O Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SIN, de 13 de outubro de 2023, dirigido a administradores e gestores, responde a uma dúvida de alcance criada pela Resolução CVM 187, que retificou dispositivos da Resolução CVM 175. A 187 incluiu o art. 7º-A no Anexo Normativo XI, que permite ao regulamento prever como encargo do fundo, em acréscimo aos do art. 117 da parte geral, uma “taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas”. Como o Anexo XI só regula os fundos vinculados a planos da Lei 11.196/2005, o mercado perguntou se a taxa valeria só para eles. A resposta da área técnica: vale para qualquer fundo de natureza previdenciária (item 7).
Escopo
- A dúvida (item 3): o art. 1º do Anexo XI limita o anexo aos fundos constituídos por entidades abertas de previdência complementar e seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de pessoas dos arts. 76 e seguintes da Lei 11.196/2005.
- O argumento (itens 4 e 5): a Justificativa de dispensa de Análise de Impacto Regulatório publicada com a Resolução CVM 187 descreve o instituidor como a pessoa jurídica que estrutura e mantém o plano, agente regulado em outro segmento (previdência e seguros) que “circunstancialmente” lida com fundos de investimento. Essa circunstância não é exclusiva dos fundos do Anexo XI.
- O reforço (item 6): a premissa da Justificativa é uma prática de mercado já existente e reconhecida pela CVM, e, até aquela data, não havia nenhum fundo registrado na CVM com base na Lei 11.196.
- Natureza: interpretação de área técnica. Não foi revogado nem alterado por ofício posterior.
Consequência operacional
- Alcance da taxa (item 7): a taxa de estruturação como encargo do fundo aplica-se a qualquer fundo de natureza previdenciária, como os da classe “Previdenciária” do art. 116 da parte geral, e não só aos do Anexo XI.
- Transparência (item 8): a CVM alerta que a taxa deve ser exposta nos documentos do fundo em que for pertinente: regulamento, anexo descritivo ou apêndice, conforme o caso.
- Base normativa: a faculdade continua sendo a do art. 7º-A do Anexo XI; o ofício só define seu alcance.
Erros comuns
- Restringir a taxa aos fundos do Anexo XI. Foi a leitura que o ofício afastou.
- Cobrar a taxa sem expô-la nos documentos do fundo. O item 8 pede que ela apareça no regulamento, anexo ou apêndice pertinente.
- Confundir a taxa de estruturação com taxa de administração ou de gestão. É encargo próprio (Anexo XI, art. 7º-A), que remunera o estruturador do plano de previdência ou seguro.
Relação com outras notas
- Anexo Normativo XI da Resolução CVM 175: arts. 1º e 7º-A.
- Resolução CVM 175 (parte geral): art. 116 (classe “Previdenciária”) e art. 117 (encargos).
- Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN: esclarece que o Anexo XI só vale para os fundos da Lei 11.196.
- Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN: admite incluir a taxa de estruturação na “taxa global”.
- Resolução CVM 187: incluiu o art. 7º-A no Anexo XI.