O regulamento é o documento que rege a constituição e o funcionamento do fundo e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias da Resolução CVM 175 (art. 3º, XXXI). É aprovado pelos prestadores de serviços essenciais no mesmo ato que constitui o fundo (art. 7º). Ao ingressar, todo cotista atesta, em termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor do regulamento, do anexo da sua classe e do apêndice da sua subclasse (art. 29, I).

Escopo

Todo fundo regido pela 175 tem regulamento, organizado em camadas (art. 48).

  • Parte geral: comum a todas as classes, identifica os prestadores de serviços e seus registros na CVM, a responsabilidade deles perante o fundo e entre si, se o fundo tem classe única ou várias, as despesas comuns às classes e a forma de rateio dessas despesas e das contingências do fundo, o prazo de duração e o exercício social (art. 48, § 1º).
  • Anexo descritivo de cada classe: dispõe, entre outros pontos, sobre público-alvo, responsabilidade limitada ou ilimitada dos cotistas, regime aberto ou fechado, prazo, categoria, política de investimentos, emissões futuras na classe fechada, condições de aplicação e resgate, barreiras aos resgates, amortização e resgate compulsórios, taxa máxima de distribuição, taxas de ingresso e saída, distribuição de resultados, eventos que obrigam a verificar se o patrimônio líquido está negativo, liquidação e taxas de administração e de gestão (art. 48, § 2º).
  • Apêndice de subclasse: traz as particularidades de cada subclasse, inclusive as taxas de administração e gestão quando diferirem entre subclasses (art. 48, §§ 3º e 4º).
  • Cláusula de responsabilidade limitada: a responsabilidade do cotista só é limitada ao valor subscrito se o regulamento assim prever (art. 18) — ver responsabilidade-limitada-cotista.
  • Alteração: depende de prévia aprovação da assembleia de cotistas (art. 50). Dispensa-se a assembleia apenas para atender a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM, de mercado organizado ou de autorreguladora; para atualizar dados cadastrais de prestadores; ou para reduzir taxa devida a prestador (art. 52).
  • Publicidade: a disponibilização do regulamento na página da CVM basta para garantir a publicidade e a oponibilidade a terceiros (art. 10, parágrafo único; Código Civil, art. 1.368-C, § 3º). O administrador envia pelo sistema da CVM o regulamento consolidado na data de início de vigência das alterações aprovadas em assembleia (art. 51).

Consequência operacional

  • Encargo fora da lista não é debitável: só as despesas listadas como encargos no art. 117 podem ser debitadas do fundo; as demais correm por conta do prestador essencial que as contratou (art. 118).
  • Eficácia diferida de alterações sensíveis: em classes abertas, salvo aprovação unânime, aumento de taxas, mudança de política de investimento ou de condições de resgate só produzem efeito após no mínimo 30 dias ou o prazo de pagamento de resgate, o que for maior (art. 50, parágrafo único, I).
  • Adaptação ao regime da 175: os fundos em funcionamento tiveram de se adaptar até 30 de junho de 2025, e os FIDC até 29 de novembro de 2024 (art. 134).
  • Segmentação por subclasse: subclasses podem se diferenciar só por público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída (art. 5º, § 5º); as de classes restritas podem ter outros direitos econômicos e políticos (art. 5º, § 6º).
  • Fonte para a distribuição: o público-alvo consta do anexo de cada classe (art. 48, § 2º, I) e é a referência para a análise de suitability feita pelo distribuidor.

Erros comuns

  • Presumir responsabilidade limitada sem cláusula: sem previsão no regulamento, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo (art. 18, parágrafo único).
  • Aumentar taxa sem assembleia: só a redução dispensa assembleia (art. 52, III); o aumento exige deliberação (art. 50) e, em classe aberta, eficácia diferida (art. 50, parágrafo único, I, “a”).
  • Tratar o anexo de classe como documento secundário: é ele que fixa público-alvo, política, taxas e o regime de responsabilidade da classe (art. 48, § 2º).
  • Esquecer de comunicar alteração feita sem assembleia: as dos incisos I e II do art. 52 são comunicadas aos cotistas em até 30 dias, e a redução de taxa, imediatamente (art. 52, §§ 1º e 2º).

Definição normativa

Regulamento

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Documento que rege a constituição e o funcionamento do Fundo, contendo as disposições obrigatórias previstas na regulação aplicável, sendo composto, ainda, pelos respectivos Anexos-Classe e Apêndices-Subclasse, se houver.

Regulamento (do fundo)

CVM · Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXXI

É o documento que rege a constituição e o funcionamento do fundo de investimento e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas nesta Resolução.

Demais definições do mesmo campo: Fundos, classes e veículos.

Relação com outras notas