Patrimônio segregado é o regime, instituído pela Resolução CVM 175, em que o patrimônio de cada classe de cotas responde apenas pelas obrigações daquela classe. Dívida, prejuízo ou execução em uma classe não alcança as demais classes do mesmo fundo. É o efeito jurídico que torna a classe — e não o fundo — a unidade economicamente relevante.
Escopo
Vale para todo fundo constituído ou adaptado sob a 175 que tenha mais de uma classe, e é o pressuposto de toda a arquitetura de classes.
- Alcance da segregação: ativos, obrigações, encargos e resultados são atribuídos à classe. Credor de uma classe não tem pretensão contra o patrimônio de outra.
- Requisitos formais: a segregação depende de escrituração apartada, demonstrações contábeis por classe, inscrição fiscal própria e identificação inequívoca nos contratos firmados em nome da classe.
- Não existe em subclasse: a subclasse compartilha o patrimônio da classe. Segmentar taxas não segrega risco.
- Insolvência isolada: patrimônio líquido negativo aciona o rito de insolvência daquela classe, sem contaminar as demais.
- Não se confunde com responsabilidade limitada do cotista: uma coisa é isolar classes entre si; outra é limitar a exposição do investidor ao valor de suas cotas — esta depende de cláusula expressa no regulamento.
Consequência operacional
- Contratação em nome da classe: contratos com prestadores e contrapartes precisam identificar a classe contratante; contrato firmado genericamente “pelo fundo” enfraquece a defesa da segregação.
- Tributação isolada: a inscrição fiscal própria permite recolhimento e retenções por classe, inclusive come-cotas, sem cruzamento de bases.
- Rateio de despesas comuns: encargos que beneficiam o fundo como um todo precisam de critério de rateio previsto em regulamento — rateio arbitrário é transferência de valor entre classes.
- Conciliação independente: custódia, escrituração e controladoria mantêm conjuntos independentes de posições e conciliações por classe.
Erros comuns
- Presumir a segregação como automática: ela é sustentada por prática operacional. Mistura de contas, contratos genéricos e rateio sem critério corroem o argumento no litígio.
- Segregar em nível de subclasse: não existe. Se o risco precisa ser apartado, é caso de classe nova.
- Confundir com responsabilidade limitada: são proteções distintas, com requisitos distintos.
- Aplicar rateio uniforme a despesas específicas: despesa que só beneficia uma classe deve ser debitada dela.
Relação com outras notas
- Unidade que ele protege: classe.
- O que ele não cobre: subclasse.
- Proteção complementar do investidor: responsabilidade-limitada-cotista.
- Efeito tributário: come-cotas.
- Casca regulatória: Resolução CVM 175.