).
- O pedido exige todos os campos preenchidos, com base no Formulário de Informações Cadastrais do Anexo F (item 7). Os documentos vão em PDF pesquisável e copiável, sem senha ou bloqueio, com até 10 MB (item 8).
- No cancelamento, a plataforma envia também à DSEC o comprovante de comunicação às sociedades de pequeno porte que fizeram ofertas bem-sucedidas por ela e aos investidores (item 13; art. 23, § 1º, da RCVM 88).
- Documentos do pedido de registro (itens 14 a 25):
- demonstrações financeiras assinadas por profissional com registro regular no CRC (item 14; Anexo F, art. 1º, III);
- capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 nos atos constitutivos e nas demonstrações, com o comprovante da transferência bancária da integralização (itens 15 e 16; art. 19, § 1º, I);
- documentos de identificação de sócios e administradores e, se houver pessoa jurídica no quadro, os atos constitutivos dela e a identificação dos sócios pessoas físicas; em estruturas com vários níveis, recomenda-se organograma até os beneficiários finais (itens 17 a 19);
- material didático acessível, atualizado e identificado com o nome da plataforma (itens 20 e 21; art. 33);
- parecer de auditor independente de tecnologia da informação sobre os procedimentos do art. 19, § 1º, II, com telas impressas como evidência (item 22);
- certificação reconhecida em auditoria de TI do auditor que assina o parecer, com o certificado anexado. São exemplos a CISA (ISACA), a CISCO Black Belt e a ISO/IEC 27001:2022; outras podem ser analisadas pela área técnica (itens 23 a 25; Anexo F, art. 1º, parágrafo único).
- Relatório anual (itens 26 a 28): o informe do Anexo H deve ser entregue tempestivamente (art. 35, II), e pode incluir o PL da plataforma em 31 de dezembro do ano anterior. Sem alterações relevantes, basta a confirmação escrita do administrador responsável de que o cadastro não mudou.
- Controle de titularidade (itens 29 a 31): a comunicação à SSE da celebração ou extinção do contrato de controle de titularidade, até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 14), pode ser cumprida pela divulgação no site da própria plataforma, em local de fácil acesso. Não é preciso enviar documentos à SSE.
- Início e encerramento de ofertas (itens 32 a 35): a comunicação do Anexo G (art. 35, I) é feita direto no Sistema de Esforços Restritos (SER). Documentos enviados por e-mail ou protocolo digital são desconsiderados. O formulário não pode ser alterado depois de enviado, e divergências devem ser comunicadas imediatamente à DSEC. Para o registro no sistema, vale o preço unitário do valor mobiliário na emissão.
Consequência operacional
- Dossiê do registro: os itens 14 a 25 fixam formalidades de cada documento. São elas: assinatura de contador com CRC, capital mínimo expresso nos atos constitutivos e comprovado pela transferência, parecer de TI com telas impressas e certificado do auditor.
- Canal único para ofertas: comunicar início e encerramento fora do SER equivale a não comunicar (item 32).
Erros comuns
- Achar que o registro sai com o envio do formulário: a análise é da DSEC, nos ritos da RCVM 88 (item 6).
- Mandar a comunicação de oferta por e-mail: é desconsiderada; o canal é o SER (item 32).
- Anexar parecer de TI sem a certificação do auditor: o certificado é documento obrigatório (item 23).
Relação com outras notas
- Ofício posterior às mesmas plataformas: Ofício-Circular nº 6/2025/CVM/SSE (agente fiduciário em ofertas de securitização).
- Ofertas públicas em geral: Resolução CVM 160.