Responsabilidade limitada do cotista é o regime em que a responsabilidade do investidor fica limitada ao valor por ele subscrito. O Código Civil permite ao regulamento estabelecer a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas (art. 1.368-D, I, incluído pela Lei 13.874/2019), e a Resolução CVM 175 a disciplina: o regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito (art. 18). A limitação não é automática. Se o regulamento não a prevê, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço que agir com dolo ou má-fé (art. 18, parágrafo único).
Escopo
- Definição por classe: o anexo descritivo de cada classe determina se a responsabilidade dos cotistas é limitada ao valor subscrito ou ilimitada (art. 48, § 2º, II).
- Sufixo obrigatório: se o regulamento limitar a responsabilidade, a denominação da classe recebe o sufixo “Responsabilidade Limitada” (art. 6º, § 3º).
- Ciência no termo de adesão: o cotista atesta ciência, quando aplicável, de que estratégias podem gerar perdas superiores ao capital aplicado e, se a responsabilidade não for limitada, de que pode ter de aportar recursos para cobrir patrimônio líquido negativo (art. 29, II, “e”). Sem limitação, atesta ainda ciência dos riscos da responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A (art. 29, § 3º).
- Efeito só para o futuro: a adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem ela só abrange fatos ocorridos após a mudança do regulamento (Código Civil, art. 1.368-D, § 1º).
- Distinção necessária: limitar a exposição do cotista não é o mesmo que isolar classes entre si, que é o patrimonio-segregado (art. 5º).
Consequência operacional
- Rito do patrimônio líquido negativo: com responsabilidade limitada, o administrador que verifica patrimônio líquido negativo deve de imediato fechar a classe para resgates e amortizações, suspender subscrições, comunicar o gestor, divulgar fato relevante e cancelar resgates pendentes; em até 20 dias, elabora com o gestor um plano de resolução e convoca assembleia (art. 122, I e II).
- Alternativas se o plano for rejeitado: os cotistas deliberam entre aporte de recursos, cisão, fusão ou incorporação da classe, liquidação (se não restarem obrigações a honrar) ou pedido de declaração judicial de insolvência (art. 122, § 4º). Se a assembleia não se instalar ou não escolher nenhuma dessas saídas, o administrador deve pedir a insolvência da classe (art. 122, § 7º).
- Insolvência civil: o fundo com responsabilidade limitada sem patrimônio para suas dívidas segue as regras de insolvência dos arts. 955 a 965 do Código Civil, aplicadas a cada classe (art. 1.368-E, §§ 1º e 3º). A insolvência pode ser requerida por credores, por deliberação dos cotistas ou pela CVM (art. 1.368-E, § 2º; Resolução CVM 175, art. 123).
- Adaptação sem assembleia: na adaptação dos fundos antigos à 175, os prestadores essenciais puderam incluir a limitação da responsabilidade ao valor subscrito sem deliberação dos cotistas (art. 135, III).
Erros comuns
- Presumir que a 175 limitou a responsabilidade de todos os cotistas: a norma facultou a limitação (art. 18). Sem previsão no regulamento, os cotistas respondem por patrimônio líquido negativo (art. 18, parágrafo único).
- Confundir com patrimônio segregado: uma protege o investidor, a outra isola classes (arts. 5º e 18).
- Achar que a cláusula elimina o risco de perda: o cotista continua exposto à perda do valor investido; o que se afasta é a obrigação de aportar além do valor subscrito.
- Achar que a limitação cobre o passado: adotada depois da constituição, ela só alcança fatos posteriores à mudança do regulamento (Código Civil, art. 1.368-D, § 1º).
- Conferir o regime só pelo nome comercial: a fonte é o anexo da classe (art. 48, § 2º, II), refletido no sufixo da denominação (art. 6º, § 3º).
Definição normativa
CVM · Resolução CVM 175 · Art. 6º, §3º
Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”.
Não constava no material de origem.
Demais definições do mesmo campo: Crédito e securitização.
Relação com outras notas
- Proteção estrutural complementar: patrimonio-segregado.
- Onde a cláusula vive: regulamento.
- Onde se delibera o plano de resolução do patrimônio negativo: assembleia-geral-de-cotistas.
- Casca regulatória: Resolução CVM 175.