A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, regula as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação, nos mercados regulamentados, dos valores mobiliários ofertados (art. 1º). Entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 (art. 100) e revogou, entre outras, as Instruções CVM 400 e 476 (art. 98). No lugar dos dois regimes antigos, a norma organiza as ofertas em dois ritos de registro, o automático e o ordinário, escolhidos conforme a natureza do emissor, o tipo de valor mobiliário e o público-alvo (art. 25, § 1º).
Escopo
- O que é oferta pública: ato de comunicação do ofertante, do emissor ou de quem atue em nome deles, disseminado de forma a alcançar diversos destinatários, que tente despertar interesse ou prospectar investidores para determinados valores mobiliários (art. 3º). Toda oferta a investidores residentes no Brasil precisa de registro ou dispensa na CVM (art. 4º) e de ao menos um coordenador registrado (art. 5º).
- Ofertas fora da norma: o art. 8º exclui, entre outras, as ofertas de cotas de fundos fechados exclusivos, as subsequentes de fundos fechados só para os próprios cotistas quando houver menos de 100 cotistas e as cotas não forem negociadas em mercado organizado, e as de lote único e indivisível para um único investidor. Também ficam de fora as ofertas tratadas em regulamentação específica diversa (art. 1º, parágrafo único, I), como as de sociedades de pequeno porte por plataforma de investimento participativo, regidas pela Resolução CVM 88.
- Rito de registro automático: o registro não passa por análise prévia da CVM e a distribuição pode começar assim que cumpridos os requisitos do art. 27 (art. 26). As hipóteses são listadas nos incisos do art. 26 e combinam emissor, ativo e público. Exemplos: oferta subsequente de ações só para investidores profissionais ou qualificados (inciso II), debêntures simples de emissor frequente de renda fixa (EFRF) (inciso IV), cotas de fundo fechado não exclusivo para profissionais ou qualificados (incisos VI e VII) e IPO de ações com análise prévia por entidade autorreguladora conveniada (inciso I).
- Rito de registro ordinário: passa por análise prévia da CVM (art. 28). É obrigatório, entre outros casos, no IPO de ações que não use a análise via convênio do art. 26, I (art. 28, I), nas ofertas de dívida de emissor categoria A ou B e nas de cotas de fundos fechados destinadas ao público em geral fora das exceções do art. 26 (art. 28, III e IV), e em qualquer valor mobiliário não previsto no art. 26 (art. 28, VII). A SRE tem 60 dias para concluir a análise, contados do protocolo de todos os documentos, e o silêncio implica deferimento automático (art. 36).
- Prospecto e lâmina: sem prospecto e documento de aceitação a oferta não pode ser feita ao público, salvo nas ofertas só para investidores profissionais, nas de cotas de fundo fechado de FIF só para qualificados e nas destinadas a credores em recuperação judicial ou extrajudicial (art. 9º). A dispensa para profissionais não vale para ofertas iniciais de ações e ativos conversíveis (art. 9º, § 2º). A lâmina sintetiza o prospecto e lista os 5 principais fatores de risco em ordem decrescente de materialidade (art. 23, § 4º). A capa do prospecto tem no máximo uma página A4 (art. 17, § 2º).
- Emissores com tratamento próprio: a norma usa as figuras de emissor com grande exposição ao mercado (EGEM) e de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (EFRF), cujos requisitos estão na regulamentação de registro de emissores (art. 2º, VI e VIII).
Consequência operacional
- Documentos do rito automático: para oferta só a profissionais, bastam taxa de fiscalização, formulário eletrônico e, se o emissor for registrado, declaração de registro atualizado (art. 27, I). Para outros públicos, somam-se lâmina, prospecto e, quando for o caso, memória de cálculo do enquadramento como EGEM ou EFRF (art. 27, II). As demonstrações financeiras de base não podem ter opinião modificada do auditor nem incerteza relevante sobre continuidade operacional, exceto em títulos de securitização (art. 27, § 5º, II).
- Restrições à revenda: os ativos adquiridos em várias ofertas do rito automático só podem ser revendidos a públicos mais amplos após prazos. Na debênture de EFRF vendida só a profissionais, a revenda a qualificados exige 3 meses e ao público em geral 6 meses do encerramento (art. 86, I). Nas debêntures simples, cotas de fundo fechado e títulos de securitização vendidos só a profissionais, os prazos são de 6 meses e 1 ano (art. 86, II). Nas vendidas só a qualificados, a revenda ao público em geral exige 6 meses (art. 86, III). O art. 87 lista as ofertas sem restrição.
