A assembleia de cotistas é o órgão de deliberação dos investidores do fundo. A Resolução CVM 175 distingue a assembleia geral, para a qual são convocados todos os cotistas do fundo, da assembleia especial, que reúne somente os cotistas de determinada classe ou subclasse (art. 3º, VI e VII, da Resolução CVM 175). Anualmente, a assembleia especial delibera sobre as demonstrações contábeis da classe e a geral, sobre as do fundo, em até 60 dias após o encaminhamento delas à CVM com o relatório do auditor (art. 71, na redação da Resolução CVM 187/2023).

Escopo

Compete privativamente à assembleia deliberar sobre demonstrações contábeis, substituição de prestador de serviço essencial, emissão de novas cotas em classe fechada, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação, alteração do regulamento, plano de resolução de patrimônio líquido negativo e pedido de insolvência da classe (art. 70). Os anexos de cada categoria acrescentam matérias.

  • Geral ou especial: a assembleia especial só delibera sobre matérias de interesse exclusivo da respectiva classe ou subclasse (art. 77, § 1º); alteração do regulamento em matéria comum a todas as classes vai à assembleia geral (art. 70, § 3º).
  • Convocação: encaminhada a cada cotista da classe convocada e divulgada nas páginas do administrador, do gestor e, com distribuição em andamento, dos distribuidores (art. 72), com no mínimo 10 dias de antecedência, ressalvadas regras da categoria (art. 72, § 4º). A ordem do dia deve enumerar todas as matérias; “assuntos gerais” não comporta matéria que dependa de deliberação (art. 72, § 1º). A presença de todos os cotistas supre a falta de convocação (art. 72, § 7º).
  • Quem pode convocar: os prestadores de serviços essenciais, o custodiante e o cotista ou grupo com pelo menos 5% das cotas emitidas; o pedido do gestor, do custodiante ou de cotistas vai ao administrador, que convoca em até 30 dias (art. 73, § 1º).
  • Janela após as demonstrações: a assembleia só pode ocorrer no mínimo 15 dias depois de as demonstrações do exercício, com relatório do auditor, estarem disponíveis aos cotistas (art. 71, § 1º), prazo dispensável se todos comparecerem (art. 71, § 2º).
  • Aprovação automática: demonstrações cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada podem ser consideradas aprovadas se a assembleia não se instalar por falta de comparecimento (art. 71, § 3º).
  • Instalação e quórum: a assembleia se instala com qualquer número de cotistas (art. 74) e delibera por maioria dos votos dos presentes (art. 76); o regulamento pode fixar quórum qualificado (art. 76, § 1º) e os anexos fixam quóruns próprios — no FIP, metade das cotas subscritas para diversas matérias (Anexo IV, art. 22).
  • Consulta formal: se o regulamento previr, a deliberação pode ser tomada por consulta formal, sem reunião, com prazo mínimo de 10 dias para manifestação por meio eletrônico ou 15 dias por meio físico (art. 76, §§ 5º e 6º).
  • Direito de voto: votam os cotistas inscritos no registro na data da convocação (art. 77). Não votam prestadores de serviço, seus sócios, diretores, empregados e partes relacionadas, o cotista em conflito de interesses e o cotista em deliberação sobre laudo de bens de sua propriedade, salvo as exceções do art. 78, § 1º (art. 78).

Consequência operacional

  • Cadeia anual travada pela auditoria: a deliberação depende das demonstrações com relatório do auditor (art. 71); atraso da auditoria empurra a assembleia.
  • Alteração de regulamento: depende de assembleia (art. 70, V), salvo adequação a norma ou exigência da CVM, atualização cadastral de prestadores e redução de taxa (art. 52).
  • Substituição de essenciais: administrador e gestor são substituídos por descredenciamento, renúncia ou destituição pela assembleia geral (art. 107). Na renúncia, o prestador permanece até a efetiva substituição, em até 90 dias (FIF e FMP-FGTS) ou 180 dias (demais categorias); sem substituição, o fundo é liquidado (art. 108, §§ 1º e 2º).
  • Resumo das decisões: deve ser disponibilizado aos cotistas da classe em até 30 dias da assembleia (art. 79).

Erros comuns

  • Repetir a regra dos “120 dias após o encerramento do exercício”: é a redação da revogada Instrução CVM 555 (art. 68). Sob a Resolução CVM 175, o prazo é de 60 dias contados do encaminhamento das demonstrações à CVM (art. 71), e o prazo de encaminhamento é fixado por categoria — 90 dias do encerramento do exercício no FIF (Anexo I, art. 24, III) e 150 dias no FIP (Anexo IV, art. 29, III).
  • Convocar a assembleia errada: matéria de interesse exclusivo de uma classe vai à assembleia especial (art. 77, § 1º); matéria comum a todas as classes, à geral (art. 70, § 3º).
  • Usar data de referência errada para o voto: a lista de votantes é a do registro na data da convocação (art. 77).
  • Presumir maioria simples para toda matéria: o regulamento e os anexos de categoria fixam quóruns qualificados (art. 76, § 1º; Anexo IV, art. 22).
  • Ignorar impedimentos: o cotista em conflito deve declarar o impedimento à mesa antes das deliberações (art. 78, § 2º). No FIP, o cotista inadimplente com chamada de capital não vota sobre a parcela não integralizada (Anexo IV, art. 23).

Definição normativa

CVM · Resolução CVM 175 · Art. 3º, VII

Assembleia para a qual são convocados todos os cotistas do fundo.

Demais definições do mesmo campo: Cotas e movimentação.

Relação com outras notas