Classe é a unidade de patrimônio segregado dentro do fundo, criada pela Resolução CVM 175. Um mesmo fundo pode ter várias classes; cada uma tem carteira própria, escrituração própria, demonstrações contábeis próprias e inscrição própria no CNPJ, e responde apenas pelas suas obrigações (RCVM 175, art. 5º, caput e § 2º). É a classe, não o fundo, que passou a ser a unidade operacional relevante.

Escopo

Aplica-se a todos os veículos regidos pela 175, com regras adicionais no Anexo Normativo de cada categoria.

  • Segregação patrimonial: obrigação contraída por uma classe não alcança o patrimônio das demais — é o núcleo do conceito, detalhado em patrimonio-segregado.
  • Carteira e política próprias: cada classe tem sua política de investimento, seus limites de concentração e sua carteira, fixadas no anexo de classe do regulamento.
  • Contabilidade e informes por classe: cálculo de valor da cota, demonstrações contábeis e informes regulatórios seguem a classe.
  • Aberta ou fechada: a característica de admitir resgate é definida por classe. Um mesmo fundo pode conter classe aberta e classe fechada, com regras de liquidez distintas.
  • Não confundir com subclasse: a subclasse existe dentro da classe, não tem patrimônio segregado e só pode diferenciar aspectos como público-alvo, taxas e prazos de carência.

Consequência operacional

  • CNPJ e tributação por classe: cada classe tem inscrição própria no CNPJ. O extrato e a nota de investimento trazem o CNPJ do fundo e o de cada classe investida. Para fins tributários, cada classe é considerada um fundo (Lei 14.754, art. 37). O art. 5º, § 1º exige que todas as classes pertençam à mesma categoria do fundo e veda classe que altere o tratamento tributário em relação ao fundo ou às demais; a SIN leu esse dispositivo como compatível com classes de tributação diferente dentro da mesma categoria — por exemplo, classes de ações, renda fixa e multimercado num mesmo FIF — desde 1º/10/2024 (Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN, pergunta 1). Ver come-cotas.
  • Assembleia por classe: cotistas deliberam sobre matérias da sua classe; alteração que afete apenas uma classe não é submetida às demais.
  • Multiplicação de controles: administrador, escriturador e controladoria passaram a manter conjuntos independentes de registros por classe dentro do mesmo fundo.
  • Insolvência isolada: patrimônio negativo em uma classe aciona o rito de insolvência daquela classe, sem contaminar as demais — desde que a segregação tenha sido observada na prática, não só no papel.

Erros comuns

  • Usar “classe” e “subclasse” como sinônimos: apenas a classe tem patrimônio segregado e CNPJ. É o erro conceitual mais comum na leitura da 175.
  • Tratar o fundo como unidade contábil: sob a 175, quem tem demonstrações e cota é a classe.
  • Confundir com cota sênior e subordinada de FIDC: senioridade é dimensão de subclasse, dentro de uma mesma classe (Anexo II, arts. 3º e 8º). Classe é segregação patrimonial. Um FIDC com várias classes tem, em cada uma, suas próprias subclasses sênior e subordinadas.
  • Presumir segregação sem cumprir os requisitos formais: a proteção depende de escrituração, contratos e identificação corretas — mistura operacional enfraquece o argumento de segregação.

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Cada classe de cotas de um Fundo, com patrimônio segregado e direitos e obrigações próprios em relação às demais classes do Fundo, podendo ser constituída como Classe Aberta ou Classe Fechada, tendo o seu funcionamento regido pelo Regulamento e pelo respectivo Anexo-Classe.

Demais definições do mesmo campo: Fundos, classes e veículos.

Relação com outras notas