Patrimônio segregado é o patrimônio próprio de cada classe de cotas. O Código Civil permite ao regulamento criar classes com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado para cada uma, que só responde por obrigações vinculadas à classe respectiva (art. 1.368-D, III e § 3º, incluídos pela Lei 13.874/2019). A Resolução CVM 175 tornou a segregação obrigatória: o regulamento pode prever classes, e o administrador deve constituir um patrimônio segregado para cada uma (art. 5º, caput), que responde somente pelas obrigações da respectiva classe (art. 5º, § 2º).
Escopo
- Alcance: vale para toda classe de fundo regido pela 175. O fundo sem diferentes classes emite cotas em classe única (art. 5º, § 3º).
- Mesma categoria e mesmo tratamento tributário: todas as classes pertencem à categoria do fundo, e nenhuma classe pode alterar o tratamento tributário aplicável ao fundo ou às demais (art. 5º, § 1º).
- Não existe em subclasse: é vedada a afetação ou vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio de uma classe a qualquer subclasse (art. 5º, § 4º). Subclasses só se diferenciam por público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e taxas (art. 5º, § 5º).
- Identidade própria da classe: cada classe tem registro de funcionamento próprio na CVM (art. 8º, § 2º), e a norma se refere às inscrições de cada classe no CNPJ (art. 37, II).
- Insolvência por classe: a aplicação das regras de insolvência ao fundo com responsabilidade limitada é feita classe a classe (Código Civil, art. 1.368-E, § 3º, incluído pela Lei 14.754/2023).
- Não se confunde com responsabilidade limitada do cotista: a segregação isola classes entre si; a limitação da responsabilidade do cotista ao valor subscrito depende de previsão no regulamento (art. 18).
Consequência operacional
- Contabilidade por classe: fundo e classes têm escrituração contábil própria, com contas e demonstrações segregadas entre si e das dos prestadores essenciais (art. 66), sem obrigação de demonstrações consolidadas (art. 67, § 1º).
- Ordens identificadas: as ordens de compra e venda são expedidas pelo gestor com a identificação precisa do fundo e da classe em nome da qual devem ser executadas (art. 88).
- Rateio de despesas e contingências comuns: o regulamento define as despesas comuns às classes e a forma de rateio delas e das contingências que recaiam sobre o fundo, que deve ser verificável e não pode implicar transferência indevida de riqueza entre classes (art. 48, § 1º, III a V).
- Patrimônio líquido negativo isolado: as medidas do art. 122 (fechamento para resgates, fato relevante, plano de resolução, assembleia) recaem sobre a classe cujo patrimônio líquido está negativo, quando a responsabilidade dos cotistas é limitada (art. 122, I).
Erros comuns
- Segregar em nível de subclasse: a norma veda afetar patrimônio da classe a subclasse (art. 5º, § 4º). Se o risco precisa ser apartado, é caso de outra classe.
- Usar classes para obter tributação diferente: nenhuma classe pode alterar o tratamento tributário do fundo ou das demais (art. 5º, § 1º).
- Confundir com responsabilidade limitada: são proteções distintas, com fontes distintas (art. 5º e art. 18).
- Ratear sem critério: o rateio de despesas comuns tem de ser verificável e não pode transferir riqueza entre classes (art. 48, § 1º, IV).
Definição normativa
ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)
Patrimônio próprio de cada Classe, segregado das demais Classes do Fundo, que responde apenas pelas obrigações da própria Classe e respectivas Subclasses (se houver).
Demais definições do mesmo campo: Fundos, classes e veículos.
Relação com outras notas
- Unidade que ele protege: classe.
- O que ele não cobre: subclasse.
- Proteção complementar do investidor: responsabilidade-limitada-cotista.
- Onde o rateio entre classes é fixado: regulamento.
- Casca regulatória: Resolução CVM 175.