O Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) estabelece os princípios de reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação de arrendamentos, para arrendatários e arrendadores (item 1). Tem correlação com a IFRS 16. O CPC o aprovou em 6/10/2017 e o divulgou em 21/12/2017. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 787/2017, aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1º/1/2019; essa deliberação revogou a Deliberação 645/2010, que aprovara o CPC 06 (R1). Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 95/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 787 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). A mudança central é do lado do arrendatário: em vez de separar arrendamento operacional e financeiro, ele reconhece ativo de direito de uso e passivo de arrendamento (item 22), salvo nas isenções do item 5.
Escopo
- O que é arrendamento: o contrato é, ou contém, arrendamento se transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período em troca de contraprestação (item 9). A orientação de aplicação está nos itens B9 a B31.
- Modelo do arrendatário: na data de início, reconhece o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento (item 22). O ativo é mensurado inicialmente ao custo (item 23); o passivo, ao valor presente dos pagamentos ainda não efetuados, descontados pela taxa implícita no arrendamento ou, se ela não puder ser determinada imediatamente, pela taxa incremental sobre empréstimo do arrendatário (item 26).
- Isenções opcionais: o arrendatário pode não aplicar os itens 22 a 49 a arrendamentos de curto prazo e a arrendamentos de ativos de baixo valor (item 5), reconhecendo os pagamentos como despesa linear ou em outra base sistemática (item 6). Curto prazo é o arrendamento com prazo de 12 meses ou menos na data de início; se houver opção de compra, não é curto prazo (Apêndice A). A escolha de curto prazo é feita por classe de ativo; a de baixo valor, contrato a contrato (item 8).
- Baixo valor: avaliado pelo valor do ativo quando novo, em base absoluta, qualquer que seja o porte do arrendatário (itens B3 e B4). Veículos não se qualificam (item B6), e o ativo subarrendado também não (item B7). Exemplos: computadores pessoais, tablets, pequenos itens de mobiliário de escritório e telefones (item B8).
- Arrendador: continua classificando cada arrendamento como operacional ou financeiro (item 61). É financeiro o que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo subjacente, pela essência da transação e não pela forma do contrato (itens 62 e 63).
Consequência operacional
- Prazo do arrendamento: é o prazo não cancelável mais os períodos cobertos por opção de prorrogar que o arrendatário esteja razoavelmente certo de exercer e por opção de rescindir que esteja razoavelmente certo de não exercer (item 18). A avaliação considera todos os fatos e circunstâncias que criam incentivo econômico (item 19 e item B37).
- Componentes do contrato: cada componente de arrendamento é contabilizado separadamente dos componentes de não arrendamento, como serviços (item 12), com alocação pelo preço individual relativo (item 13). Como expediente prático, o arrendatário pode, por classe de ativo, não separar e tratar tudo como um único arrendamento (item 15).
- Resultado: o arrendatário deprecia o direito de uso pelo CPC 27 (item 31) e reconhece juros sobre o passivo de arrendamento (item 38). Na demonstração do resultado, a despesa de juros aparece separada da depreciação (item 49).
- Recuperabilidade e propriedade para investimento: o direito de uso está sujeito ao CPC 01 (item 33). Se o arrendatário aplica o método do valor justo do CPC 28 às suas propriedades para investimento, aplica-o também aos direitos de uso que atendam à definição de propriedade para investimento (item 34), apresentados no balanço como propriedade para investimento (item 48).
- Balanço: direitos de uso e passivos de arrendamento aparecem separados dos demais ativos e passivos, ou a entidade informa em que rubricas estão incluídos (item 47).
- Fluxos de caixa: o principal pago do passivo é atividade de financiamento; os juros seguem o CPC 03 para juros pagos; pagamentos de curto prazo, de baixo valor e variáveis não incluídos no passivo são operacionais (item 50).
- Divulgação: entre outros valores, depreciação dos direitos de uso por classe de ativo, despesa de juros sobre passivos de arrendamento e despesa com arrendamentos de curto prazo (item 53).
- Mudança a partir de 2027: a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, obrigatória pela Resolução CVM 238/2025 a partir de 1º/1/2027, altera o item 49: a despesa de juros sobre o passivo de arrendamento passa a ser classificada na categoria de financiamento da demonstração do resultado prevista no CPC 51.
Erros comuns
- Deixar a locação de imóvel fora do balanço por ser “aluguel”: o teste é o do item 9 (direito de controlar o uso de ativo identificado). Se o contrato se qualifica e não cabe nas isenções do item 5, o arrendatário reconhece direito de uso e passivo (item 22).
- Usar só o prazo escrito no contrato: opções de prorrogação que o arrendatário está razoavelmente certo de exercer entram no prazo (item 18), e a avaliação olha incentivos econômicos, não apenas a forma (item B37).
- Tratar como curto prazo o contrato com opção de compra: pela definição do Apêndice A, arrendamento com opção de compra não é de curto prazo, ainda que tenha 12 meses ou menos.
- Classificar veículo como ativo de baixo valor: o item B6 exclui veículos, porque o veículo novo normalmente não é de baixo valor.
- Ativar serviços embutidos sem decidir a política: manutenção e outros serviços são componentes de não arrendamento (item 12). Só entram no passivo se a entidade tiver escolhido o expediente prático do item 15 para aquela classe de ativo.
Relação com outras notas
- CPC 03 (R2): define como classificar os juros pagos do arrendamento na DFC; o principal vai para financiamento (item 50 do CPC 06 e item 17(e) do CPC 03).
- CPC 28: o direito de uso que atende à definição de propriedade para investimento é apresentado como tal (item 48).
- CPC 26 (R1): exige apresentar as despesas financeiras separadamente na demonstração do resultado, requisito que o item 49 invoca para os juros de arrendamento até a adoção do CPC 51.
- CPC 48: o expediente prático do item 15 não se aplica a derivativos embutidos que atendam aos critérios do item 4.3.3 do CPC 48.