- Diligência do coordenador líder: o ofertante responde pelas informações da oferta (art. 24). O coordenador líder deve agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações sejam suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais, respondendo por falta de diligência ou omissão (art. 24, § 1º), e guarda a documentação dessa diligência por 5 anos após o encerramento (art. 24, § 3º, e art. 83, XV).
- Consulta sigilosa antes do protocolo: antes mesmo do protocolo, ofertantes e intermediários podem fazer consulta sigilosa a potenciais investidores profissionais para apurar interesse na oferta (art. 6º). A consulta não vincula as partes, exige compromisso de sigilo e deve ficar documentada, com a lista de consultados, data, hora e materiais usados (art. 6º, §§ 2º a 4º).
- Período de silêncio: ofertante, instituições do consórcio e contratados devem se abster de dar publicidade à oferta, inclusive por manifestações sobre o emissor, desde a aprovação da oferta ou o 30º dia antes do protocolo (o que vier primeiro) até o anúncio de encerramento (art. 11). Depois de a oferta estar a mercado, a publicidade é permitida nas condições do art. 12, e o material publicitário deve ser enviado à CVM em até 1 dia útil após o uso (art. 12, § 6º).
Erros comuns
- Achar que registro automático é aprovação da CVM: no rito automático a CVM não analisa previamente os documentos (art. 26), e o investidor deve ser avisado disso na capa do prospecto e na lâmina (art. 26, § 1º, II). A SRE pode suspender ou cancelar a oferta a qualquer tempo, mesmo após o registro, se ela correr em condições diversas das registradas ou for havida por ilegal ou fraudulenta (art. 70). Oferta pelo rito automático sem atender às condições da norma é infração grave (art. 96, II).
- Supor que oferta a qualificados dispensa prospecto: a dispensa do art. 9º, I, é só para ofertas exclusivas a investidores profissionais. No rito automático para qualificados, lâmina e prospecto são exigidos (art. 27, II), salvo nas cotas de fundo fechado de FIF para qualificados (art. 27, § 1º).
- Achar que o IPO sempre passa pelo rito ordinário: o IPO de ações de emissor em fase operacional com análise prévia por entidade autorreguladora conveniada segue o rito automático (art. 26, I). No emissor em fase pré-operacional, o IPO só pode ser distribuído a qualificados e não admite análise via autorreguladora (art. 28, § 1º).
- Ignorar as restrições de revenda: a lógica da 160 não é livre negociação imediata em todo caso. Os prazos do art. 86 valem, e o cálculo não reinicia em oferta subsequente do mesmo ativo para o mesmo público (art. 86, § 3º).
- Falar da oferta na imprensa antes da hora: entrevistas e publicações sobre o emissor durante o período de silêncio violam o art. 11. As exceções são as divulgações rotineiras e as informações periódicas e eventuais do emissor registrado (art. 11, § 2º).
Relação com outras notas
- Resolução CVM 161: registro e conduta dos coordenadores exigidos pelo art. 5º.
- Resolução CVM 175: regras dos fundos cujas cotas são distribuídas pelos ritos da 160.
- Resolução CVM 30: define investidor profissional e qualificado, usados para escolher o rito (art. 2º, X e XI). Ver investidor-profissional e investidor-qualificado.
- Termos da norma: lamina-da-oferta, prospecto-rcvm160, material-publicitario-rcvm160, pessoas-vinculadas-rcvm160, emissor-frequente-de-valores-mobiliarios-de-renda-fixa-efrf, emissor-com-grande-exposicao-ao-mercado-egem, coordenador-de-ofertas.
- cvm e sre: autarquia e superintendência que registram e supervisionam as ofertas.
- OC 1/2023/CVM/SSE: associações do Fundos.NET para a entrega da lâmina da oferta (art. 23).
- OC Anual 2026/CVM/SRE: orientações sobre ofertas de cotas de fundos.
- OC 3/2023/CVM/SRE: administrador e gestor como ofertantes no Sistema SRE.