O Anexo Normativo XI da Resolução CVM 175 traz as regras dos fundos previdenciários: fundos constituídos por entidades abertas de previdência complementar e por seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência ou a seguros de pessoas (arts. 76 e seguintes da Lei 11.196/2005).
Escopo
- Não é categoria própria (art. 1º, § 2º): a entidade ou seguradora que constitui o fundo define sua categoria.
- Patrimônio apartado (art. 1º, § 1º): o patrimônio do fundo não se comunica com o da entidade ou da seguradora e não responde por dívidas delas, nem subsidiariamente.
- Regime aberto (art. 3º), com cotistas restritos a participantes, segurados e a pessoa jurídica que instituiu o plano ou seguro coletivo (art. 4º).
- Constituição e governança (art. 5º): o fundo e suas classes são constituídos só por deliberação da entidade ou seguradora, que designa administrador e gestor e aprova o regulamento com eles. A substituição de prestador essencial também cabe só a ela.
- Carteira (art. 6º): segue a regulamentação do CMN e do CNSP.
Consequência operacional
- Operação por instrução da entidade (art. 7º): o administrador transfere a titularidade das cotas nos casos da Lei 11.196 e paga o resgate aos beneficiários em caso de morte, sem inventário. Depois da transferência para a entidade, o resgate ocorre em até 5 dias úteis.
- Resgate (art. 8º): o pedido passa pela entidade ou seguradora, e o pagamento ocorre no prazo do regulamento, de no máximo 5 dias úteis do recebimento pelo administrador.
- Encargo próprio (art. 7º-A, incluído pela Resolução CVM 187): o regulamento pode prever taxa de estruturação e manutenção dos planos.
- Regulamento (art. 9º): trata de portabilidade e prevê que liquidação, incorporação, fusão e cisão só ocorram nas hipóteses do plano ou da apólice.
Relação com outras notas
- Parte Geral: Resolução CVM 175.